TRF1 - 0002565-73.2018.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 0002565-73.2018.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: C LINS DE SOUZA LTDA - ME, CLECIA LINS DE SOUZA CAMILO, MARIA CLEIDECIR LINS DE SOUZA SENTENÇA - TIPO “C” O exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARÁ propôs esta ação contra a parte executada: C LINS DE SOUZA LTDA – ME; CLECIA LINS DE SOUZA CAMILO e MARIA CLEIDECIR LINS DE SOUZA.
Observa-se que a parte exequente foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, porém manteve-se inerte por prazo maior que 30 (trinta) dias.
Renovada a intimação, desta vez de forma pessoal, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, mais uma vez deixou seu prazo passar em branco. É o relatório necessário, decido.
Nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inércia da parte, após regularmente intimada para impulsionar o feito paralisado há mais de trinta dias, autoriza a extinção por abandono da execução não embargada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3.
Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte.
Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido.
Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1435717 RN 2014/0030899-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017) Grifei.
Portanto, a exegese do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inaplicável a Súmula 240/STJ quando, em suma, tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária.
Em outras palavras, caracterizada, nos termos do art. 485-III, CPC, a desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação (REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.2000).
Precedentes: REsp 1.057.848/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 644.885/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009; AgRg no Ag 1.093.239/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009.
Ademais, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005).
Por fim, em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, viabilizando o acesso à integra do processo, corresponde à intimação pessoal, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006.
Hipótese onde, embora devidamente intimado, o exequente não se manifestou nos autos, acarreta a extinção da execução fiscal.
Neste sentido o julgado abaixo do TRF4, no qual firmo meu entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
VALIDADE. 1.
O art. 485, inciso III, do NCPC, aplica-se, subsidiariamente, às execuções regidas pela Lei nº 6.830, nos termos do seu artigo 1º. 2.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC. 3.
Em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, viabilizando o acesso à integra do processo, corresponde à intimação pessoal, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006. 4.
Hipótese onde, embora devidamente intimado, o exequente não se manifestou nos autos, acarretando a extinção da execução fiscal. 5.
Determinada a apuração da responsabilidade administrativa do procurador da Fazenda Nacional que deu causa à extinção da execução fiscal, por ausência de manifestação. (TRF-4 - AC: 50423062720174049999 5042306-27.2017.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 01/12/2017, PRIMEIRA TURMA) Grifei.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente/autora, que se quedou silente, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam no prazo legal, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela exequente, já recolhidas.
Sem Honorários advocatícios.
Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos.
Expeça-se o necessário Preclusas as vias impugnatórias, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
04/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 17/03/2022 23:59.
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10/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 01:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 30/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 08:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:33
Decorrido prazo de MARIA CLEIDECIR LINS DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:33
Decorrido prazo de CLECIA LINS DE SOUZA CAMILO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:33
Decorrido prazo de C LINS DE SOUZA LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 03:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/07/2020 12:32
Juntada de volume
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14/07/2020 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/07/2020 12:17
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/06/2020 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/06/2020 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/02/2020 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2020 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 387
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11/12/2019 15:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/12/2019 15:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/10/2019 14:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/08/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/07/2019 11:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/07/2019 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/02/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/02/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2018 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2018 17:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/08/2018 16:25
INICIAL AUTUADA
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26/07/2018 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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