TRF1 - 1005705-07.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005705-07.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428 IMPETRADO: MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SENTENÇA A hipótese contempla pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada – BPC LOAS deficiente, via ação mandamental.
Afirma a impetrante que recebia Benefício Assistencial Ao Deficiente (NB 122814816-0), com DIB em 20/03/2002 3 e DER em 20/03/2002.
No ano de 2021 o benefício fora suspenso pelo motivo RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO, DECORRENTE DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR: ZENIDA FERREIRA DOS SANTOS E MANOEL FERREIRA PAES, a suspensão ocorreu pelo fato de seus genitores passarem a receber uma aposentadoria por idade.
Pleiteia o imediato restabelecimento do benefício.
Brevemente relatados, decido.
Faço notar inicialmente que o pedido de restabelecimento de benefício já foi devidamente analisado e indeferido no processo de nº 1002902-51.2023.4.01.4004, com sentença de improcedência proferida em 18/07/2023.
Com efeito, inobstante indicar como requerido o Gerente da APS de São Raimundo Nonato/PI, o pedido é idêntico, com idênticos efeitos práticos, qual seja, restabelecimento do benefício de prestação continuada.
Raciocínio diverso possibilita múltiplas demandas idênticas, até a obtenção de um provimento jurisdicional favorável ao pleito autoral.
Destaco que é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.178 - SP -2012/0170595-0).
Assim, considerada a identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo de nº 1002902-51.2023.4.01.4004, que transitou em julgado, temos configurada a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do feito.
No mais, em análise ao sistema CNIS, verifico que o autor entrou com novo requerimento administrativo em 15/09/2023, dois dias antes do ajuizamento da presente ação, sendo que o requerimento se encontra em análise administrativa, com perícias médica e social designadas.
Assim, verifico ainda a ausência de interesse de agir.
Ressalto que, a rigor, esse segundo pleito formulado, representa verdadeira renúncia tácita aquele primeiro requerimento administrativo.
Assim, não há mais o que se falar no requerimento anterior.
Com efeito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Esse o quadro, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/09/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054411-87.2023.4.01.3400
Marcio Santos Silva
Uniao Federal
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 17:56
Processo nº 1025013-95.2023.4.01.3400
Isadora Xavier Pereira de Maria
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Domingos de Savio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 18:12
Processo nº 1007889-84.2023.4.01.3502
Devaci Luiz Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 09:58
Processo nº 1088390-11.2021.4.01.3400
Manoel Gomes de Sousa
.Gerente Executivo do Instituto Nacional...
Advogado: Caroline Alves de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 11:50
Processo nº 1088128-02.2023.4.01.3300
Gilene de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 12:39