TRF1 - 1018371-48.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018371-48.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA IMPETRADO: AUDITORA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIA DA DIVISÃO DE REGULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA contra ato dito ilegal praticado pela AUDITORA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIA DA DIVISÃO DE REGULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e pela MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, objetivando provimento que determine a emissão de licença provisória e tramitação imediata das solicitações de registro do produto VERMIX (SIPEAGRO 00032291/2017), uma vez que presentes os requisitos do art.300 do NCPC e do Decreto 5053/2004.
A autora alega, em linhas gerais, que, em 31 de agosto de 2017, apresentou solicitação para registro do produto VERMIX (SIPEAGRO 00032291/2017), mas que tal pedido sequer foi instruído ou despachado.
Diz que, atualmente, a situação do aludido produto encontra-se “em análise”, sendo este o único andamento em dois anos.
Daí a alegada omissão e mora administrativa, a impor a intervenção do Poder Judiciário.
Houve o deferimento do pedido liminar.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1759352082, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento n. 1034692-76.2019.4.01.000 acerca da presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/12/2022 01:10
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:41
Juntada de manifestação
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25/03/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:24
Juntada de manifestação
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10/05/2021 08:35
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
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06/12/2019 19:58
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2019 10:08
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2019 05:59
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 03:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 18/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 04:56
Decorrido prazo de Auditora Fiscal Federal Agropecuária da Divisão de Regulação de Produtos Farmacêuticos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:11
Mandado devolvido cumprido
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30/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
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28/08/2019 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 17:40
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2019 18:06
Conclusos para decisão
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12/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2019 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2019 14:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/07/2019 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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