TRF1 - 1025076-05.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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08/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1025076-05.2023.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: JOAO VICTOR COELHO DE CAMPOS.
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO VICTOR COELHO DE CAMPOS contra ato do AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE objetivando a isenção do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, tendo em vista a comprovada deficiência visual do impetrante. É o relato.
DECIDO.
Prevenção Rejeito a prevenção apontada pelo sistema eis que os presentes autos abordam fundamento novo, qual seja, a Lei 14.126/2021, ainda inexistente quando aqueles autos foram sentenciados.
Mérito Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
A Lei n. 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, assim estabelece: Art. 1 Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI o os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) IV – Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...) § 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (...) A Lei acima mencionada considera isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a pessoa “que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
Os requisitos para a concessão do benefício de isenção de IPI ao deficiente visual estão previstos no art. 1º, IV, § 2º, da Lei nº 8.989/1995.
De outro giro, em 23/03/2021 foi publicada a Lei n. 14.126/2021 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Veja-se: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Pois bem.
Da análise do Laudo de Avaliação de Deficiência Física elaborado em 19/07/2023 por médicos credenciados ao DETRAN/MT, ora juntado aos autos em ID 1865942165, verifico que a parte impetrante foi submetida à perícia perante junta médica, na qual foi constatado que o requerente possui visão monocular devido a sequela de trauma ocular no olho direito, sendo, portanto, portador de deficiência visual.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Sobre o tema, colaciono julgado do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
COMPRA DE VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
REQUISITOS DA LEI Nº 8.989/1995.
PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, considera isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a pessoa "que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações". 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de isenção de IPI ao deficiente visual encontra previsão no art. , IV, § 2º, da Lei nº 8.989/1995. 3.
A existência do "melhor olho" pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior.
Desta feita, resta evidente que a norma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, onde o comparativo é possível. 4.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é portador de deficiência visual, com perda total da visão do olho direito, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho esquerdo. 5.
No entanto, a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual. 6.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que: "O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'. 2.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos." (RMS 26071, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261). 7.
Ademais, não há afronta ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, vez que se está dando interpretação teleológica, dentro de um critério de equidade e razoabilidade, de modo que a deficiência do apelante o capacita para a pretendida isenção do IPI. 8.
Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (AC 0004185-73.2007.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018).
O benefício foi, no entanto, indeferido pela RFB em razão de o impetrante não se enquadrar em quaisquer das condições estabelecidas pela legislação isentiva de IPI: “Acuidade visual igual ou menor que 0,3 no melhor olho, com a melhor correção ótica e/ou Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60º”.
Todavia, acerca da questão, repriso o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que “O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'”.
Vejo presentes, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte impetrada conceda a isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI - à parte impetrante, para aquisição de veículo automotor, uma vez que a sua condição de deficiente físico já foi reconhecida por médicos credenciados do DETRAN/MT.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias e intime-se para cumprimento desta decisão liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
25/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025076-05.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR COELHO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RAVAZIO ESTRELA PEREIRA - MT33139/O POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e outros Destinatários: JOAO VICTOR COELHO DE CAMPOS CAROLINE RAVAZIO ESTRELA PEREIRA - (OAB: MT33139/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
17/10/2023 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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