TRF1 - 1002988-12.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002988-12.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: JOSE MARCOS MARTINEZ MENENDEZ DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002988-12.2020.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988 EXECUTADO: JOSE MARCOS MARTINEZ MENENDEZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2097450183). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2097450183). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de abril de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001101-40.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVALINA CARMEM BRINGHENTI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID1984984158). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa e de fazer estabelecidas na sentença (ID1984984158). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
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09/12/2020 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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09/12/2020 17:59
Juntada de Informação
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09/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:32
Juntada de contrarrazões
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28/10/2020 08:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 27/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 20:21
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:18
Juntada de apelação
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21/09/2020 22:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/09/2020 22:34
Juntada de diligência
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21/09/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:24
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2020 17:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 17:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/08/2020 17:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/08/2020 16:37
Juntada de informação
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14/08/2020 16:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/08/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
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12/08/2020 23:15
Juntada de Certidão
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11/08/2020 23:36
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:33
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
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20/07/2020 22:12
Juntada de carta
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18/07/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
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17/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
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17/07/2020 15:36
Juntada de Certidão
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17/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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17/07/2020 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
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27/06/2020 11:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MARTINEZ MENENDEZ em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
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14/05/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/05/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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