TRF1 - 1040831-15.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040831-15.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:WANILDA PINTO NAVARROS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de WANILDA PINTO NAVARROS, objetivando o recebimento de créditos oriundos dos contratos de serviços bancários nos. 081092110001272910, 081092110001273054, 081092110001273135 e 081092110001276401. 02.
Após ser devidamente citada (ID 1481968379), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 03.
A CAIXA informou a quitação do contrato n. 081092110001272910 (ID 1702558462). 04. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 06.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 07.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com a exceção do contrato n. 081092110001272910, que foi quitado, conforme petição da CAIXA (ID 1702558462). 08.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL com relação aos contratos nos. 081092110001273054, 081092110001273135 e 081092110001276401, nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 09.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao contrato n. 081092110001272910, com fulcro nos termos do art. 485, VI, do CPC, 10.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 11.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 12.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (13.1) INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (13.2) AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; (13.3) após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; (13.4) INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (13.5) não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
16/10/2022 23:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2022 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 13:37
Juntada de manifestação
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16/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/09/2022 23:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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