TRF1 - 1008455-64.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/03/2025 20:24
Juntada de Informação
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) intimar a parte demandnate para, em 05 dias, ratificar, aditar ou apresentar nova apelação; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Tendo em vista a divergência de informações acerca das rendas dos integrantes do grupo familiar, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, apresentar os comprovantes de rendas dos integrantes de seu núcleo familiar; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não há falar em intempestividade da contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A Lei de Benefícios estabelece o rito das ações previdenciárias versando incapacidade, dispondo que o prazo para contestação tem como termo inicial a intimação acerca da juntada do laudo desfavorável (art. 129-A, §3º, da Lei n. 8.213/1991).
Embora o presente caso tenha como cerne controvérsia relativo a benefício assistencial, deve ser aplicado o mesmo rito, haja vista a similitude na tramitação dos processos previdenciários e assistenciais. 02.
A intimação do INSS acerca dos laudos periciais realizadas no presente caso foi efetivada no ID 2037936694, devendo ser este o expediente deflagrador do prazo para oferecimento de resposta nos autos.
Considerando que a Procuradoria Federal registrou ciência da intimação em epígrafe no dia 20/02/2024, a contestação apresentada em 31/03/2024 (ID 2107724662) é, portanto, tempestiva. 03.
A demandante já apresentou (independentemente de intimação) réplica à contestação (ID 2123089114).
As partes devem ser intimadas, sucessivamente, para especificação das eventuais provas que pretendam produzir.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela entidade ré; (b) determinar a intimação das partes para especificação de provas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar a certidão de ID 2123657581, considerando a tempestividade da contestação apresentada pelo INSS; (c) intimar as partes, sucessivamente (primeiro a parte autora, em seguida a entidade ré), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer a conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
24/04/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:49
Juntada de réplica
-
18/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar a (eventual) tempestividade da contestação oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 2107724662); (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/04/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 08:14
Juntada de contestação
-
21/03/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:39
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
13/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:49
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
01/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da apresentação do laudo pelo perito.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada (CPC, artigo 313, VI).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) encaminhar os quesitos aos peritos; (c) suspender a tramitação do processo até a apresentação do laudo; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 25/02/2024 ou até apresentação de eventual contestação antecipada, o que ocorrer primeiro. 04.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/11/2023 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes acerca da data, horário e local das perícias socioeconômica e médica indicados pelos peritos como sendo os seguintes: a.1) perícia socioeconômica: data de 25/01/2024 (quinta-feira), às 10h, na Rua 09, Quadra 26, Lote 33, Casa 02, Jardim Santa Barbara – Palmas/TO (ID 1879519184); a.2) perícia médica: dia 22/01/2024 (segunda-feira), às 08h, na Quadra 602 Sul, Av.
NS 02, Lote 2, Hospital IOP, Sala 23, Plano Diretor Sul – Palmas/TO, CEP 77016-002 (ID 1882405674). b) após o decurso do prazo concedido às partes nos itens 13, letras “h” e “i”, da decisão de ID 1864822179, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:13
Juntada de laudo pericial
-
26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008455-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008455-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA PAULA MORAIS DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1864822179). -
24/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:42
Declarada incompetência
-
14/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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