TRF1 - 1010867-04.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: T R ENGENHARIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1010867-04.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010867-04.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010867-04.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T R ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1010867-04.2022.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença (CPC/2015) que denegou a segurança, vindicada “para declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS sobre as receitas de operações de prestação de serviços realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus”.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010867-04.2022.4.01.3200 VOTO Admissibilidade Conheço o recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Prescrição O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 0004 da repercussão geral (RE 566.621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) (concernente ao “termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente”), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.”, caso dos autos.
Mérito O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PIS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II.
Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 4º DO DL 288/67.
INTERPRETAÇÃO.
EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONA FRANCA.
CABIMENTO. 1.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
No caso, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados.
Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento - arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN - obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4.
A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
Precedentes. 5.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 05/03/2012) Forçoso ressaltar, que a Oitava Turma deste TRF1 ampliou ainda mais a suspensão de exigibilidade em questão, aceitando a sua aplicação em relação à receita de vendas de mercadorias de origem estrangeira.
De acordo com o voto condutor, “à Zona Franca de Manaus é dispensado tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a exportação brasileira para território estrangeiro.” Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) E DE BONFIM (ALCB).
APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM.
ART. 11 DA LEI 8.256/1991 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.732/2008).
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
ART. 7º DA LEI 11.732/2008.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRF1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. "Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares" (art. 11 da Lei 8.256/1991, com a redação dada pela Lei 11.732/2008). 3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4. "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5.
O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 7.
O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação parcialmente provida. (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.) Ademais, a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas ou prestação de serviços independe se destinados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Também, em relação à incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT.
Nesse sentido, confiram-se: PJe - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018.
Vendas internas na ZFM para pessoas físicas 5.
Este Tribunal firmou orientação de que O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF (AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 09.07.2018).
Prestação de serviços 6. É possível a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido: AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 09.07.2018.
Mercadoria de origem estrangeira 7.
Localizada na Zona Franca de Manaus, a impetrante não está desobrigada de recolher as contribuições do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira.
Compensação 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, recurso repetitivo, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/01/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Na forma dos pertinentes dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. 2.
Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, a partir de uma leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288/1967. 4.
Dessa forma, deve ser afastada a possibilidade da redução/isenção da alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS, para as receitas decorrentes da prestação de serviços nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, tendo em vista a finalidade ou o tipo de prestação de serviços, no caso em apreço, a operacionalização ou gestão de unidade(s) prisional(ais) ou centro(s) de detenção. 5.
Apelo desprovido. (AC 0020863-06.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS IMPORTADAS.
SERVIÇOS REALIZADOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1550849/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). 5.
No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977). 6.
A compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973). 7.
Apelação provida. (AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/06/2018 PAG.) O Decreto-Lei 288/1967 equiparou, de forma ampla — sem restrições quanto à pessoa do comprador —, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro.
Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. (AC 0000397-38.2016.4.01.3200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020) No mesmo sentido, dentre outros: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019.
Compensação Preliminarmente, quanto ao período abrangido pela compensação, consigno que, a teor do entendimento jurisprudencial já pacificado, “a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.” (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016).
Desse modo, tendo o provimento natureza declaratória, não há que se falar em ofensa às súmulas 269 e 271, do e.
STF.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores (REsp-1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 1º.2.2010).
Nesse diapasão, se a ação tiver sido ajuizada na vigência da Lei nº 10.637/2002, que alterou a redação do art. 74, da Lei 9.430/96, é possível a compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Observe-se, no entanto, que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.457/07, devem ser excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da citada lei, nos termos do contido em seu art. 26-A.
Nesse sentido, exemplificativamente: AMS 1018555-04.2019.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020; EDAC 0054211-18.2010.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018; AC 0005277-98.2007.4.01.3811, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/04/2017.
Atualização monetária e Juros A atualização do indébito deve observar a taxa SELIC (cf. § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991).
Custas Ex lege.
Honorários sucumbenciais Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a segurança, nos limites do pedido, observados os termos do voto. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010867-04.2022.4.01.3200 APELANTE: T R ENGENHARIA LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5.
Apelação da parte impetrante provida, para conceder a segurança, nos limites do pedido, observados os termos do voto.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: T R ENGENHARIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1010867-04.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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