TRF1 - 1101471-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101471-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARINHO MULLER Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF, .
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, cite-se.
Data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/10/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030325-67.2023.4.01.0000
Juizo Federal da 1A Vara da Subsecao Jud...
Juizo Federal da 2A Vara - Jef - da Subs...
Advogado: Arthur William Von Sulzbach de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 18:34
Processo nº 1101950-49.2023.4.01.3400
Lourival Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 10:07
Processo nº 1063148-84.2020.4.01.3400
Divx, Llc
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Marcello Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2020 18:40
Processo nº 1017130-85.2023.4.01.3307
Eliane Borges de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tais Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 11:57
Processo nº 1010203-19.2022.4.01.3702
Aecio Gabriel Ferreira de Carvalho Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denis Maique Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 12:45