TRF1 - 1014765-86.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014765-86.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014765-86.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2179090806).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:49
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:25
Juntada de informação de prevenção negativa
-
20/03/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
20/03/2024 21:51
Juntada de Informação
-
20/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014765-86.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/12/2023 16:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014765-86.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Nada a prover quanto aos documentos oriundos do IBGE.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2023 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014765-86.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA - TO8707 IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, em 15 dias, reexamine a contratação da parte impetrante sem fazer qualquer exigência alusiva ao interstício temporal de 24 meses desde o último vínculo laboral mantido com a mesma entidade pública, porém em emprego diversa; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro da remuneração bruta do emprego objeto da lide. -
06/12/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 23:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2023 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2023 23:10
Concedida a Segurança a BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*07-79 (IMPETRANTE)
-
28/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014765-86.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA INFORMAÇÕES; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014765-86.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre o termo final do prazo para as informações da autoridade coatora; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
03/11/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014765-86.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a retificação do valor da causa realizada por este Juízo (conforme permissivo legal do art. 292, §3º, do CPC), preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 03.
No caso dos autos, a impetrante afirma que: (a) foi aprovada para o cargo de “Agente de Pesquisas e Mapeamento”, junto ao IBGE, em Palmas/TO; (b) teve seu contrato indeferido sob o argumento da ausência de cumprimento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, já que ocupara cargo público temporário de “Agente Censitário Operacional - ACO”, junto ao IBGE, também em Palmas/TO. 04.
Deve ser destacado que é constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, como entende o STF: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]. 05.
Conforme destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 06.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o STJ firmado a compreensão de que “É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior.” [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037-DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540).] 07.
Na situação em epígrafe, pretende a demandante a imediata contratação para o cargo de “Agente de Pesquisas e Mapeamento”, junto ao IBGE, embora tenha ocupado o cargo de "Agente Censitário Operacional - ACO" na mesma instituição e na mesma localidade (IBGE em Palmas) a menos de 24 meses da nova contratação pretendida. 08.
Como se verifica, a parte confessa que não atendeu o interstício temporal de 24 meses entre a última contratação temporária e a próxima admissão, objeto desta impetração. 09.
A previsão legal visa afastar justamente situações como esta, de modo a evitar a perpetuação de vínculos precários na Administração Pública, configurando-se em restrição legítima e conducente a conferir máxima eficácia à regra constitucional que exige concurso público para provimento de cargos efetivos. 10.
Assim, estamos diante de ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado da impetrante em afastar o ato legítimo praticado pelo IBGE, consistente no indeferimento sua contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93. 11.
Ausente a probabilidade do direito, torna-se despiciendo analisar o perigo na demora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 14.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 15.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 16.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 17.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 20.
Palmas, 31 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
31/10/2023 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017117-86.2023.4.01.3307
Waldionley Cirqueira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tais Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 11:39
Processo nº 1002670-42.2023.4.01.4100
Amarildo Santos Novaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Stephany Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 08:45
Processo nº 1005074-33.2022.4.01.3702
Maria Zilda Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Noleto Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 16:02
Processo nº 1101556-42.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Yuri Neumann Pereira Gomes
Advogado: Leonardo Camacho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:40
Processo nº 1014765-86.2023.4.01.4300
Bianca Ferreira de Oliveira
Chefe da Unidade Estadual do Ibge No Toc...
Advogado: Christiane Moreira de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 21:52