TRF1 - 1008282-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/03/2025 08:23
Juntada de Informação
-
29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:46
Juntada de substabelecimento
-
25/02/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:40
Juntada de apelação
-
04/02/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:02
Denegada a Segurança a VITORIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *40.***.*22-56 (IMPETRANTE)
-
03/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ETISSAMELA MOURA DA SILVA HARTMANN em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] 1008282-09.2023.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITORIA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ETISSAMELA MOURA DA SILVA HARTMANN - GO44958 IMPETRADO: CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS, CRISTIANE MARTINS RODRIGUES BERNARDES - PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE UNIEVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA Advogado do(a) IMPETRADO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 DECISÃO O Mandado de Segurança é a ação que se destina proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público ( CF, Art. 5a, LXIX e Lei 12.016/2009, Art. 1º).
Os Reitores ou dirigentes das universidades particulares agem por Delegação do Poder Público, nos termos do art. 16, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A concessão da liminar requer inexistência de vedação legal, com base em prova inequívoca, periculum in mora e fumus boni juris (Art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
Não há dúvidas acerca da urgência e que a matéria pode ser decidida por simples análise de prova documental.
A autora já cursou mais de 1 semestre na instituição.
A parte impetrante postula ordem judicial para compelir o impetrado a proceder ao aproveitamento das disciplinas cursadas na PUC-GO (evento n. 1843472162), após ter sido aprovada em vestibular tradicional e iniciar seu curso de medicina na UniEvangélica.
Entretanto, ao que parece, essas disciplinas já foram cursadas - hipótese em que, caso isso tenha ocorrido (isto é, se tiverem sido cursadas a integralidade das disciplinas que poderiam ter sido aproveitadas), haverá perda de objeto do mandamus.
Seja como for, é inafastável a autonomia da universidade para disciplinar e normatizar seus atos internos e definir critérios e pré-requisitos da matriz curricular.
A IES tem autonomia didático-científica para decidir quais disciplinas devem ser cursadas, com aproveitamento, como condição para a progressão nos estudos.
Em razão disso, não pode o Judiciário imiscuir-se em suas questões normativas internas, sob pena de afronta ao artigo 207 da Constituição Federal.
No processo seletivo promovido pelo impetrado, assim estabeleceu o Edital (evento n. 1912630667), in verbis: 1.4.
Os candidatos serão selecionados até o limite de vagas, para ingresso exclusivamente no primeiro período do curso de graduação em Medicina.
Não será concedido aproveitamento de estudos para ingressantes por este processo seletivo(...) Ao se inscrever e participar do processo seletivo, a impetrante assumiu o dever de respeitar as normas editalícias, que constituem a lei do certame.
Assim, não pode agora tentar se desvencilhar das regras do Edital, as quais vinculam todos os candidatos.
E a regra estabelecida pela instituição de ensino não é desarrazoada.
A autoridade impetrada explicou os motivos pelos quais não é admissível o aproveitamento das disciplinas cursadas (1912630678): IV.
A vaga para a qual a impetrante foi selecionada para o FIES no 2º semestre viabilizaria o acesso ao 1º Período do Curso de Medicina da UniEVANGÉLICA, o que inviabilizaria o aproveitamento de disciplinas, uma vez que daria à estudante selecionada pelo FIES, em detrimento de outros candidatos, a condição de ingresso em período do curso superior àquele para o qual concorreu.
V.
Caso a impetrante pretendesse ser admitida em período distinto que o 1º Período do Curso de Medicina da UniEVANGÉLICA, mediante o aproveitamento de disciplinas já cursadas na PUC/GO, deveria ter se submetido ao processo de transferência entre instituições de ensino e não ao processo de ingresso por meio do FIES, realizando processo seletivo próprio, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assim dispõe: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” VI.
Importante destacar que a UniEVANGÉLICA abriu vagas por meio de transferência para o 4º Período do Curso de Medicina no segundo semestre de 2023, conforme Edital UniEVANGÉLICA nº 37/2023, anexo, ao qual poderia de candidatar à impetrante vez que cursouaté o 3º período na PUC/GO.
Porém, a a mesma não participou do processo seletivo de transferência, optando em ingressar por meio do FIES.
Portanto, se optou em matricular-se na instituição como ingressante, por meio da vaga disponibilizada pelo FIES, não pode depois do ingresso pretender ser promovida mediante o aproveitamento de disciplinas para período superior e distinto do ingressante (1º Período).
VII.
Neste ponto, necessário esclarecer que, ao contrário do alegado no writ, a UniEVANGÉLICA possui regramento que disciplina o aproveitamento de estudos, qual seja o seu Regimento Geral, que segue anexo.
Vê-se no art. 83 do Regimento que o aproveitamento de estudos é reservado a alunos transferidos, que não é o caso da impetrante.
VIII.
Desta forma, por não ter se submetido a processo seletivo de transferência para o Curso de Medicina da UniEVANGÉLICA, onde haveria a análise de compatibilidade da matriz curricular e das disciplinas cursadas no curso de origem, nos termos legais e regimentais, a impetrante não faz jus ao aproveitamento de disciplinas, o que somente poderia acontecer caso a forma de ingresso fosse por transferência, o que não é o caso.
Conforme se verifica, a concessão da medida liminar resultaria em privilégio indevido à parte impetrante, a qual não se submeteu a processo seletivo de transferência, e desorganizaria os serviços prestados pela IES.
Veja-se que não houve análise de compatibilidade da matriz curricular da instituição de origem, nem análise prévia de existência de vaga para o período pretendido.
A parte impetrante quer, de forma oblíqua, transformar vestibular em processo seletivo de transferência. § Assim, indefiro o pedido de medida liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/06/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 07:37
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Cristiane Martins Rodrigues Bernardes - Pró-Reitora da UNIVERSIDADE UNIEVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:05
Juntada de contestação
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
03/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] Processo: 1008282-09.2023.4.01.3502 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: VITORIA PEREIRA FERNANDES Polo Passivo: IMPETRADO: CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS DESPACHO A fim de obter elementos suficientes para propiciar a apreciação do pedido deduzido nesta ação mandamental, posterga-se o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias.
Intime-se o órgão de representação judicial para tomar ciência desta ação e, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009).
Apresentadas as informações, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal titular -
31/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *40.***.*22-56 (IMPETRANTE)
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/10/2023 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005144-19.2023.4.01.3313
Rosemery Alves Martins
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ailton Moreira Lemes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 12:28
Processo nº 1005122-28.2023.4.01.4002
Antonio de Padua Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 11:26
Processo nº 1027681-36.2023.4.01.3304
Madalena Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Araujo e Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 09:56
Processo nº 1006401-43.2023.4.01.4004
Antonino Brito dos Passos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Rodrigues Galvao Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 07:37
Processo nº 1005126-65.2023.4.01.4002
Maria Lenice dos Santos Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 11:53