TRF1 - 1008595-82.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 12:40
Juntada de alegações/razões finais
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16/10/2024 10:31
Juntada de alegações/razões finais
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03/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:15
Juntada de réplica
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28/01/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1008595-82.2023.4.01.3303 AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, intimem-se as partes para especificarem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Barreiras, 18 de dezembro de 2023 SALES ALVES DOS SANTOS servidor -
18/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:46
Juntada de resposta
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07/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008595-82.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação proposta por CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja liminarmente determinado que a ré se abstenha de leiloar o imóvel objeto de contrato de financiamento, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, ainda, seja mantido na posse do imóvel, bem como seja autorizado o depósito judicial das parcelas do contrato de mútuo, no valor que entende devido.
A parte autora aduz na inicial que: "O Autor celebrou com a empresa ré no dia 05 de dezembro de 2014, contrato de Compra e Venda (Alienação Fiduciária) onde seria fornecido pela ré o valor de R$103.395,00, sendo pago em 360 parcelas iniciando no valor de R$904,47, através de boleto bancário, para aquisição do imóvel situado na Rua Deputado Sebastião Ferreira 1133, Serra do Mimo, Barreiras BA, conforme contrato anexo.
O demandante vinha honrando fielmente com os pagamentos das prestações mensais, pois sua situação financeira estava equilibrada e o mesmo se sentia confiante e seguro em relação ao futuro, porque sempre conseguia bater as metas em suas vendas e com isso tinha uma vida financeira saudável, e em conseqüência firmou o contrato em questão.
Porém, como todos sabemos, em 2014, o Brasil teve crise financeira, devido as políticas macroeconômicas, que deram errado e teve nova crise em 2015, onde o Brasil “andou para trás” com o PIB negativo.
Tivemos também no mesmo ano a crise de governabilidade, e posteriormente a pandemia da COVID-19, que afetou a economia e a própria gestão econômica.
A luz das informações acima, com o passar do tempo, o Autor não conseguiu, como vendedor, bater as metas de vendas, (no comercio), e isso se deu devido ao choque recessivo, economia fragilizada e um cenário externo adverso, o que culminou com a sua demissão.
Para piorar ainda mais a situação que já estava ruim, sua esposa, que contribuía com as despesas familiares do lar, também foi demitida do seu emprego, e assim a vida do Autor e de sua família, (esposa e duas filhas menores), se transformou num verdadeiro caos financeiro.
Vale ressaltar, que quando da assinatura do contrato, o Autor e sua esposa não tinha a segunda filha, o que dificultou ainda mais a situação, devido o aumento de despesas com a família maior.
O Autor vem passando, repita se, uma enorme dificuldade financeira, atualmente está trabalhando como autônomo, instalando películas em automóveis,no entanto com uma renda menor, ganha em média de R$1.800,00 a R$2.000,00 reais mensais, e a sua esposa, está atualmente desempregada, sendo assim, O AUTOR NÃO POSSUI A MENOR CONDIÇÃO de pagar as parcelas do financiamento conforme pactuado, pois tem o sustento de sua esposa e suas duas filhas que é prioridade.
Além de tudo isso, foi observado diversas irregularidades no contrato que serão apontadas adiante, e que se corrigidas pelo Poder Judiciário certamente facilitará o cumprimento do referido contrato.
Assim, diante da impossibilidade de seguir honrando com as prestações de sua casa, tais como foram firmadas, em virtude da falta de recursos, e também das irregularidades encontradas no contrato, não encontrando outra solução, o Autor que por diversas vezes tentou renegociar as parcelas em atraso, tentando conversar com a Ré sobre um possível acordo, no entanto, sempre sem êxito, não se viu outra alternativa a não ser buscar o Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, para que seja comprovado o alegado, o autor junta comprovantes de sua carteira de trabalho, a qual demonstra suas ultimas rendas, ficando clara a impossibilidade de realizar o pagamento mensal dos valores pactuados.
O Autor ESTÁ COM MUITO RECEIO DO QUE POSSA VIR A ACONTECER NO FUTURO, pois as parcelas hoje se tornaram EXORBITANTES, e como o Autor não possui recursos para pagar tais valores, corre se o risco da sua residência, aonde mora com sua esposa e as duas filhas ser leiloada, por isso, o requerente pede em sede de tutela de urgência para que seja cessada a possibilidade de ser retirado do imóvel”.
Alega, ainda, a abusividade dos encargos estabelecidos no contrato.
Com a inicial, procuração e documentos. É o que cabe relatar.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pretendida (Art. 300 do CPC).
Numa análise inicial do caso, não verifico a presença de tais requisitos.
Isto porque não se apresenta plausível deferir pleito de inquestionável natureza satisfativa com base tão somente na mera alegação de abusividade praticada pela instituição financeira, não se apresentando, à primeira vista, indícios bastantes de vício de consentimento na celebração dos empréstimos pela parte autora.
Ademais, a tese de abusividade relacionada aos juros praticados e à capitalização de juros não encontra ressonância na jurisprudência predominante, não se demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Sobre a comissão de permanência, é certo que sua incidência somente é admitida após o vencimento do débito, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros moratórios, pois ela reúne tais encargos e a incidência em destaque representaria duplicidade (REsp 271.214, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
No entanto, na hipótese, não há qualquer previsão contratual da sua incidência em caso de inadimplência (id 1886649158).
Não há, também, fundamento relevante para obstar a CEF a adoção dos atos de cobrança e execução extrajudicial, ante a inadimplência do autor, tendo este apontado a redução de seus ganhos como causa de sua impossibilidade de cumprir o quanto pactuado inicialmente.
Com efeito, a possibilidade de revisão se verifica apenas quando fatos extraordinários e imprevisíveis atingem o valor das prestações, tornando-as excessivamente onerosas e proporcionando ao credor vantagem exagerada, e não quando fatos da vida do mutuário tornam impossível o pagamento das prestações pactuadas.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.340.589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Nessa linha, inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, mediante a modificação das condições de pagamento a critério do autor, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a deturpar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se.
Sinalizada a possibilidade de acordo pela instituição financeira, a Secretaria deverá agendar audiência de conciliação, intimando-se as partes do respectivo ato de designação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
03/11/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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30/10/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2023 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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