TRF1 - 1005591-44.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005591-44.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: J A DE JESUS ALMEIDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, CPC).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Fica intimado o exequente para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
26/08/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:37
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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07/02/2022 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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