TRF1 - 1014242-74.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014242-74.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA impetrou mandado de segurança contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS alegando, em síntese: (a) procedeu com o cálculo dos tributos IRPJ e CSLL, chegando a um valor inicial a pagar de R$ 94.875,87, a título de IRPJ e de R$ 127.836,63, a título de CSLL, que foram informados na sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF do período; (b) retificou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF inicialmente entregue à RFB com valores a menor do que declarado anteriormente (n.° 15.91.26.01.61-07); (c) ao emitir seu Relatório Fiscal, para fins de regularização do seu passivo tributário, verificou que o valor indicado pela Receita Federal como “Pendente”, a título de IRPJ e CSLL vinculado exatamente ao mês de abril de 2023, seriam os montantes originalmente declarados pela impetrante, de R$ 94.875,87 e 127.836,63; (d) a retificação promovida na DCFT encontra-se de análise e cruzamento de informações no sistema da RFB; (e) há necessidade de reduzir o montante do débito indicado no sistema da RFB, em razão da declaração retificadora; (f) a não redução e consideração da retificadora impossibilita que a impetrante efetive o recolhimento ou parcelamento do real tributo devido, a título de IRPJ e CSLL (abril/2023); 02.
Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ (código 2362-01) e CSLL (código 2484-01) de abril de 2023, constante no relatório de situação fiscal da Impetrante, até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 15.91.26.01.61-07, de modo que não seja óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da Impetrante (art. 206, CTN) e, muito menos, objeto de qualquer medida tendente à cobrança judicial dos tributos e tampouco gere a inscrição no Cadin e a realização de protestos. 03.
A liminar foi concedida (ID1877264172). 04.
O MPF disse não ter interesse no feito (ID1879169168). 05.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID1896281687). 06.
A impetrante noticiou que a decisão liminar não foi cumprida (ID1907253662).
A autoridade coatora foi intimada para comprovar o cumprimento da decisão. 07.
A autoridade coatora prestou as informações e comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID1921967677). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 17/11/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir o débito tributário IRPJ (código 2362-01) e CSLL (código 2484-01) de abril de 2023 antes da análise definitiva da DCTF retificadora n.° 15.91.26.01.61-07. 12.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida, sob os seguintes fundamentos (ID1877264172): MEDIDA URGENTE 06.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 07.
No caso em questão, a impetrante requer como medida liminar a suspensão da exigibilidade do débito tributário IRPJ (código 2362-01) e CSLL (código 2484-01) de abril de 2023, até a análise definitiva da DCTF retificadora n° 15.91.26.01.61-07. 08.
Considerando que a DCTF retificadora, nos termos do § 1º do art. 16 da IN nº 2005/2021, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados, os valores lá declarados não podem servir de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, porque ainda não constituídos definitivamente. (ID 1871697653 e ID 1871697654). 09.
A declaração originária, para ser restabelecida, a ponto de justificar a constatação de dívida, pressupõe que a declaração retificadora seja rejeitada por decisão administrativa definitiva, o que até então não ocorreu. 10.
Adiante-se, ainda, que se fosse o caso de constatar algum erro na retificadora que compensa a íntegra do tributo, não estaria o fisco dispensado de proceder ao respectivo lançamento para cobrar a dívida que aponta existir (para prevalecer a declaração originária, como aparenta ser o caso), pois a retificadora equipara-se à declaração originária (art. 18 da MP 2.189/2001), cujo restabelecimento não prescinde de lançamento. 11.
O simples encaminhamento da DCTF retificadora para a chamada malha fiscal não tem o condão de impossibilitar a expedição da certidão negativa de débitos, pois que sequer há a certeza de que possam existir. 12.
Trata-se de um procedimento de análise mais aprofundada das informações encaminhadas ao Fisco, a qual tanto pode resultar em uma conclusão de existência de débitos, quanto em uma conclusão de regularidade dos recolhimentos já efetivados. 13.
Somente após a conclusão de tal análise e após tomadas das providências respectivas para constituição do débito tributário é que a autoridade impetrada, se o caso, poderá cobrar os débitos e se negar a expedir certidão negativa de débitos. 14.
A propósito, confira-se julgado do STJ que bem diferencia a situação em que a retificadora não aponta saldo de tributo a pagar: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 C/C ART. 151, III, DO CTN.
PENDÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO.
DCTF RETIFICADORAS. 1.
Diante do pagamento da DCTF retificadora, e na pendência de análise de pedido de revisão de débito, socorre o contribuinte a autorização para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 c/c art. 151, III, do CTN. 2.
Apelação a que se dá parcial provimento. (AMS 2004.34.00.017677-3/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.402 de 29/08/2008) TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 DO CTN.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
DIREITO À CERTIDÃO. 1.
A existência de pedido de revisão de débito, sem julgamento definitivo, autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2.Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AMS 2008.32.00.002573-7/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.551 de 16/09/2011) 15.
Dessa forma, enquanto pendente a análise da DCTF retificadora enviada pela impetrante, não pode a Receita Federal cobrar os débitos relativos e obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal ou inscrever o nome da impetrante em cadastros restritivos, por conta das informações alteradas nas novas declarações. 16.
Ao final do procedimento, evidentemente, pode a administração tributária concluir que os recolhimentos/compensações já efetivados pelo contribuinte são regulares ou que são insuficientes.
PERIGO DA DEMORA 17.
O perigo na demora, por sua vez, decorre da necessidade de a empresa obter a certidão de regularidade fiscal para continuidade de suas operações comerciais.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade dos débitos originários de IRPJ R$ 94.875,87 (código 2362-01) e CSLL R$ 127.836,63 (código 2484-01) de abril de 2023 (recibo n.º 100.2023.2023.1880578797), bem como determinar que não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou sirvam para a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes (ou exclusão caso já inscrito), até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 100.2023.2023.1890828361 (Recibo n.° 15.91.26.01.61-07), nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. 13.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito porque a autoridade coatora não apresentou informações e/ou documentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. 14.
Quanto a emissão da certidão de regularidade fiscal, o contribuinte somente tem direito a certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa se demonstrar que está em dia com as obrigações fiscais ou que todos créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa.
A parte não fez prova de que todos os créditos tributários estão com exigibilidade suspensa, razão pela qual não tem direito à pretendida certidão. 15.
A segurança deve ser concedida em parte porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho em parte o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, declarar inexigível os débitos originários de IRPJ R$ 94.875,87 (código 2362-01) e CSLL R$ 127.836,63 (código 2484-01) de abril de 2023 (recibo n.º 100.2023.2023.1880578797) até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 100.2023.2023.1890828361 (Recibo n.° 15.91.26.01.61-07), nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional; (b) rejeito o pedido de expedição da Certidão de Regularidade Fiscal positiva com efeito s de negativa: (a.1) comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa ao dobro dos débitos objeto da demanda.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014242-74.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA impetrou mandado de segurança contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ (código 2362-01) e CSLL (código 2484-01) de abril de 2023, constante no relatório de situação fiscal da Impetrante, até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 15.91.26.01.61-07. 02.
A inicial foi recebida sendo deferida a liminar para suspender a exigibilidade dos débitos originários de IRPJ R$ 94.875,87 (código 2362-01) e CSLL R$ 127.836,63 (código 2484-01) de abril de 2023 (recibo n.º 100.2023.2023.1880578797), bem como determinar que não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou sirvam para a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes (ou exclusão caso já inscrito), até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 100.2023.2023.1890828361 (Recibo n.° 15.91.26.01.61-07), nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (ID1877264172). 03.
A autoridade coatora foi notificada em 26/10/2023. 04.
A impetrante noticiou que a decisão liminar não foi cumprida (ID1907253662). 05.
A autoridade impetrada deve ser intimada para comprovar o cumprimento da decisão sob pena de majoração da multa diária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) intimar a autoridade impetrada, mediante mandado com cláusula de urgência, para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da decisão liminar; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 09.
Palmas, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO Substituta da Segunda Vara Federal SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014242-74.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA impetrou mandado de segurança contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS alegando, em síntese: (a) procedeu com o cálculo dos tributos IRPJ e CSLL, chegando a um valor inicial a pagar de R$ 94.875,87, a título de IRPJ e de R$ 127.836,63, a título de CSLL, que foram informados na sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF do período; (b) retificou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF inicialmente entregue à RFB com valores a menor do que declarado anteriormente (n.° 15.91.26.01.61-07); (c) ao emitir seu Relatório Fiscal, para fins de regularização do seu passivo tributário, verificou que o valor indicado pela Receita Federal como “Pendente”, a título de IRPJ e CSLL vinculado exatamente ao mês de abril de 2023, seriam os montantes originalmente declarados pela impetrante, de R$ 94.875,87 e 127.836,63; (d) a retificação promovida na DCFT encontra-se de análise e cruzamento de informações no sistema da RFB; (e) há necessidade de reduzir o montante do débito indicado no sistema da RFB, em razão da declaração retificadora; (f) a não redução e consideração da retificadora impossibilita que a impetrante efetive o recolhimento ou parcelamento do real tributo devido, a título de IRPJ e CSLL (abril/2023); 02.
Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ (código 2362-01) e CSLL (código 2484-01) de abril de 2023, constante no relatório de situação fiscal da Impetrante, até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 15.91.26.01.61-07, de modo que não seja óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da Impetrante (art. 206, CTN) e, muito menos, objeto de qualquer medida tendente à cobrança judicial dos tributos e tampouco gere a inscrição no Cadin e a realização de protestos. 03. É o que interessa relatar. 04.
Os autos vieram conclusos em 24/10/2023.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 05.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa deve ser o mesmo informado na emenda da petição à inicial.
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 06.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 07.
No caso em questão, a impetrante requer como medida liminar a suspensão da exigibilidade do débito tributário IRPJ (código 2362-01) e CSLL (código 2484-01) de abril de 2023, até a análise definitiva da DCTF retificadora n° 15.91.26.01.61-07. 08.
Considerando que a DCTF retificadora, nos termos do § 1º do art. 16 da IN nº 2005/2021, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados, os valores lá declarados não podem servir de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, porque ainda não constituídos definitivamente. (ID 1871697653 e ID 1871697654). 09.
A declaração originária, para ser restabelecida, a ponto de justificar a constatação de dívida, pressupõe que a declaração retificadora seja rejeitada por decisão administrativa definitiva, o que até então não ocorreu. 10.
Adiante-se, ainda, que se fosse o caso de constatar algum erro na retificadora que compensa a íntegra do tributo, não estaria o fisco dispensado de proceder ao respectivo lançamento para cobrar a dívida que aponta existir (para prevalecer a declaração originária, como aparenta ser o caso), pois a retificadora equipara-se à declaração originária (art. 18 da MP 2.189/2001), cujo restabelecimento não prescinde de lançamento. 11.
O simples encaminhamento da DCTF retificadora para a chamada malha fiscal não tem o condão de impossibilitar a expedição da certidão negativa de débitos, pois que sequer há a certeza de que possam existir. 12.
Trata-se de um procedimento de análise mais aprofundada das informações encaminhadas ao Fisco, a qual tanto pode resultar em uma conclusão de existência de débitos, quanto em uma conclusão de regularidade dos recolhimentos já efetivados. 13.
Somente após a conclusão de tal análise e após tomadas das providências respectivas para constituição do débito tributário é que a autoridade impetrada, se o caso, poderá cobrar os débitos e se negar a expedir certidão negativa de débitos. 14.
A propósito, confira-se julgado do STJ que bem diferencia a situação em que a retificadora não aponta saldo de tributo a pagar: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 C/C ART. 151, III, DO CTN.
PENDÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO.
DCTF RETIFICADORAS. 1.
Diante do pagamento da DCTF retificadora, e na pendência de análise de pedido de revisão de débito, socorre o contribuinte a autorização para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 c/c art. 151, III, do CTN. 2.
Apelação a que se dá parcial provimento. (AMS 2004.34.00.017677-3/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.402 de 29/08/2008) TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206 DO CTN.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
DIREITO À CERTIDÃO. 1.
A existência de pedido de revisão de débito, sem julgamento definitivo, autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2.Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AMS 2008.32.00.002573-7/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.551 de 16/09/2011) 15.
Dessa forma, enquanto pendente a análise da DCTF retificadora enviada pela impetrante, não pode a Receita Federal cobrar os débitos relativos e obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal ou inscrever o nome da impetrante em cadastros restritivos, por conta das informações alteradas nas novas declarações. 16.
Ao final do procedimento, evidentemente, pode a administração tributária concluir que os recolhimentos/compensações já efetivados pelo contribuinte são regulares ou que são insuficientes.
PERIGO DA DEMORA 17.
O perigo na demora, por sua vez, decorre da necessidade de a empresa obter a certidão de regularidade fiscal para continuidade de suas operações comerciais.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade dos débitos originários de IRPJ R$ 94.875,87 (código 2362-01) e CSLL R$ 127.836,63 (código 2484-01) de abril de 2023 (recibo n.º 100.2023.2023.1880578797), bem como determinar que não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou sirvam para a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes (ou exclusão caso já inscrito), até a análise definitiva da DCTF retificadora n.° 100.2023.2023.1890828361 (Recibo n.° 15.91.26.01.61-07), nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para intimar a autoridade coatora desta decisão e notificá-la para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014242-74.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico ou esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) se for atribuído valor maior, efetuar a complementação das custas; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/10/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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