TRF1 - 1005797-24.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005797-24.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA CARDOSO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARREGIS CARDOSO DE FRANCA - MT33162/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HELLEN CRISTINA CARDOSO MENEZES contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando a sua inscrição provisória no quadro de profissionais do CRM, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
Sustentou que é egressa de instituição de ensino superior estrangeira e foi aprovada em ambas as fases do Programa Revalida.
Assevera que não consegue exercer a profissão no Brasil exclusivamente pela burocracia administrativa do Conselho Regional de Medicina, o qual exige que o processo de revalidação seja efetivamente concluído para permitir o registro.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1887967692).
Informações prestadas pela autoridade impetrada nas quais suscitou sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 1930534665).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito da presente ação (ID 1953541675). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, entendo que não merece prosperar.
A impetrante assevera que o registro profissional não ocorreu em razão da burocracia que imputa à autoridade impetrada, de modo que eventual ausência mora quanto ao registro é matéria que deve ser apreciada no mérito.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao efetivo direito da parte autora à inscrição no quadro de profissionais do CRM sem a exigência de conclusão do processo de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
A autora sustenta na exordial que se encontra aprovada em todas as etapas do processo de revalidação e que a autoridade impetrada negou seu registro, mesmo que provisório, asseverando que o registro somente poderia ser efetivado com a conclusão dos trâmites pela instituição revalidadora.
Não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais da saúde que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja em razão da independência dos poderes.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) estabelece em seu art. 48 § 2º que: Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Conforme se verifica do dispositivo transcrito, a revalidação compete à universidade pública brasileira, de modo que não é legítimo ao conselho profissional o registro antes que o processo de revalidação esteja totalmente concluído.
Outrossim, deve ser respeitada a autonomia didático-científica das Universidades, consoante dispõe art. 207 da Constituição Federal, e os requisitos objetivos para a inscrição impostos ao Conselho Profissional.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MÉDICO FORMADO NO ESTRANGEIRO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Ao Poder Judiciário não é permitido, em princípio, nas hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, interferir na discricionariedade da Administração, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal às Universidades para os processos de revalidação de diploma, e os requisitos objetivos para a inscrição em Conselho Profissional. - A experiência prática e a aceitação para participar de curso de pós graduação, notadamente se de escopo específico, precipuamente para qualificar o interessado a participar de programa também específico, não se prestam a configurar validação ou mesmo encaminhamento de validação do respectivo diploma.- O encaminhamento do caso deve ser dado pela via legislativa, não cabendo ao Judiciário intervir para considerar válido diploma obtido no exterior e, além disso, determinar que o Conselho profissional assim o faça, emitindo o respectivo número de registro do agravante nos seus quadros. (TRF 4ª Região.
Quarta Turma.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000907-32.2020.4.04.7115, julgado em 21/10/2020)".
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na negativa de registro por parte do requerido.
Assim, a autora não se enquadra nos requisitos dispostos na lei de regência para fazer jus ao registro no conselho requerido, ainda que provisório, e não cabe a relativização das exigências, de modo que o pleito não deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005797-24.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA CARDOSO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARREGIS CARDOSO DE FRANCA - MT33162/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Postergo a análise da tutela provisória para depois da prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/10/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004359-79.2010.4.01.3200
Leandro Meireles Chaves
Chefe da Secao de Recursos Humanos do In...
Advogado: Jean Placido Teles da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2010 16:19
Processo nº 1008106-46.2022.4.01.3702
Antonio Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Soares Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 22:00
Processo nº 1000053-21.2018.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Luliane Machado Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2018 19:20
Processo nº 1002703-26.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amaranta Conceicao Cardoso Mendes da Sil...
Advogado: Renato Vitor da Silva Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2018 19:29
Processo nº 0009014-18.2006.4.01.3400
Luciano Natale Junkes
Superintendente de Administracao e Recur...
Advogado: Luis Carlos Teixeira de Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2006 08:00