TRF1 - 1006795-27.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006795-27.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO SERGIO FERREIRA MAIA - PI5495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI e outros S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA contra suposto ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, FERNANDO DE SOUSA MENESES, e da PREGOEIRA-CHEFE DA RECEITA FEDERAL NO PI, CAROLINA TEIXEIRA DE AQUINO, no qual almeja provimento judicial que determine à Delegacia da Receita Federal em Teresina – DRF/TSA que suspenda todos os atos do Pregão Eletrônico nº 02/2021/processo administrativo nº 13.104.720.101/2021-17, a partir da decisão de inabilitação da impetrante, a fim de que seja reconhecida e declarada a habilitação legítima e anterior dela, bem como a sua consequente contratação, chamando-se o procedimento licitatório à ordem, com a anulação de todos os atos posteriores e tendentes à habilitação e contratação da segunda colocada (RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA).
Aduz que a Delegacia da Receita Federal em Teresina/PI lançou edital com objeto destinado à contratação de empresa para destruição de cigarros apreendidos, até sua completa descaracterização, incluindo a regular destinação dos resíduos gerados (Pregão Eletrônico 02/2021 – Processo Administrativo 13.104.720.101/2021-17), com critério de julgamento menor preço por item, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário.
Visa-se o atendimento às necessidades da Delegacia Federal em Teresina/Piaui, segundo relata a impetrante.
Disse que a declararam habilitada no certame, mas, em seguida, foi considerada inabilitada, pois a empresa tem sede/instalações fora dos limites da Região Integrada da Grande Teresina – RIDE.
Assevera que reuniu todas as condições técnicas necessárias à realização dos serviços, como a capacidade técnica de seu responsável técnico, bem assim em razão dos equipamentos de que dispõe e que são necessários à execução dos serviços.
Entende que este critério (“localização da empresa nos limites da Região Integrada da Grande Teresina – RIDE”) restringe a competitividade do certame, retirando a possibilidade de ampla competição e de busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, sendo ilegal, no seu entender.
Em cota de ID 801426575 a impetrante apresentou cópia do edital questionado (ID 801426619).
E, a seguir, demonstrou o recolhimento das custas iniciais (ID 814550548).
Conforme decisão de ID 842350055, indeferiu-se seu pleito liminar, determinando-se a notificação da autoridade dita coatora.
Dada a dificuldade em se notificar aquela autoridade, manifestou-se a impetrante, requerendo a expedição de carta precatória, para satisfação da diligência (ID 853893582).
A União (PFN) alegou erro na intimação, eis que endereçada à Procuradoria da Fazenda Nacional e o caso presente não cuida de matéria de sua competência (ID 869704641).
O MPF posicionou-se pela denegação da segurança, ao considerar que a distância entre a unidade da RFB e a sede da impetrante ocasionaria ônus desnecessário à Administração Pública.
Converteu-se o julgamento em diligência, segundo o despacho de ID 1555581392, de modo que a impetrante se manifestasse sobre suposta perda superveniente do objeto, sendo que seu silêncio seria interpretado como desistência do feito.
Certificou-se nos autos a (ID 1601590894) inação da impetrante, posto que, embora intimada, ela se manteve silente, nada aduzindo nem requerendo.
Deste modo, tendo-se quedado inerte a impetrante, em bem cumprir as determinações deste Juízo, sua omissão conduz à necessária cessação precoce da marcha processual, configurando situação de desistência tácita.
Diante do exposto, sem mais delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante nas custas judiciais, dado o princípio da causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
18/02/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 18:37
Juntada de parecer
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08/02/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 08:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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21/12/2021 15:11
Juntada de manifestação
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09/12/2021 16:06
Juntada de outras peças
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07/12/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 08:59
Juntada de diligência
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07/12/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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18/11/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 16:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/11/2021 10:37
Juntada de outras peças
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03/11/2021 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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