TRF1 - 1009059-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:23
Juntada de termo
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20/02/2025 14:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2024 22:50
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:15
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSO DO INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 00:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 00:47
Denegada a Segurança a TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI - CPF: *17.***.*89-39 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:21
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 12:08
Juntada de parecer
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04/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009059-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 POLO PASSIVO:CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSO DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI contra ato do CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSO DO INSS, objetivando: (...) 5.5 a concessão de liminar, com a determinação para que a Autoridade coatora dê o REGULAR PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO, PROTOCOLO: 891403182, Processo nº 4235.603126/2022-76, pois o Impetrante necessita do benefício para manutenção de sua subsistência; 5.6 a concessão da segurança, com a determinação para que a Autoridade coatora dê o REGULAR PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO, PROTOCOLO: 891403182, Processo nº 4235.603126/2022-76; (...).
A impetrante narra, em síntese, que é segurada da previdência social e em razão do indeferimento do seu benefício, opôs Recurso Ordinário, a ser analisado pela Junta de Recursos da Previdência Social.
O recurso foi protocolado em 12/07/2022, estando atualmente aguardando distribuição para o conselheiro relator.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações prestadas (id 1919839149).
Informações do CRPS (id 1954185156), aduzindo, em síntese, que foi proferida decisão de conversão em diligência para que seja possível o julgamento do recurso da impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois diversos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise, como foi o caso dos autos.
Conforme informado pela autoridade impetrada, os autos do recurso administrativo ajuizado pela impetrante foram devolvidos à agência de origem (INSS) por decisão de conversão em diligência, uma vez que houve necessidade de saneamento do processo por parte do conselheiro relator.
No mais, o acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:10
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSO DO INSS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:58
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009059-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEREZINHA DE FATIMA LIMA SAUHI IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSO DO INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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31/10/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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