TRF1 - 1008503-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008503-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LARA GOMES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/UNIÃO para, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 23 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008503-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTH LARA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN DE SOUZA ESTEVAM - GO64003 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RUTH LARA GOMES DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “ (...) c) o deferimento de liminar, inaudita altera parte, que Vossa Excelência determine a imediata restituição retroativa dos valores pagos a título de Imposto de Renda e, que ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente; d) seja a Requerida oficiada, para, juntamente com a resposta, apresentar os demonstrativos dos valores indevidamente descontados após o advento da doença do Requerente e preste as informações que V.
Exa. entender cabíveis, no prazo legal; e) que seja oficiada a Requerida para que esta se abstenha de praticar novas compensações de ofício; f) que seja a Requerida condenada a devolver de forma retroativa todos os valores descontados do Requerente, após o dia 01/06/2020, devidamente corrigidos.
Alega, em síntese, que: - é pensionista de seu falecido marido e recebe seus proventos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; - é portadora de neoplasia maligna desde o dia 01/06/2020, conforme provas em anexo e o laudo pericial emitido em 02/06/2022; - após o deferimento da isenção do I.R, a partir do mês de outubro/2022 cessou o desconto de I.R em sua folha de pagamento; - os valores dos descontos de imposto de renda chegavam ao valor de R$2.647,90 e R$1.323,95, totalizando R$3.971,85; - assim o valor descontado do período entre as datas de 20/06/2020 a 20/09/2022 totalizam o valor atualizado de R$127.266,66; - tem direito à restituição retroativa dos valores pagos a título de imposto de renda desde a constatação da doença.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da União (Fazenda Nacional) no id1920289690, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e necessidade do procedimento administrativo que envolveu a perícia médica.
Na oportunidade, a União informou que em relação ao ano de 2022 a autora já obteve administrativamente a devolução de todo o valor cobrado de imposto de renda.
Impugnação no id1929299176.
Contracheques nos ids1929299189 e 1929299191.
Documentos do SAT CENTRAL acostados aos autos. É o relatório.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, vez que a autora pleiteou a isenção de I.R em 13/05/2021 (id2027115186) e obteve parecer favorável e, somente, na competência 08/2022 (id2027166162) teve a isenção de I.R lançada.
Assim, os valores retroativos podem e devem ser pleiteados pela autora.
DO MÉRITO Pois bem.
Nos termos do art.111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Por sua vez, a Lei 7.713/88, que altera a legislação sobre o imposto de renda e enumera as doenças que motivam a isenção, especifica, em seu art. 6º: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No caso, a autora pleiteou a isenção de I.R em 26/10/2020 e o seu pedido foi INDEFERIDO por não ter sido constatada a moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/88 (id2027115185).
Posteriormente, em novo requerimento formulado em 13/05/2021, após a juntada de inúmeros documentos, a perícia concluiu que a moléstia da autora se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/88 e que a partir da folha de pagamento 08/2022 não mais haveria retenção de I.R em seu benefício (id2027115186): Ou seja, a autora tem direito a isenção de imposto de renda, em razão da neoplasia maligna desde a data do requerimento administrativo (13/05/2021) em que foi reconhecida a doença como relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº7.713/88.
Esse o quadro, a autora tem direito à repetição do indébito desde a competência 05/2021 até 07/2022.
Veja-se que a partir da competência 08/2022 passou a não mais incidir I.R, conforme histórico de crédito id2027166162: Contudo, como em relação ao ano de 2022 a autora já obteve administrativamente a devolução de todo o valor cobrado de imposto de renda, referidos valores devem ser compensados nos cálculos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente cobrados a título da exação, desde a competência 05/2021 até 07/2022, compensando-se os valores já recebidos administrativamente em relação ao ano de 2022, corrigidos pela Selic desde a data dos recolhimentos indevidos, devendo a União, após o trânsito em julgado, realizar os cálculos dos valores devidos de acordo com os parâmetros legais para o IRPF, considerando-se a totalidade dos rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis já declarados pela parte autora.
CONDENO a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre os valores efetivamente a serem restituídos (art. 85, §2º, CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 10 dias, juntar planilha de cálculo do tributo a restituir, tendo em conta os contracheques, histórico de crédito e DIRF’s juntadas nos ids 1929299191, 2027166162, 2027166163 e 2027166164.
Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008503-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTH LARA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN DE SOUZA ESTEVAM - GO64003 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à parte ré de oferecer contestação no prazo legal.
Deixo, pois, para examinar o pedido de tutela de urgência posteriormente à formação desse contraditório.
Cite-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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