TRF1 - 1069615-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069615-74.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVALDO BARROS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDVALDO BARROS SOARES, contra ato atribuído aos SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando a concessão da segurança para “impedir a eliminação da parte impetrante do processo seletivo em virtude da não apresentação de toda a documentação referida no item 3.2.1 do edital, garantindo-se, portanto, a participação do impetrante nas demais fases do certame, se outro impedimento não houver, e autorizando-se a apresentação da documentação faltante até o início das atividades presenciais, caso aprovada” (fl. 11 da rolagem única, Id. 1718293450).
O impetrante afirma que “pretende inscrever-se no certame regido pelo Edital de nº 5, de 19 de maio de 2023, no entanto, deixou de informar no ato da inscrição o número de sua Carteira Médica por não tê-lo no ato, e se vê impedido de participar das próximas etapas do certame, pois, encontra-se carente dos seguintes documentos: documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente”.
Assevera "não ser razoável a exigência do referido documento neste primeiro momento do certame, por analogia ao que reza a Súmula 266 do STJ, e em homenagem aos princípios da razoabilidade, já que até a conclusão do processo seletivo o (a) impetrante poderá apresentar o documento exigido”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo o pedido liminar e a assistência judiciária gratuita às fls. 39/40 da rolagem única, Id. 1719584947.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº 1030390-62.4.01.0000 às fls. 43/44 da rolagem única, Id. 1737935549.
Informações às fls. 55/59 da rolagem única, Id. 1808090663.
Informações às fls. 65/71 da rolagem única, Id. 1822884175 Parecer do Ministério Público Federal às fls. 129/132 da rolagem única, Id. 1842745180 É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
Defende a autoridade coatora a sua ilegitimidade passiva, eis que “no que tange ao objeto da demanda, a Secretaria de Educação Superior não possui competência legal, tampouco, dispõe dos meios necessários para prestar informações ou cumprir decisões que porventura venham a ser proferidas no âmbito do mandamus em epígrafe, pelo que, sugere-se o encaminhamento do presente expediente ao Ministério da Saúde, para ciência e adoção das medidas cabíveis. 12.
Diante o exposto, solicita-se a exclusão da Secretária de Educação Superior do polo passivo do Mandado de Segurança nº 1069615-74.2023.4.01.3400, tendo em vista que a segurança pleiteada não está inserida no rol de atribuições da autoridade”.
Razão assiste à autoridade coatora, eis que a insurgência do impetrante diz respeito a ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, que supostamente exigiu, em Edital do programa Mais Médicos, documento que impediu a participação do impetrante no certame.
Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade da autoridade coatora SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Pretende o impetrante a concessão da segurança para impedir a sua eliminação do processo seletivo em virtude da não apresentação de toda a documentação referida no item 3.2.1 do edital, garantindo-se, portanto, a sua participação nas demais fases do certame, se outro impedimento não houver, e autorizando-se a apresentação da documentação faltante até o início das atividades presenciais, caso aprovado.
Defende não ser razoável a exigência do referido documento neste primeiro momento do certame, por analogia ao que reza a Súmula 266 do STJ, e em homenagem aos princípios da razoabilidade, já que até a conclusão do processo seletivo o impetrante poderá apresentar o documento exigido.
Afirma que não restam dúvidas de que em concursos públicos ou em casos análogos, a exigência de diploma ou habilitação ao exercício da profissão comprovando a formação do candidato para exercício de suas atividades somente pode ocorrer no momento de sua pose, e neste caso, em que o Impetrante encontra-se desprovido dos documentos, entre os dias 14 de agosto de 2023 a 21 de agosto de 2023, visto que, são as datas em que o Impetrante deverá se apresentar de forma presencial para início de suas atividades.
Ocorre que, nas informações prestadas, a autoridade coatora fez os seguintes esclarecimentos: (...) importante esclarecer que a parte impetrante, formada em medicina no exterior, está inscrita no 28º ciclo, sob nº 703098 (Id. 0036037103), e no período de indicação do local de atuação fez sua escolha pelos municípios de BOA VISTA/RR e NORMANDIA/RR, logrando êxito em sede de 1ª chamada para o município indicado como primeira prioridade, qual seja, BOA VISTA/RR, no entanto, na etapa subsequente, que consistia na avaliação e validação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) dos documentos comprobatórios, o parecer foi desfavorável (Id. 0036037148), sendo regularmente excluído do certame. (...) a parte impetrante se inscreveu na 1ª chamada da seleção regida pelo Edital SAPS/MS nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º Ciclo), oportunidade em que lhe foi oferecida a indicação de 2 (dois) localidades e sua ordem de preferência, tendo sido escolhidos os seguintes municípios, conforme ordem de preferência (Id. 0036037103): 1) BOA VISTA/RR 2) NORMANDIA/RR 41.
Após o processamento eletrônico das vagas, observando os critérios definidos no instrumento convocatório, a parte impetrante logrou êxito na chamada no município de prioridade 1, qual seja, Boa Vista/RR. (...) ao analisar os documentos comprobatórios a Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) emitiu o PARECER Nº 628/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS (Id. 0036037148, fls. 32/33), manifestando-se desfavorável à participação do médico, pelo seguinte motivo: ANÁLISE DA VALIDADE DOCUMENTAL: Na documentação analisada constatou- se que o(a) candidato(a) apresentou cópia da declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente SEM LEGALIZAÇÃO. (...) Em continuidade, foi interposto recurso administrativo pela impetrante contra o referido parecer, alegando erro na análise documental (Recurso Id. 0036037148, fls. 35/36), porém na análise recursal, o parecer se manteve desfavorável, conforme PARECER Nº 1262/2023- SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS (Id. 0036037148, fls. 52/53).
De acordo com o exposto acima, verifica-se que a razão pela exclusão do autor ocorreu por descumprimento das regras editalícias, qual seja, apresentação de documentação sem a referida legalização.
Quanto a este ponto, reza o Edital do certame que: (...) 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 3.2.2 Para os documentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d", gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15 § 2º, da Lei nº 12.871/2013; 5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria. (...) Desse modo, resta evidente que o impetrante não atendeu à exigência do edital, ao não cumprir as regras nele previstas.
Assim, por não ter o impetrante cumprido as determinações editalícias, não há ilegalidade na sua exclusão do Programa, até porque a Administração não pode beneficiar um único candidato em detrimento dos demais, sob pena de ferir os princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação ao edital.
Ante do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). À Secretaria para retificação do polo passivo do presente mandamus, a fim de proceder a exclusão do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Oficie-se ao(à) DD.
Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1030390-62.4.01.0000 interposto nos autos para ciência desta sentença.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
18/07/2023 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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