TRF1 - 1046410-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:56
Juntada de manifestação
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08/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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30/01/2024 13:48
Juntada de Informação
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13/12/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão em 29/11/2023 23:59.
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12/11/2023 04:26
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:05
Juntada de manifestação
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06/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046410-16.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENILSON RODRIGUES ALVES, LAUDELINO DE ALMEIDA FERREIRA, LAURINDA ALVES FERREIRA, LUCIDALVA FRANCA DE MOURA, LUCIMERE PEREIRA FRANCA, MARCELA PEREIRA BRAGA, MARIA LUCIA ALVES, NEIRIENE PEREIRA FERREIRA, NIVALDO LEITAO PINHEIRO, PEDRA CARREIRA PEREIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENILSON RODRIGUES ALVES e OUTROS contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual pediram que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seus pedidos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro.
Na petição inicial, os impetrantes alegaram que requereram suas inscrições no Registro de Atividade Pesqueira – RGP desde o ano de 2018 e que, até o momento, seus pedidos não foram analisados, o que configura mora administrativa.
Requereram a gratuidade de justiça.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID 1679259991, deferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse contexto, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No caso concreto, tendo os impetrantes atendidos às exigências a que lhe competiam, a demora excessiva por parte da autoridade impetrada não pode traduzir limitação à livre iniciativa dos impetrantes, eis que constitucionalmente garantida (art.5º, XIII, da CF/88).
Daí a razão pela qual tenho que a omissão da Administração Pública, na espécie, é ilegal.
Com efeito, em que pese a discricionariedade e precariedade do ato a ser praticado pela autoridade impetrada, os impetrantes não podem esperar indefinidamente por resposta aos seus pedidos administrativos, conforme descrito na inicial.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL..
MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, havia mais de 6 (seis) anos, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, determinando a análise e conclusão do pedido registro geral de atividade pesqueira requerido pelos autores. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1048121-27.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.).
Assim, e considerando a necessidade de corrigir a manifesta ilegalidade decorrente da mora administrativa na análise dos pedidos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP ora buscada, tenho como consubstanciada a plausi[bil]idade jurídica do pedido liminar.
O periculum in mora decorre do fato de que os impetrantes estão com sua atividade econômica cerceada, o que, por certo, gera dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para examinar os requerimentos administrativos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP formulados pelos impetrantes, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificar a decisão de id 1679259991 que determinou que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para examinar os requerimentos administrativos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP formulados pelos impetrantes, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 2 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/11/2023 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 11:59
Concedida a Segurança a ENILSON RODRIGUES ALVES - CPF: *28.***.*74-72 (IMPETRANTE), LAUDELINO DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *88.***.*16-04 (IMPETRANTE), LAURINDA ALVES FERREIRA - CPF: *44.***.*62-63 (IMPETRANTE), LUCIDALVA FRANCA DE MOURA - CPF: 015.935.893-
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03/11/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 15:20
Juntada de manifestação
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27/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 21:45
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/05/2023 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 12:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/05/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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