TRF1 - 1003050-10.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003050-10.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER PEREIRA AGRA - BA70242 e LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da OAB e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, postulando ordem, inclusive em caráter liminar, para que, revisando os critérios de avaliação, conceda pontuação adicional a itens da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXXV Exame de Ordem Unificado.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega, em apertada síntese, ter realizado o XXXVII Exame da Ordem (segunda fase) no dia 30/04/2023, tendo o impetrante sido reprovado com nota 5,70.
Afirma que interpôs recurso, contudo não logrou êxito na aprovação.
Ocorre que, segundo aduz, os itens 4 e 8, bem como a questão 1, letra B, do espelho de correção da peça prático-profissional foram equivocadamente analisados na correção da prova.
Assevera que a fundamentação utilizada na peça segue o padrão de resposta do espelho de correção individua.
Em despacho id. 1675006971, foi postergada a análise do pedido liminar.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora em petição de Id. 1767342066.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela denegação da segurança, conforme documento id. 1803065668.
Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, requer o impetrante a recorreção da sua prova por entender que os critérios adotados pela banca examinadora não foram adequados, bem como a atribuição dos respectivos pontos e, via de consequência, a sua aprovação no exame.
Pois bem.
O controle judicial de questões e critérios de correção de provas de concurso público é matéria afeta ao regime de repercussão geral (Tema 485) que assim foi julgado pela Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Neste sentido, o controle judicial limita-se à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
A pretensão do impetrante, enquanto esteja amparada na justificativa de que fora prejudicado pela má correção da sua prova prático-profissional, na verdade, tem como objetivo modificar o critério de avaliação da resposta e do gabarito, portanto, refutando o mérito administrativo, o que não encontra amparo na legislação e jurisprudência pátria.
Certo é que a elaboração de questão e a valoração da respectiva resposta envolvem interpretação que, na maioria das vezes, ocorre de forma subjetiva – conforme o próprio nome da fase já indica.
Assim, no caso, a interferência judicial apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo e quebra de isonomia em relação aos outros candidatos, que nem sequer são partes na demanda.
No mais, as respostas apresentadas pelo impetrante não correspondem ao exigido pelo gabarito oficial, de maneira que não pode este juízo promover a distribuição da pontuação nos itens questionados.
Do mesmo modo, decerto que a peça prático-profissional está dentro do conteúdo programático definido no edital do certame, sendo que o gabarito estabelecido pela banca examinadora não apresenta vícios que se apresentem de forma grosseira e que possam infringir, no mínimo, o princípio da razoabilidade, decorrente do princípio da legalidade.
Dessa forma, não havendo ilegalidade a ser afastada e nem versando os autos sobre incompatibilidade do conteúdo da peça inquinada com o previsto no respectivo edital, a denegação da segurança se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade que, ora, defiro.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
20/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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20/06/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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