TRF1 - 1003626-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003626-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAZINHO FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." (original sem grifo) 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em acórdão publicado no dia 15/09/2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada nos autos.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral. (RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 1276977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1102).
Em que pese o julgamento do Tema 1102 e publicação do acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo que, considerando o princípio da segurança jurídica, a suspensão da tramitação do feito é medida que se impõe. 8.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo INSS. 9.
Providências a cargo da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003626-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAZINHO FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003626-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAZINHO FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002459-39.2023.401.3507 - 1000118-40.2023.401.3507 - 1597-71.2012.401.3507 - 2007.3500.7064.982 - 2007.3503.7014.860).
Todavia, os dois primeiros processos foram extintos sem resolução de mérito, e os demais possuem objetos diversos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/10/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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