TRF1 - 1014745-50.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 12:18
Juntada de Informação
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23/07/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:39
Juntada de apelação
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28/04/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 23:20
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014745-50.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO BATISTA OSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de João Batista Oss, tendo como objeto a responsabilização civil pela supressão ilegal de 45,10 hectares de floresta nativa no Município de Cujubim/RO, integrante do bioma Amazônia, mediante uso de motosserra e fogo, sem autorização ambiental.
A ação baseia-se nos elementos constantes do Processo Administrativo nº 02010.001064/2019-52, no qual foram lavrados o Auto de Infração nº 9174355-E e o Termo de Embargo nº 778960-E.
O IBAMA requer a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente: a) na recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, b) além da obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 342.087,33, e c) a indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, bem como o ressarcimento do proveito econômico indevidamente obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Requereu ainda, em sede liminar, a proibição de exploração da área desmatada, a suspensão de incentivos e acesso a linhas de crédito, a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 1.026.261,99 e a averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
A tutela de urgência foi apreciada por decisão judicial que a deferiu parcialmente, determinando ao réu que se abstivesse de explorar a área desmatada, a qual deveria permanecer em pousio para viabilizar a regeneração natural, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Os demais pedidos liminares foram indeferidos, sob fundamento de ausência de demonstração de dilapidação patrimonial e de insuficiência dos elementos para restringir o acesso do réu a benefícios e crédito público.
O réu apresentou contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que vendeu a área rural após a autuação, em junho de 2019, a um terceiro de nome Lucas, sem ter mantido posse ou qualquer relação com a área desde então.
Informou que não possui mais o contrato de venda e que a alienação pode ser confirmada por vizinhos do local.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça, aduziu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e insuficiência da prova técnica, e alegou ausência de nexo de causalidade e responsabilidade civil.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação na qual opinou pela procedência da ação, destacando a suficiência das provas técnicas apresentadas pelo IBAMA e a configuração do dano ambiental, com base na responsabilidade objetiva do réu.
Afirmou que os documentos constantes do processo administrativo e imagens de satélite comprovaram a ocorrência da infração e seus impactos ao meio ambiente. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de João Batista Oss, com base na constatação, por sensoriamento remoto (imagens de satélite Sentinel-2) e fiscalização in loco, de desmatamento ilegal de 45,10 hectares de floresta nativa no Município de Cujubim/RO, inserido no bioma Amazônia.
Os autos se encontram apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios técnicos do IBAMA, com imagens georreferenciadas, dados de campo e registros oficiais do procedimento administrativo.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar os pleitos de gratuidade da justiça e as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. 1.Pedido de gratuidade de justiça Não merece acolhida o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Embora o requerido tenha alegado hipossuficiência econômica, não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o requerido que se enquadre como pequeno agricultor ou que aufere renda incompatível com o pagamento das custas processuais.
Ademais, sua atividade relacionada à exploração de área rural de significativo porte (45,10 hectares) desautoriza, em princípio, o reconhecimento da condição de pobreza presumida.
Logo, ausente comprovação efetiva da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando devidamente acompanhada de documentos hábeis à comprovação da causa de pedir, em conformidade com o art. 319 do CPC.
O autor instruiu a inicial com cópias do processo administrativo nº 02010.001064/2019-52, contendo auto de infração, termo de embargo, laudos técnicos, mapas georreferenciados, imagens de satélite e relatório circunstanciado da fiscalização, os quais descrevem de forma precisa e tecnicamente fundamentada o dano ambiental, a localização, a extensão da área degradada e a responsabilidade do requerido.
Portanto, a narrativa apresentada permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal que comprometa a compreensão da controvérsia. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu sustenta o réu que não pode figurar no polo passivo da presente ação por já não ter qualquer relação com a área degradada, sob a justificativa de que teria vendido o imóvel a terceiro de nome Lucas, logo após a autuação ambiental, em junho de 2019.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
A análise da legitimidade passiva, em sede de ação civil pública, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser aferidos com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Segundo a narrativa inaugural, o réu foi apontado como titular ou possuidor da área desmatada, com base nos documentos que instruem o processo administrativo.
Tais afirmações, à luz da teoria da asserção, são suficientes para legitimar a presença do réu no polo passivo da demanda.
Eventual ausência de vínculo material com o dano será analisada no mérito, como questão de responsabilidade civil, e não como condição da ação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 4.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 5.
Danos transitórios e residuais À luz do princípio da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea em obrigação de fazer e à indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada. (...) VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1532643/SC, DJe 23/10/2017) Dessa forma, havendo a degradação, impõe-se a condenação agente também ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos danos transitórios e residuais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 6.Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 7.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados de imagem de satélite, bem como mediante vistoria in loco, conforme consta dos autos (Id 1363817285).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir ao réu a posição de responsável pela área degradada.
A responsabilidade atribuída ao réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 8.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos O conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma inequívoca, que o requerido João Batista Oss promoveu a supressão ilegal de 45,10 hectares de floresta nativa no bioma Amazônia, no Município de Cujubim/RO, mediante uso de motosserra e fogo, sem a devida autorização ambiental.
A infração foi identificada no âmbito da operação do Grupo de Combate ao Desmatamento da Amazônia (GCDA), com base em imagens de satélite Sentinel-2, comparando a situação pretérita (25/07/2017) com a posterior ao dano (03/09/2018), confirmada in loco por equipe de fiscalização do IBAMA.
O relatório técnico descreve com minúcia os métodos de supressão e os impactos ambientais causados, inclusive com registro fotográfico e laudo georreferenciado.
Além disso, o requerido admitiu aos fiscais que não possuía autorização para suprimir a vegetação, tendo sido autuado pessoalmente, recebendo o Auto de Infração nº 9174355-E e o Termo de Embargo nº 778960-E, ambos lavrados em 20/03/2019.
A alegação de que teria vendido o imóvel logo após a autuação não afasta a sua responsabilidade, pelo contrário, reforça o vínculo direto com o ilícito praticado.
A reparação do dano ambiental, como já exposto, independe da titularidade atual da terra e recai sobre o agente que praticou ou participou da degradação, conforme jurisprudência pacífica.
Ademais, o réu não apresentou prova documental da suposta alienação da área, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas, o que enfraquece ainda mais sua versão defensiva.
Assim, impõe-se a responsabilização do requerido nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovou a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelo autore, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado ao réu.
Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, o requerido João Batista Oss, responsável pela degradação de 45,10 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 194.452,39; DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA OSS, a) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada identificada na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) à INDENIZAÇÃO pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, a serem determinados em liquidação por arbitramento. c) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 194.452,39.
O valor será destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Oficie-se ao cartório para averbação do dano ambiental na matrícula do imóvel, se existente.
Dê-se vista ao MPF.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/04/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 21:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 20:05
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OSS em 30/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014745-50.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
04/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:34
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OSS em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014745-50.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
25/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014745-50.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Prazo de 15 (quinze) dias. 2136758936 - PROCURAÇÃO 2136758910 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOAO) 2136758893 - Documento Comprobatório (CNH JOAO) 2136758919 - Documento Comprobatório (DOC FILHOS) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/08/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OSS em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:31
Juntada de outras peças
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OSS em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014745-50.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1877532679 - Procuração (PROCURAÇÃO JOAO) 1877532680 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOAO) 1877571667 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH (cnh João) 1877532684 - Certidão de nascimento (Nicolas) 1877532693 - Certidão de nascimento (Doc Marlon) 1877571649 - Certidão de nascimento (doc Grazielle) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/04/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OSS em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014745-50.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1877532679 - Procuração (PROCURAÇÃO JOAO) 1877532680 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOAO) 1877571667 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH (cnh João) 1877532684 - Certidão de nascimento (Nicolas) 1877532693 - Certidão de nascimento (Doc Marlon) 1877571649 - Certidão de nascimento (doc Grazielle) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
09/02/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OSS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014745-50.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1877532679 - Procuração (PROCURAÇÃO JOAO) 1877532680 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOAO) 1877571667 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH (cnh João) 1877532684 - Certidão de nascimento (Nicolas) 1877532693 - Certidão de nascimento (Doc Marlon) 1877571649 - Certidão de nascimento (doc Grazielle) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:23
Juntada de procuração/habilitação
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:26
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 21:26
Desentranhado o documento
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02/10/2023 21:26
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 21:26
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 21:25
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 19:53
Juntada de contestação
-
12/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2023 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 22:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:55
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
19/10/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/10/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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