TRF1 - 1027529-06.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027529-06.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1000067-87.2023.4.01.3908 SUSCITANTE: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA UNIÃO FEDERAL LAMIFER - LAMINADOS E MADEIRAS DO PARA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-72 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
TEMA/IAC 15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014, porém o seu art. 75, estabeleceu que a a referida revogação não alcança as execuções fiscais da UNIÃO e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência Lei, que ocorreu em 14/11/2014. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014 , não atinge as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da alteração legislativa. 3.
Mesmo após a alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 103/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do Tema/IAC 15, quando do julgamento dos Conflitos de Competência 188314/SC e 188373/SC, "determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". 4.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada no Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA em 26/03/2012 (ID 324665147 – fl.3), ou seja, antes da vigência da Lei 13.043/2014, ficando evidente a competência da Justiça Estadual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso/PA (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/07/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003647-67.2023.4.01.3507
Benedita Martins Florencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Roberto Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 15:38
Processo nº 1003645-97.2023.4.01.3507
Emanuelle Viana Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Divina Lucia Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 12:52
Processo nº 1003634-68.2023.4.01.3507
Rosangela Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlinda Maria de Oliveira Berto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 21:08
Processo nº 1003634-68.2023.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rosangela Nunes da Silva
Advogado: Nikole Cristiane de Avila Newton
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2024 13:16
Processo nº 1003627-76.2023.4.01.3507
Sebastiao Cristino de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mozart Vilela de Sousa Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 16:35