TRF1 - 1013085-66.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013085-66.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013085-66.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013085-66.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143425671).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013085-66.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) sofreu acidente, em 01/09/2019, em que culminou fratura patelar do jeolo esquerdo, com limitação funcional (b) requereu administrativamente, benefício por incapacidade temporária, cadastrado sob o NB 629.560.829-2, com data de início da incapacidade em 01/09/2019 e cessação em 01/12/2019; (c) quando a perícia médica para prorrogação do benefício, foram emitidas duas decisões, gerando outro número de benefício que levou a demandante a erro impossibilitando novo pedido de prorrogação; (d) em 07/02/2023 requereu novo benefício de auxílio por incapacidade de nº 642.460048-9, tendo sido negado pora falta de qualidade de segurado; (e) argumentou pela aplicação do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias; (f) encontra-se incapacitada para o trabalho e requer seja restabelecido o benefício NB: 629.560.829-2. 02.
Com base nos fatos supramencionados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) produção de prova pericial; (c) condenação do INSS para: (c.1) reestabelecer o benefício por incapacidade temporário de nº 629.560.829-2, acrescido de juros e correção monetária; (c.2) caso não acolhido o pedido anterior, que seja concedido o benefício de incapacidade temporário de nº 642.460.489-2, desde a data da DER, 07/02/2023. (c.3) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 03.
Foi determinado à demandante que emendasse a inicial (ID 1822217155), entre outros aspectos, articulando: (a) como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; (b) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; (c) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico pericial administrativa. 04.
A demandante, em emenda à inicial (ID 1870755158), descreveu: (a) a fixação da Renda Mensal Inicial do benefício pretendido no valor de R$ 1.039,00 e a renda atual é o salário atualizado $1.320,00, vez que as contribuição da autora foram baseadas no salário mínimo; (b) o valor das parcelas vencidas não prescritas referente ao benefício de nº 629.560.829-2 equivale a R$ 62.292,78; (c) as parcelas vincendas R$15.840,00, já os valores correspondentes ao benefício NB: 6424600489, as parcelas vencidas não prescritas totalizam R$11.702,85 e as parcelas vincendas $15.840,00; (d) o valor da causa para o número do benefício nº 629.560.829-2, totaliza em $83.132,78. 05.
Após emenda, a decisão proferida no ID 1871149184 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual à parte autora; (d) deliberou antecipadamente sobre as iniciativas probatórias (determinando a realização de prova pericial pelo Médico MURILLO FARO CIFUENTES); 06.
Foi agendada perícia médica para o dia 22/01/2024 (ID 1878738152). 07.
O laudo pericial foi juntado pelo perito (ID 2019267658). 08.
O INSS contestou o feito (ID 2037720152) sustentando a improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: (a) à míngua de perícia judicial, não é possível aferir a incapacidade laboral alegada pela parte autora; (b) não há incontroversa acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial; (c) que deve ser considerada como data de inicio do benefício a data do laudo pericial, caso não seja possível especificar a data de início da incapacidade na perícia realizada em juízo; (d) inexistência de dano moral indenizável; (e) necessidade de fixação da date de cessação do benefício; 09.
Intimada para réplica e especificação de provas (ID 2052337167), a parte autora peticionou nos autos (ID 2114798150) replicando a contestação, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício. 10.
A parte demandada foi intimada para especificação de provas (ID 1955299653), porém quedou-se inerte. 11.
A entidade demandada foi intimada (ID 2121611514) para se manifestar sobre o laudo pericial mas permaneceu em silêncio. 12.
Os autos foram conclusos em 06/06/2024. 13. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO FALTA DE INTERESSE DE AGIR 14.
A parte demandante requer nos presentes autos o reestabelecimento de benefício por incapacidade de nº 629.560.829-2.
O benefício ao qual pretende a parte autora ser reestabelecido foi cessado em 01/01/2020. 15.
Ato conjunto, o INSS concedeu novo benefício por incapacidade de nº 6310068982, cessado em 01/03/2020, não havendo nos autos prova de requerimento administrativo de prorrogação desse último. 16.
A parte demandante não formulou novo requerimento administrativo de concessão do alegado direito ao benefício por incapacidade.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA.
DIB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017.
DIB. (…) 3.
O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4.
Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020 PAG.) 17.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito. 18.
A inexistência de pretensão resistida configura ausência de interesse de agir da parte autora, no seu aspecto necessidade, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de prorrogação.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c)incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO 21.
De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 1821926670), o último vínculo de contribuições previdenciárias da demandante foi entre o período de 01/02/2016 a 31/08/2019, na qualidade de contribuinte individual, sendo certo que a última contribuição vertida pela demandante ao INSS foi em 09/2019.
O documento comprova também que a demandante esteve amparada por auxílio-doença previdenciário no período de 09/2019 a 03/2020. 22.
Assim, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de abril de 2021, quando a demandante perdeu a qualidade de segurado. 23.
Com efeito, o período de graça decorrente da cessação de benefício por incapacidade e das contribuições por deixar de exercer atividade remunerada (art. 15, II, da LB e art. 13, inc.
II Dec. 3.048/99) permite a manutenção da qualidade de segurado até o dia 15 de abril de 2021.
O laudo pericial nas respostas aos quesitos "j" e "l" não constatou a incapacidade do demandante enquanto ostentava a qualidade de segurado.
De acordo com a perícia, a incapacidade somente veio a ser constatada a partir de 06/11/2021 (relato de incapacidade laboral descrita em atestado médico), quando a demandante não mais ostentava a qualidade de segurado. 24.
No caso, a demandante não se desincumbiu da sua obrigação de provar satisfatoriamente as alegações da inicial.
Diante da perda de prova da qualidade de segurado da parte autora, não cabe o acolhimento do pedido de concessão do benefício.
Por consequência, falece também as pretensões relativas ao pagamento dos valores atrasados, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 26.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. 27.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 28.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 29.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 30.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 31.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal portou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, porém o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo, sem maiores complexidades; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes.
O tempo dispensado por ele foi relativamente curto, em razão da atuação no feito, essencialmente, apenas para oferecer contestação. 32.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 33.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013085-66.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013085-66.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2052337167).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013085-66.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da apresentação do laudo pelo perito.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada (CPC, artigo 313, VI).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) suspender a tramitação do processo até a apresentação do laudo; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 22/02/2024. 04.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013085-66.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013085-66.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JAQUILENE MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1871149184). -
20/09/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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