TRF1 - 1003572-28.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:16
Juntada de manifestação
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29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003572-28.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS LIMA BERNAZZOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA 1.
LUIS CARLOS LIMA BERNAZZOLI, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/06/2023 e, em decorrência do acidente, ficou com sequela permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado. 3.
DECIDO.
DO MÉRITO 4.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 5.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a ocorrência do acidente automobilístico restou demonstrada tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de Boletim de Ocorrência de Id 1863134692 e documentos médicos de Id 1863134693 e outros), como pelo laudo médico pericial de Id 1935091179/2093014174, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 8.
Todavia, o segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, não restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que a o periciado “é portador de limitação de caráter temporária” e, sendo assim, não apresenta invalidez permanente. 9.
No caso em análise, a vítima não sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, razão pela qual o pedido de recebimento da indenização não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela parte autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
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25/04/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 14:56
Juntada de manifestação
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26/03/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 05:45
Juntada de laudo pericial complementar
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19/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 17:24
Cancelada a conclusão
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29/01/2024 21:15
Juntada de contestação
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29/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:17
Juntada de manifestação
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28/11/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 11:04
Juntada de laudo pericial
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:15
Juntada de manifestação
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01/11/2023 08:56
Perícia agendada
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31/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003572-28.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS LIMA BERNAZZOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 28/11/2023, às 10h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MATEUS DE OLIVEIRA ARRUDA (CRM-MG 89.062 ), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
27/10/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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