TRF1 - 1003636-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:29
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:39
Juntada de resposta
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003636-38.2023.4.01.3507 AUTOR: HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$8.189,15 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402899-0, ID050000030182402232, para a conta corrente nº 14.154-3, Agência 3935, Banco Itaú 341 de Titularidade de Gilson Garcia de Paula, CPF de nº *26.***.*90-00, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:46
Juntada de resposta
-
06/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:03
Juntada de resposta
-
28/02/2024 00:44
Decorrido prazo de HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003636-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia o pagamento do valor de R$13,500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
Ainda, pretende receber valores gastos com despesas de assistência médica e suplementares. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES (a) Impugnação ao Boletim de Ocorrência 3.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a parte autora apresentou o boletim de ocorrência de Id 1876669161/1876669163/1876669165.
Referido documento, além de ter o carimbo da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, possui ainda código de validação de sua autenticidade no rodapé da página, motivo pelo qual rejeito a preliminar. (b) Ausência de interesse processual. 4.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 5.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 6.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 1876669171), bem como do respectivo indeferimento (Id 1950097164). 7.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (Id 1950097163) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
MÉRITO 8.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 9.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 10.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1876669160, boletim de acidente de trânsito de Id 1876669161/1876669163/1876669165 e pelo Laudo de Exame Cadavérico de Id 1876669168. 11.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente de trânsito.
Há, portanto, nexo de causalidade. 12.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 13.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 14.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC). 15.
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Juliana de Sousa Lima, era solteira, conforme se comprova de sua certidão de óbito. 16.
Pelo conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que Juliana deixou dois filhos: Higor Geraldo de Sousa Lima Santos, ora requerente, e Andreynna de Sousa Lima Freitas. 17.
O requerente pleiteia na presente ação o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Todavia, tendo em vista que à filha Andreynna já fora concedida sua cota-parte (1/2), no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme pode ser observado no Id 2011607678, cabe ao requerente o recebimento de cota-parte no mesmo valor. 18.
No que pertine às despesas de assistência médica e suplementares, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os gastos efetuados, nem tampouco o pedido realizado na via administrativa, razão pela qual deixo de fixar indenização. 19.
Assim, o valor total devido ao autor é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 21.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 22.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o equivalente a R$ R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com base no art. 3º, I, da Lei 6.194/74. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/02/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:56
Juntada de impugnação
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 14:36
Juntada de resposta
-
04/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003636-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/11/2023 10:37
Juntada de resposta
-
30/11/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:17
Juntada de resposta
-
30/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003636-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002804-05.2023.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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