TRF1 - 1002141-51.2022.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002141-51.2022.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002141-51.2022.4.01.3908 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDINO XAVIER DE MIRANDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO - PA29402-A, PAULO NEY DIAS DA SILVA - PA34564-A e MATHEUS AZEVEDO DE AGUIAR - AP4811-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1002141-51.2022.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): O Ministério Público Federal interpõe recurso em sentido estrito (Id. 342313419) de decisão da 1ª Vara Federal de Itaituba/AP, que concedeu liberdade provisória aos investigados Osvaldino Xavier de Miranda, Ronaldo Francisco da Silva e Francisco Alves da Silva, com imposição de medidas cautelares substitutivas (Id.342312653), após prisão em flagrante transportando ouro sem documentação que atestasse a extração regular do minério, o que representaria o suposto cometimento do delito do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Sustenta o MPF (Id. 342131619) a necessidade do restabelecimento da prisão cautelar, como forma de se evitar a reiteração delitiva, dada a gravidade do crime, considerando ainda a condição subjetiva dos investigados, vista em face da grande quantidade ouro, que se transportou no período noturno, revelando uma habitualidade de conduta.
O órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, opina pelo provimento do recurso (Id.343996151). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1002141-51.2022.4.01.3908 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): Os fundamentos da decisão que revogou a prisão preventiva tem o seguinte teor: [...] “2.
Fundamentação 2.1 LIBERDADE PROVISÓRIA E CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 07/11/2022, por volta das 23h00, em fiscalização realizada por Policiais Rodoviários Federais, OSVALDINO XAVIER DE MIRANDA, RENALDO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCO ALVES DA SILVA foram flagrados transportando 1.364 gramas de ouro (id. 1387200782 - Pág. 35), os quais informaram que retornavam da comunidade conhecida como Penedo, especificamente do Garimpo Bom Jardim, o qual fica localizado a aproximadamente 280 Km de Itaituba/PA, sem autorização legal ou documentação comprobatória da extração regular do minério, e, por isso, foi presos em flagrante, por suposta prática do crime previsto no art. 2º, §1º da Lei 8.176/1991.
Verifica-se que, formalmente, a prisão em flagrante de OSVALDINO XAVIER DE MIRANDA, RENALDO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCO ALVES DA SILVA, obedeceu aos preceitos constitucionais (CF, artigo 5º, incisos LXI e LXV) e legais (CPP, artigos 301 e seguintes), notadamente no tocante aos direitos dos autuados de permanecerem calados, à identificação do responsável pela medida, o respeito à sua integridade física e moral, e a comunicação de prisão à pessoa por eles informada (id. 1387200782 - Pág. 16/17, 19/20, 22/23, 25/27).
Foi expedida a nota de culpa em tempo hábil e comunicada a prisão à autoridade judiciária no dia 08/11/2022 às 13h39min.
Destarte, presentes os elementos compositivos dos art. 302 ao art. 307, do CPC e identificada a ocorrência de fato típico e ilícito, HOMOLOGO o auto de flagrante delito, nos termos do art. 310, do CPP.
Passo à análise do pedido do MPF para fixação de cautelares alternativas à prisão e pedido de liberdade provisória.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso, LXVI, consagra a liberdade como direito fundamental ao dispor que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Como ressabido, para que se mantenha a prisão provisória, mister se faz a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP.
Para a fixação de cautelares diversas da prisão, deve estar presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva fumus comissi delicti e periculum libertatis.
A análise do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado revela-se como verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, adotando-se uma ou quantas forem necessárias das restrições no art. 319, do Código de Processo Penal.
Para tanto, em juízo provisório, devem restar identificados indícios substanciais acerca da materialidade do fato, de sua valoração jurídico-penal, somados a um juízo de necessidade e adequação da medida.
No caso dos autos, não restaram configurados os requisitos da prisão preventiva, uma vez que ausente o perigo de estado de liberdade dos custodiados, do art. 312, do CPP.
As cautelares alternativas à prisão são aplicadas somente quando, preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, revelam-se mais adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Portanto, ausente o perigo de estado de liberdade dos custodiados, do art. 312, do CPP não está autorizada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, seja pelas condições pessoais dos presos, haja vista a ausência de antecedentes criminais outros registros que tornem necessária a medida, seja pela natureza do delito narrado no auto de prisão em flagrante (art. 2º, §1º da Lei 8.176/1991).
Dessa forma, não ocorrendo à situação jurídica da custódia preventiva de autorização para análise de prisão preventiva e cautelares alternativas à prisão, impõe-se a concessão da liberdade provisória, sem a necessidade de recolhimento de fiança, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP.
Ante o exposto, com apoio no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de fixação de cautelares diversas da prisão, requeridas pelo MPF no id. 1388371777 e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, aos custodiados OSVALDINO XAVIER DE MIRANDA, RENALDO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCO ALVES DA SILVA, devendo os custodiados comparecerem aos atos processuais.” [...] A prisão cautelar, da qual a prisão preventiva é espécie, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar o cumprimento da pena antes da condenação definitiva.
Ate mesmo as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II – CPP).
Sua aplicação exige individualização e não devem ser aplicadas medidas cautelares que ultrapassem as finalidades últimas do processo, na hipótese de condenação.
Elas, na sua tipologia e na sua proporcionalidade, não são um fim em si mesmo.
Toda medida ou processo cautelar será sempre um processo a serviço do processo (Calmon de Passos).
Têm um sentido instrumental, pondo-se a serviço do processo e da eficácia da instrução, dos interesses da atividade jurisdicional criminal.[1] Na hipótese, não se observa elementos objetivos que exijam a segregação cautelar dos réus como única medida capaz de estancar eventual continuidade delitiva,; não havendo, da mesma forma, elementos que evidenciam que possam, em liberdade, atentar contra a instrução criminal ou se furtar a aplicação da lei penal.
A revogação da prisão preventiva foi decidida, portanto, na acertada compreensão de não estarem mais presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não deve Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz na avaliação da desnecessidade da prisão preventiva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] GOMES, Luiz Flávio e MARQUES, Ivan Luiz.
Prisão e Medidas Cautelares, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.33; e PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, Atlas, 20ª Edição, p. 496.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002141-51.2022.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002141-51.2022.4.01.3908 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDINO XAVIER DE MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO - PA29402-A, PAULO NEY DIAS DA SILVA - PA34564-A e MATHEUS AZEVEDO DE AGUIAR - AP4811-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, e somente deve ser decretada quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, ou a futura aplicação da lei penal. 2.
Na hipótese, a prisão preventiva foi revogada pelo juiz do processo, mais aproximado da realidade dos autos, por não reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Não deve o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz nessa avaliação. 3.
Recurso em sentido estrito desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
31/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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