TRF1 - 1000401-68.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA NUNES em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:18
Prejudicado o recurso
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12/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 08:50
Juntada de manifestação
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA NUNES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA NUNES em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000401-68.2023.4.01.9390 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: JOSE MARIA FONSECA NUNES RECORRIDO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Fonseca Nunes, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal/PA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Aduz que demonstrou cabalmente, em sua inicial, que o empréstimo foi realizado mediante fraude, sem o seu conhecimento, e que estão presentes os requisitos para que seja concedida a requerida tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O cerne da demanda é a possibilidade de reformar decisão prolatada pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal/PA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei n. 10.259/2001 estabelece: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
O Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…).
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Passo a análise dos requisitos da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na decisão agravada.
Afirma o agravante que teria sido vítima em operação bancária fraudulenta na medida que teriam sido utilizados os seus dados pessoais, a partir de documento de identificação adulterado, para abertura de conta bancária em uma das agências da CEF, bem como realização de dois empréstimos consignados cujas parcelas mensais somadas alcançariam o montante total de R$ 967,11, as quais estariam recaindo sobre seu benefício previdenciário e lhe impingindo prejuízos financeiros, circunstâncias que justificariam a imediata concessão de ordem de cessação dos descontos.
No caso, o autor recebe pensão por morte no banco Bradesco e até maio de 2023 não havia desconto relacionado a empréstimo consignado.
Em junho de 2023 foram lançados dois descontos de empréstimo em valores altos, que, juntos, correspondem a aproximadamente 1/3 da sua renda.
O empréstimo foi feito com a Caixa Econômica Federal, que não é o banco em que o autor recebe a pensão, e foi juntada uma foto de uma carteira de identidade em nome do autor, mas com foto e assinatura diversas, e com carimbo de conferência da CEF.
A foto, por si só, não prova a falsidade dos empréstimos, mas é um indício, que precisa ser confirmado mediante confronto com outros documentos que devem ser apresentados pela CEF, como já indicado na decisão agravada.
Ademais, o prejuízo ao autor em aguardar até o desfecho do processo, caso seja vitorioso, é muito grande, pois ficaria meses (possivelmente anos) privado de 1/3 de sua renda, enquanto que,
por outro lado, em eventual improcedência dos pedidos, a CEF consegue retomar os descontos consignados.
Sem contar que foi determinada a inversão do ônus da prova para que a CEF apresente os documentos do empréstimo, de modo que a urgência na solução da lide deve ser da CEF, que é quem detém a capacidade probatória.
Por tais razões, entendo que a decisão agravada deve ser reformada para que sejam cessados os descontos mensais dos empréstimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente recurso de medida cautelar cível como agravo de instrumento e defiro o pedido de tutela requerido para que a CEF suspenda os descontos mensais de empréstimo consignados no benefício previdenciário do autor; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para dar cumprimento a decisão e, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Relatora -
07/11/2023 12:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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