TRF1 - 1008350-24.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:46
Juntada de alegações/razões finais
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29/10/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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23/10/2024 20:36
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de OBERDAN SANTANA NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 05:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:43
Decorrido prazo de OBERDAN SANTANA NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2024 16:26
Juntada de manifestação
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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04/09/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de OBERDAN SANTANA NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de OBERDAN SANTANA NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008350-24.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA - BA52229 e AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO - BA16639 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, HELLEN ISTERFANI FRANÇA PEREIRA TOMAZ, GILVANDO LESSA NUNES, OBERDAN SANTANA NASCIMENTO e BEATRIZ SILVA NASCIMENTO, por fraudarem o caráter competitivo do Pregão Presencial (PP) 004/2015 em favor dos dois últimos, no município de Iuiu-BA Ainda, iniciada a execução do contrato administrativo, OBERDAN SANTANA NASCIMENTO e BEATRIZ SILVA NASCIMENTO ofertaram vantagem indevida a ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA Réplica apresentada pelo MPF (ID 2131135718).
Decido. É o que importa a relatar.
DECIDO. 1) Revelia Os réus OBERDAN SANTANA NASCIMENTO e BEATRIZ SILVA NASCIMENTO, citados, não apresentaram contestação, deixando o prazo transcorrer in albis A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos réus, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis, não é possível que se produzam os efeitos da revelia contra os requeridos, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação. 2) Exame das Preliminares Afasto as alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos apontados como improbos, inclusive embasada em procedimento investigatório do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início ao processo.
A petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem a lei de improbidade Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Desta forma, além da inicial ter narrado escorreitamente os fatos, apontando o nexo de causalidade e individualizando a conduta de cada réu, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito.
Lado outro, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular, sendo as partes legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Portanto, rejeito a tese da inépcia da inicial.
As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 3) Instrução do Feito – Produção de Provas Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelo Ministério Público Federal (interrogatório de José Alexandre ID 2131135718) e eventualmente as testemunhas a ser arrolada pelos réus.
Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23 de novembro de 2024, às 14:00 horas.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo, devendo as partes acompanhadas de seu advogado comparecer no dia e horário agendado.
Intime-se o Ministério Público Federal, bem como as partes, por meio de seus advogados para comparecimento presencial ao ato.
Na forma do art. 17, § 18 da Lei nº 8.429/92 fica assegurado aos réu o direito de, se assim quiser, ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
O comparecimento das testemunhas de defesa se fará independentemente de intimação deste Juízo, cabendo ao advogado diligenciar a presença na forma do art. 455 do CPC.
Poderão os réus promover a substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
Intime-se pessoalmente as testemunhas do Ministério Público Federal e os réus que não tem patrono constituído.
Os mandados deverão ser instruídos com o link da audiência.
Observo que pode haver nos autos testemunhas que residem em municípios diversos que imporia a rigor a expedição de carta precatória para cumprimento do ato de intimação para comparecimento.
Considerando, no entanto, o risco de prescrição intercorrente do presente feito, a proximidade da realização do ato e a morosidade no retorno das cartas que tem se verificado com frequência, determino que a intimação deverá ser realizada por meio de mandado a ser cumprido pelos oficiais de justiça desta unidade.
Comunique-se aos oficiais de justiça lotados nesta unidade para cumprimento.
Por fim, observo que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes/testemunhas, deverá ser informada a condição ao Juízo, ocasião em que será realizada sua participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo ser, de logo, fornecido o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (WhatsApp), para onde deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual da audiência, em observância ao art.8º, §2º, da Resolução N. 329, de 30/07/2020, do CNJ.
O referido aplicativo poderá ser adquirido gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile.
Qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp. 5) Disposições Finais Ciência as partes desta decisão.
Aguarde-se a manifestação dos réus quanto ao requerimento de provas.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/08/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 17:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1008350-24.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem da MM.
Juíza Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista ao MPF, para apresentação de réplica e indicação de provas conforme decisão ID 1879600161.
GUANAMBI, 06 de maio de 2024.
FERNANDA OLIVEIRA NASCIMENTO NEVES Servidor -
29/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:02
Juntada de contestação
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ em 26/01/2024 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008350-24.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647 e JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA - BA52229 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias De ordem da MM.
Juíza Federal Substituta, Dra.
Daniele Abreu Danczuk, em cumprimento à decisão de ID 1879600161, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida HELLEN ISTERFANI FRANCA PEREIRA TOMAZ para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.249, de 02/06/1992, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Messias Pereira Donato, 444, aeroporto Velho, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
08/11/2023 07:31
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:59
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:46
Decorrido prazo de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:11
Juntada de contestação
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08/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 13:33
Juntada de diligência
-
01/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 02:03
Decorrido prazo de OBERDAN SANTANA NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:14
Juntada de diligência
-
09/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 18:56
Juntada de defesa prévia
-
26/01/2022 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
20/01/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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