TRF1 - 1003649-37.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003649-37.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003649-37.2023.4.01.3507 AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE MORAES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Dessa forma, considerando que a União se manifestou favorável acerca dos cálculos apresentados id 2161413512, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003649-37.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos pertinentes.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003649-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO 3.
Alega a requerida a incompetência dos juizados especiais federais para o julgamento do caso em tela, sob o argumento de que o autor busca, essencialmente, anular atos administrativos. 4.
Referido argumento não merece prosperar. 5.
No caso em tela, não há que se falar em anulação de ato administrativo federal.
O que pretende o autor é o pagamento das verbas advindas da retroação dos efeitos de sua promoção à data do requerimento administrativo. 6.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. 7.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A promoção e a progressão funcional na carreira do magistério federal superior estão regulamentadas pela Lei 12.772/2012, alterada pelas leis 12.863/13 e 13.325/16. 9.
Em seu artigo 12 a citada lei trata dos critérios necessários para esses casos, postulando que o desenvolvimento da carreira do magistério superior se dará por meio da progressão, que é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e da promoção, que é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. 10.
A promoção e a progressão ocorrerão quando cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível cumulado com aprovação em avaliação de desempenho e para as classes D e E, título de doutor. 11.
Poderão dar-se também, no caso de apresentação de título de mestre, com a denominação de professor assistente em nível inicial B, ou apresentação de título de doutor, com a denominação de professor adjunto em nível inicial C, de acordo com o artigo 13 da mesma Lei. 12.
Está definido como marco para o início dos efeitos financeiros da progressão e promoção, a data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei, conforme regra no artigo 13-A. 13.
Importante mencionar que a jurisprudência tradicional da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que considera que os efeitos financeiros da progressão ou promoção se davam no momento do implemento do interstício de 2 ou 3 anos estabelecido pela Lei 12.772/2012, foi recentemente superada para considerar que os requisitos legais mencionados no artigo 13-A da referida lei não se limitam ao interstício, mas há ainda um complemento com a avaliação de desempenho e eventual apresentação de título, vedando efeitos financeiros anteriores ao requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 525482-02.2016.4.05.8100, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 12/09/2018). 14.
Assim, os efeitos financeiros para a aceleração da promoção serão definidos pelo momento do protocolo do requerimento administrativo, sendo o termo inicial para fixação de seus efeitos financeiros. 15.
Trata-se de ponto não controvertido pela UFJ que, em sua contestação, a despeito de rebater os argumentos autorais, conclui que o demandante faz jus à promoção a partir do requerimento administrativo. 16.
O requerente promoveu o requerimento administrativo de aceleração de sua promoção no dia 18/05/2020 (1877916689 – Pág. 1).
Portanto, tem direito de que os efeitos financeiros de sua aceleração de promoção retroajam à data do requerimento administrativo. 17.
De fato, a própria administração reconheceu o erro quando da expedição da portaria 562/2020, que concedera a Aceleração da Promoção ao requerente.
Ora, o processo administrativo de Id 1877916692 demonstra que a Universidade requerida promovera a progressão funcional de Fernando (interstício de 24 meses) em 18/05/2022, do que é possível concluir que houve a correção do termo inicial da Aceleração da Promoção, conforme se observa do teor dos despachos de Id 1877916692 – Pág. 7/9. 18.
Assim, tem direito, o autor, ao pagamento do valor correspondente às diferenças remuneratórias, relativas ao Vencimento Básico e à Retribuição por Titulação (RT) a serem apuradas no lapso temporal compreendido entre 18/05/2020 e 10/09/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de CONDENAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI a pagar, ao autor, o valor correspondente às diferenças remuneratórias, relativas ao Vencimento Básico e à Retribuição por Titulação (RT) a serem apuradas no lapso temporal compreendido entre 18/05/2020 e 10/09/2020. 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 55).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003649-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cite-se A UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/10/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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