TRF1 - 1018507-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018507-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012126-16.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1018507-21.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA) FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se objetiva a anulação da condenação do autor proferida pelo CADE no processo administrativo nº 08700.004617/2013-41.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo (vinculado ao TRF-3ª Região), o qual declinou da competência para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal por prevenção ao feito de nº 1050563-97.2020.4.01.3400.
Redistribuída, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão declinatória para a 6ª Vara Federal da mesma Seção, fundamentando que tomou conhecimento da ação nº 0007007-38.2015.4.01.3400 (em trâmite perante a 6ª Vara) em que se busca a anulação do ato do CADE que determinou o desmembramento do processo administrativo nº 08700.004617/2013-41.
Argumenta que “ainda que o PA original tenha sido desmembrado, fato é que os PAs que lhe sucederam cuidam das mesmas suspeitas de formação de cartel em licitações públicas para aquisição de trens para o Metrô de São Paulo/SP, sendo que a primeira ação que tratou do PA 08700.004617/2013-41 do CADE, até onde se sabe, foi a ação 0007007-38.2015.4.01.3400, que tramita pela 6ª Vara, razão pela qual o processo 1050563-97.2020.4.01.3400, que tramita por esta 7ª Vara, não é o prevento” (Id nº 308469034 – pág. 613).
Ao receber os autos, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal suscitou este conflito, defendendo inexistir conexão entre as ações e risco de decisões conflitantes entre os feitos, eis que as causas de pedir das demandas são manifestamente distantes.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do conflito e para declarar a competência do suscitado (Id nº 337238160). É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1018507-21.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se objetiva a anulação da condenação do autor proferida pelo CADE no processo administrativo nº 08700.004617/2013-41.
Conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, impondo-se, quando for o caso, a distribuição por dependência de causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente.
Todavia, não reputo haver conexão entre as demandas mencionadas.
O escopo do processo nº 0007007-38.2015.4.01.3400 (que teria gerado a suposta prevenção) – ajuizado pela Bombardier Transportation Brasil LTDA - pretende impugnar, exclusivamente, o ato de desmembramento do processo administrativo nº 0007007-38.2015.4.01.3400, não havendo impugnação das decisões finais de multa, dosimetria aplicada ou a caracterização da conduta.
Conforme pontuado pelo suscitante, “há uma pluralidade de investigados, de condutas (espalhadas tanto no tempo quanto no espaço, como o CADE sustenta em diversas ações tratando do cartel), de fatos e de teses jurídicas, cujo exame não depende da pronúncia judicial sobre a questão pontual de que tratava a ação de n. 0007007-38.2015.4.01.3400: exclusivamente o desmembramento do feito, para representados residentes no exterior”.
Por outro lado, a ação que deu origem a este incidente processual (1018507-21.2023.4.01.0000) foi proposta por Francisco Essi Amigo (ex-funcionário da Alstom Brasil), narrando que tanto a empresa em que trabalhava quanto diversos de seus funcionários e administradores foram acusados da prática de cartel pelo CADE, nos autos do processo administrativo nº 08700.004617/2013-41, o que resultou na condenação do autor ao pagamento de multa (R$ 204.000,00 – duzentos e quatro mil reais), sanção que pretende anular.
Constata-se que o Juízo suscitante, entre o declínio de competência pela 7ª Vara e a formação deste incidente processual prolatou sentença no processo indicado como prevento, chancelando a cisão realizada no processo administrativo instaurado pelo CADE para os residentes no exterior.
O autor da demanda que gerou este conflito é residente no país, de forma que eventual reconhecimento de nulidade no desmembramento do feito para os investigados que residiam fora do Brasil não interferiria no julgamento da ação em comento.
Frisa-se, ainda, que os pedidos encartados nos litígios são diversos, enquanto um busca a nulidade de desmembramento de procedimento administrativo (ajuizado por pessoa jurídica), o outro pretende a anulação da multa aplicada à pessoa natural.
Apesar de ambos versarem sobre acontecimentos que giram em torno do mesmo fato investigado pelo CADE (suposta formação de cartel em licitações públicas para aquisição de trens para o metrô de São Paulo), não se pode definir o primeiro Juízo como prevento para análise de toda e qualquer demanda relacionada ao fato, ainda mais quando existentes pedidos e causa de pedir distintos e inexistente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Dessa forma, vislumbra-se que não há identidade entre os pedidos e causa de pedir nas lides, situação que afasta a hipótese de conexão aventada.
Convergindo com o posicionamento ora esposado, o parecer do Ministério Público Federal: “ausente similitude entre a causa de pedir e o pedido, forçoso reconhecer que não havia conexão apta a fundamentar a remessa originária do processo ao Juízo suscitante”.
Nessa linha de interpretação, cabe transcreve os seguintes precedentes desta 3ª Seção, ressalvadas as diferenças fáticas do caso concreto: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
PARTES DISTINTAS.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação anulatória de auto de infração ajuizada pela Sul Transportes de Cargas Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a suspensão da exigibilidade de multas relativas a autos de infração impostos pela ANTT. 2.
Dispõe o art. 286, incs.
I e II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo, no § 1º, que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento em conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que "ainda que as causas de pedir e os pedidos sejam os mesmos, dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, mesmo porque não há o risco de prolação de decisões conflitantes, pois tratam de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos" (CC 1016919- 18.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Terceira Seção, PJe 30/07/2019). 5.
No caso, não existe conexão entre a ação ajuizada pela Sul Transportes de Cargas Ltda. e a ação ajuizada pela Transportadora Brasil Central Ltda., que deu origem à alegada prevenção, uma vez que não se discute a mesma relação jurídica, não tendo os processos a mesma causa de pedir e pedido, sendo específico para cada interessado. 6.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (grifos não constantes do original) (CC 1041434-49.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTOS COMUNS.
CAUSAS DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
I- Conforme o art. 55 do CPC/2015, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
II -Já o art. 286, I, preceitua que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
III No feito em que suscitado o conflito negativo, a autora alega a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, já que as obras deveriam ter sido concluídas até 07/05/2009, conforme a Cláusula Terceira do contrato.
Contudo, por motivo que a ré deu causa, elas não foram entregues no prazo previsto, ensejando a elaboração de 05 Termos Aditivos de prorrogação do prazo, e os reajustes concedidos não tiveram por escopo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, mas sim recompor a planilha orçamentária.
IV Já no feito de nº 64245-83.2013.4.01.3400/DF, a autora impugna multa imposta pela CODEVASF em razão de suposto sobrepreço por subcontratação irregular de empresa no âmbito do contrato administrativo referido.
V As causas de pedir, apesar dizerem respeito ao mesmo contrato administrativo, são distintas, não ensejando a reunião dos processos para julgamento conjunto, não havendo, também, o risco de prolação de decisões conflitantes.
Precedentes.
VI - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM.
Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal suscitado. (CC 0003420-18.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/04/2018 PAG.) (grifos não constantes no original).
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018507-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012126-16.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS ENTRE AS AÇÕES.
CONEXÃO AFASTADA.
RISCO INEXISTENTE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS OS FEITOS SEPARADAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se objetiva a anulação da condenação do autor proferida pelo CADE no processo administrativo nº 08700.004617/2013-41. 2.
Conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, impondo-se, quando for o caso, a distribuição por dependência de causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente. 3.
O escopo do processo nº 0007007-38.2015.4.01.3400 (que teria gerado a suposta prevenção) – ajuizado pela Bombardier Transportation Brasil LTDA - pretende impugnar, exclusivamente, o ato de desmembramento do processo administrativo nº 0007007-38.2015.4.01.3400, não havendo impugnação das decisões finais de multa, dosimetria aplicada ou a caracterização da conduta.
Conforme pontuado pelo suscitante, “há uma pluralidade de investigados, de condutas (espalhadas tanto no tempo quanto no espaço, como o CADE sustenta em diversas ações tratando do cartel), de fatos e de teses jurídicas, cujo exame não depende da pronúncia judicial sobre a questão pontual de que tratava a ação de n. 0007007-38.2015.4.01.3400: exclusivamente o desmembramento do feito, para representados residentes no exterior”. 4.
Por outro lado, a ação que deu origem a este incidente processual (1018507-21.2023.4.01.0000) foi proposta por Francisco Essi Amigo (ex-funcionário da Alstom Brasil), narrando que tanto a empresa em que trabalhava quanto diversos de seus funcionários e administradores foram acusados da prática de cartel pelo CADE, nos autos do processo administrativo nº 08700.004617/2013-41, o que resultou na condenação do autor ao pagamento de multa (R$ 204.000,00 – duzentos e quatro mil reais), sanção que pretende anular. 5.
Frisa-se, ainda, que os pedidos encartados nos litígios são diversos, enquanto um busca a nulidade de desmembramento de procedimento administrativo (ajuizado por pessoa jurídica), o outro pretende a anulação da multa aplicada à pessoa natural.
Apesar de ambos versarem sobre acontecimentos que giram em torno do mesmo fato investigado pelo CADE (suposta formação de cartel em licitações públicas para aquisição de trens para o metrô de São Paulo), não se pode definir o primeiro Juízo como prevento para análise de toda e qualquer demanda relacionada ao fato, ainda mais quando se tratam de pedidos e causa de pedir distintos e inexistente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. 6.
Dessa forma, vislumbra-se que não há identidade entre os pedidos e causa de pedir nas lides, situação que afasta a hipótese de conexão aventada. 7.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal , Suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
12/05/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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