TRF1 - 1005969-74.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005969-74.2021.4.01.4301 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Embargos de Terceiro (distribuídos por dependência à Execução Fiscal de nº 0008184-84.2014.4.001.4301) apresentado por ELTON MOURA FE em face da UNIÃO pleiteando o recebimento de quantia certa em dinheiro (honorários advocatícios sucumbenciais).
A sentença prolatada em 20/09/2022 julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (id nº 1313977754).
Com o trânsito em julgado (id nº 1398766759), a credora apresentou pedido de cumprimento (id nº 1404407793).
Diante da expressa concordância da UNIÃO (id nº 1592108378), foi expedido e migrado o requisitório de pequeno valor (id nº 1783809584; id nº 1783809584).
Em cumprimento à determinação de redistribuição das execuções fiscais em trâmite nesta Subseção Judiciária para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, prevista no Provimento COGER de nº 157/2023, os presentes autos foram remetidos para a aludida Seção Judiciária, entretanto, de forma equivocada, para a 2ª Vara Federal, de competência cível.
Em decisão prolatada em 09/11/2023, o Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/TO ordenou o retorno dos autos à Subseção Judiciária de Araguaína (id nº 1902070180).
Observo que a sucessão de equívocos acima narrada se deu em razão dos presentes autos tramitarem sob rotina processual outra (cível e não EF).
No momento em que houve a retificação para fase de cumprimento de sentença, os autos passaram a tramitar, de maneira indevida, sob a rotina cível.
Assim, retifique-se a autuação para que os autos passem a tramitar pelo fluxo correto ("EX") do sistema processual eletrônico PJe.
Após a retificação da autuação, redistribuam-se os autos imediatamente à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
Enfatizo que eventuais dificuldades de ordem técnica no cumprimento desta ordem devem ser resolvidos entre a Secretaria da Vara e a Equipe de Informática do TRF1.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 18 de janeiro de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005969-74.2021.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELTON MOURA FE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FRANCISCA AURILENE BERNARDO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo deve ser restituído ao juízo de origem, uma vez que: a) não há determinação judicial de remessa dos autos a esta Segunda Vara Federal; b) esta Segunda Vara Federal tem competência cível residual; c) esta unidade jurisdicional não tem competência para o processamento de demanda versando sobre execução fiscal, como é o caso tratado nos presentes autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) devolver os autos ao juízo de origem. 04.
Palmas, 8 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/11/2022 23:45
Juntada de cumprimento de sentença
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17/11/2022 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/10/2022 16:52
Juntada de manifestação
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03/10/2022 11:28
Juntada de manifestação
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21/09/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON MOURA FE - CPF: *92.***.*65-72 (EMBARGANTE)
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20/09/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 22:37
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 00:47
Juntada de manifestação
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20/05/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA AURILENE BERNARDO BARRETO em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 17:52
Juntada de documento comprobatório
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09/02/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:50
Juntada de diligência
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27/01/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 17:17
Juntada de contestação
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18/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/10/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2021 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2021 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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