TRF1 - 1098785-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1098785-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ULTRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERNANDES CUNHA - GO62738 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ULTRAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a apreciação do “Processo Administrativo nº 10061.726240/2023-71 da fase de “Realizar Ciência” no sistema e-Processo, para que a Equipe Regional de Malha DCTF, da 1ª RF/RFB analise e decida os requerimentos da impetrante juntados no citado PA nº 10061.726240/2023-71, no dia 28/09/2023”.
Juntou procuração e documentos.
Exame da liminar postergado (id. 1861409675).
Parecer ministerial (id. 1867656189).
Informações prestadas, oportunidade que noticiou que “conforme se observa, o Despacho nº 35880/2023 - EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF foi atendido o pleito do demandante, ou seja , foi efetuada a liberação da malha” (id. 1878462156). É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo.
Noutro giro, dispõe o artigo 493 do CPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois, como acentuado pela autoridade impetrada, “conforme se observa, o Despacho nº 35880/2023 - EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF foi atendido o pleito do demandante, ou seja , foi efetuada a liberação da malha”.
Tal o cenário, ante a inutilidade atual de qualquer medida jurisdicional, impõe-se a imediata extinção do presente litígio.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493 e 485, VI, ambos do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
08/10/2023 01:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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