TRF1 - 1000274-31.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000274-31.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA CLEIA CARRILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O e RUAN FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - MT32141/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Cleia Carrilho contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE e pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Alta Floresta/MT.
Objetiva o impetrante que que seja realizada perícia médica em prazo razoável e o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a perícia.
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Alega, ainda, que formulou pedido de prorrogação no prazo legal, no entanto o sistema não registrou o requerimento o que implicou a cessação do benefício.
A liminar foi deferida na decisão ID 1474385879.
O INSS apresentou manifestação no ID 1494924846, na qual pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O impetrante apresentou impugnação (ID 1496751893) e informou o descumprimento da liminar (ID 1513718854).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 1525394358).
O INSS informou a designação da data para o exame pericial (ID 1528441884). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em janeiro de 2022 e a perícia havia sido designada para 06/11/2023, ultrapassando consideravelmente os prazos estabelecidos no acordo.
Conforme referido na decisão que deferiu a liminar, no que respeita à prorrogação do benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a perícia médica, há prova de que a impetrante realizou o requerimento dentro do prazo de quinze dias que antecedem à cessação do benefício, conforme documentos 1468047359 e 1468047358, estando satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 386 e seguintes da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Desse modo, é legítimo o restabelecimento do benefício 635.268.234-4 enquanto não havia sido realizada a perícia médica e analisado o pedido administrativo de prorrogação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar que o CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE realize perícia médica na autora no prazo de quinze dias, bem como para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA/MT restabeleça o benefício 635.268.234-4 desde a data de sua cessação, devendo manter o pagamento enquanto não decidido o pedido administrativo de prorrogação, providências cumpridas pelas autoridades impetradas em sede liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/03/2023 16:46
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:19
Outras Decisões
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07/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 07:52
Decorrido prazo de SILVIA CLEIA CARRILHO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SILVIA CLEIA CARRILHO em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 04:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE 31 em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:32
Juntada de manifestação
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15/02/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 12:04
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 13:53
Juntada de manifestação
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26/01/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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