TRF1 - 0056505-74.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056505-74.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056505-74.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO PIRES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE SPIDO - RS77892 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056505-74.2013.4.01.3400 APELANTE: ROGERIO PIRES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SIMONE SPIDO - RS77892 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PIRES SANTOS em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob a justificativa de ser necessária dilação probatória para a comprovação de que há necessidade de remoção do impetrante para tratamento de sua doença, tendo em vista a conclusão da Junta Médica oficial em sentido contrário.
Sustenta a parte apelante, em síntese, ter juntado todos os documentos necessários à concessão do direito almejado, não havendo necessidade de produção de novas provas.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região – MPF, atuando como custos legis, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056505-74.2013.4.01.3400 APELANTE: ROGERIO PIRES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SIMONE SPIDO - RS77892 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei 8.112/90.
A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observância de certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
Diante dessas hipóteses, resta demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos.
Dos documentos que instruem o processo, verifico que o impetrante foi diagnosticado com o quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), estando em tratamento psiquiátrico e ambulatorial, conforme consta do receituário médico acostado à exordial (fl. 33 – rolagem única).
Submetido à Junta Médica oficial junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, foi registrado pelo colegiado médico não haver necessidade de remoção do servidor, sob o argumento de que a enfermidade poderia ser tratada na cidade de exercício, ou seja, em Feliz/RS (fl. 34 – rolagem única).
Pela Carta nº 248/2013/CAP/CGGP/SAA/SE/MEC (fl. 49 – rolagem única), foi informado ao impetrante a impossibilidade de remoção, cuja decisão foi fundamentada na impossibilidade de o servidor ser removido para instituição federal diversa da qual está em exercício.
Nesse contexto, o que deve ser esclarecido é se a existência de tratamento médico adequado para a enfermidade do impetrante na localidade em que está lotado deve prevalecer sobre o tratamento que já vem sendo efetuado na cidade em que residem seus familiares.
Este Regional já se manifestou em casos dessa natureza, fazendo prevalecer o entendimento de que o servidor público somente pode ser removido a pedido por motivo de saúde caso não haja médico especializado ou tratamento adequado na cidade onde reside o requerente.
Nesse sentido, mostra-se imprescindível que o parecer médico aponte para a impossibilidade de tratamento na cidade onde reside o servidor, o que não se vislumbra no caso em análise, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ART. 36, III, b LEI 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE POR PERITO MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA CLÍNICA.
NECESSIDADE DE APOIO SÓCIO-FAMILIAR.
RECOMENDAÇÃO DA REMOÇÃO. 1.O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial.
Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 2.
A remoção fica condicionada à comprovação por junta médica oficial, não apenas da existência do problema de saúde, do servidor, cônjuge ou dependente, mas da real necessidade do tratamento médico ser realizado em outra localidade, justificando assim, a remoção do servidor. 3.A parte autora sofre de doença degenerativa em ambos os joelho e agravamento de ordem psíquica (transtorno misto ansioso e depressivo, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool síndrome de dependência). 4.
A Junta Médica da Administração concordou com o laudo psiquiátrico, quanto à existência da enfermidade diagnosticada, no entanto, a mesma concluiu que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
Em que pese tal entendimento, não há como ignorar o parecer emitido por perito médico especialista em Psiquiatria Clínica, segundo o qual, atestou que o autor necessita de tratamento médico, psicológico e de reabilitação com apoio sócio familiar, recomendando a remoção do autor para sua cidade de origem (Fortaleza/CE). 5.
Com relação ao pedido subsidiário da União, de que seja o autor lotado provisoriamente no local pretendido, sem prejuízo do seu retorno a São Luís/MA, após a realização do tratamento em questão, há de se esclarecer, que a pretensão deduzida em juízo diz respeito à remoção, e segundo o entendimento consignado no art. 36, III, b, Lei 8.112/1990, a remoção, após concedida, não condiciona o retorno do servidor à lotação anterior depois do tratamento médico realizado. 6.
Apelação não provida. (AC 1002979-12.2017.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO NCPC.
REMOÇÃO.
SERVIDOR ACOMETIDO POR ENFERMIDADE.
ARTIGO 36, III, B, LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS (COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL) 1.
O art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor. 2.
O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. 3.
No que se refere à comprovação da enfermidade "..., tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento" (in AgRg no REsp 1209909/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). 4.
Com efeito, tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 5.
In casu, pela análise acurada dos autos não vislumbro a relevância nos fundamentos do recurso, no que tange à verossimilhança das alegações da agravante, pois, a condição de saúde do servidor ficou comprovada por Junta Médica Oficial e por outros laudos/relatórios particulares, contudo não restou comprovado que o tratamento não possa ser feito na localidade em que reside. 6.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 0051229-72.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/04/2017 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056505-74.2013.4.01.3400 APELANTE: ROGERIO PIRES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SIMONE SPIDO - RS77892 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
RECONHECIMENTO DA DOENÇA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA CIDADE DE LOTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei 8.112/90. 2.
A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observância de certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional. 3.
Submetido à Junta Médica oficial junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, foi registrado pelo colegiado médico não haver necessidade de remoção do servidor, sob o argumento de que a enfermidade poderia ser tratada na cidade de exercício, ou seja, em Feliz/RS 4.
Este Regional já se manifestou em casos dessa natureza, fazendo prevalecer o entendimento de que o servidor público somente pode ser removido a pedido por motivo de saúde caso não haja médico especializado ou tratamento adequado na cidade onde reside o requerente. 5.
Nesse sentido, mostra-se imprescindível que o parecer médico aponte para a impossibilidade de tratamento na cidade onde reside o servidor, o que não se vislumbra no caso em análise.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056505-74.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0056505-74.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ROGERIO PIRES SANTOS Advogado(s) do reclamante: SIMONE SPIDO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0056505-74.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao Virtual Data: De 01/09/2023 a 11/09/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/09/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de ROGERIO PIRES SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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01/12/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2014 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/12/2014 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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01/10/2014 09:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3469813 PARECER (DO MPF)
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27/08/2014 14:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO
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18/08/2014 12:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 389/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/08/2014 20:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2014 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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