TRF1 - 0049060-75.2013.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0049060-75.2013.4.01.3700 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICIPIO DE TIRIACU Réus: RAIMUNDO NONATO COSTA NETO E OUTRO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICIPIO DE TURIACU em desfavor de RAIMUNDO NONATO COSTA NETO e ECC CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, por meio da qual o polo ativo postula a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
Narra o autor, em síntese, que: (i) o primeiro réu, na condição de prefeito, deixou de prestar contas de recursos recebidos pela municipalidade, no exercício de 2012; (ii) na gestão do demandado, por meio do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o Ministério da Saúde repassou verbas para o Município de Turiaçu, no montante de R$ 94.225,42, para a reforma da unidade básica de saúde (UBS) do povoado Fortaleza; (iii) consta do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) que o percentual de execução das obras de reforma da UBS é de 28% do total do objeto, porém “(...) a referida Unidade Básica de Saúde de Fortaleza encontra-se inacabada, estando muito longe de ter alcançado o noticiado 28,00% de execução da obra de reforma, conforme se pode constatar facilmente das fotos atuais, em anexo”. (iv) o abandono da obra pelos réus importa em lesão ao erário e violação aos princípios da moralidade e da eficiência da Administração Pública.
Distribuída a demanda para este juízo, a União e o Ministério Público Federal foram ouvidos.
A União disse não ter interesse em ingressar no feito, enquanto o Parquet informou que se manifestaria após a intimação do Ministério da Saúde sobre a reforma da UBS do povoado Fortaleza.
Após a juntada de informações prestadas pelo Ministério da Saúde, o MPF requereu sua habilitação como litisconsorte do Município autor.
Posteriormente, o primeiro requerido foi notificado com hora certa, porém deixou transcorrer em branco o prazo para defesa prévia.
A empresa demandada não foi localizada nos endereços fornecidos pelo demandante e pelo MPF.
Na decisão proferida às fls. 148/149 dos autos físicos originais, a petição inicial foi recebida.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação.
Adiante, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto às disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O MPF disse que, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa.
Informou, ainda, que se manifestaria sobre o mérito da presente demanda na qualidade de custos legis.
Ao final, requereu a intimação do autor para falar sobre as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na LIA (Id. 1572793352).
Adiante, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, o MPF disse que se manifestaria após o Município autor.
A ré ECC Construções Ltda. (Construtora Cordeiro) pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
O Município autor, embora regularmente intimado, quedou inerte. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Após as alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, a legitimidade ativa para ajuizamento de ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público (art. 17, caput, da Lei 8.429/1992).
Não obstante, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7042 e 7043, o Supremo Tribunal Federal decidiu que outros entes públicos interessados podem ajuizar ações de improbidade, ou seja, o STF restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para propositura da ação de improbidade administrativa.
No caso, o MPF, a par de destacar a legitimidade do Município de Turiaçu para a propositura da presente ação de improbidade, assinalou que, após a intimação do autor para falar sobre as modificações introduzidas na LIA, se manifestaria sobre o mérito da demanda na qualidade de custos legis, ou seja, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Assim sendo, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição da República de 1988, e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022; destacou-se.) Em linhas resumidas, realizou-se uma distinção quanto ao teor dos verbetes sumulares de n. 208 e 209 do STJ, os quais foram originados para definição da competência penal envolvendo transferência de recursos da União e/ou incorporação, daquelas situações relacionadas às ações civis de ressarcimento ou de improbidade administrativa.
Naquelas, basta a indicação de interesse da União para que se assente a competência criminal da Justiça Federal; já nas demandas de natureza não penal, afigura-se necessário que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que, na espécie, a União, ente federal responsável pelo repasse dos recursos descritos na petição inicial, já informou não possuir interesse jurídico em ingressar na lide.
Lado outro, o Ministério Público Federal, que é órgão da União, embora, em um primeiro momento, tenha manifestado interesse em se habilitar como litisconsorte do Município autor, disse, em sua derradeira intervenção, que se pronunciaria sobre o mérito da demanda tão somente na qualidade de custos legis.
Tem-se, pois, aqui, uma ação de improbidade administrativa proposta por um Município contra seu ex-prefeito e uma pessoa jurídica de direito privado, os quais não possuem a prerrogativa de, sozinhos, litigar perante a Justiça Federal.
Ademais, não consta, em um dos polos da relação processual, como parte, nenhuma das entidades do art. 109, I, da CR/1988l.
Ressalto, ainda, que a simples atuação do MPF na condição de custos legis não atrai a competência para Justiça Federal para o processamento e julgamento desta lide, uma vez que a função institucional de fiscal da ordem jurídica pode ser exercida pelo Ministério Público Estadual, perante o órgão judicial competente.
Cumpre lembrar, por fim, que o preceito constitucional anteriormente referido revela critério absoluto de definição de competência jurisdicional, razão pela qual, in casu, se impõe o reconhecimento de ofício da incompetência desta Justiça Federal (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao juízo de direito da Comarca de Turiaçu, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
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02/07/2022 07:50
Decorrido prazo de E C C CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 09:22
Juntada de contestação
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09/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:48
Decorrido prazo de E C C CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/01/2022 17:31
Juntada de renúncia de mandato
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15/12/2021 07:30
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/12/2021 14:15
Juntada de volume
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09/12/2021 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/07/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF
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10/07/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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05/07/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/07/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO REQTE
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11/06/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO AUTOR
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05/06/2019 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - [email protected]
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29/05/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 97, EM 29/05/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 30/05/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-D
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28/05/2019 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIETNE 44/2019
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17/05/2019 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DA SENTENÇA DE FL.148/149, BEM COMO O MUNICÍPIO AUTOR, DAS CERTIDÕES DE FLS.155/155-VERSO E 157/157-VERSO.
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20/08/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 154, EM 20/08/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 21/08/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-D
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17/08/2018 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 61/2018
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14/08/2018 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE CITAÇÃO E INT. Nº 114/2018 -NÃO EFETIVADO
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03/08/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/08/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/08/2018 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/06/2018 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE CITAÇÃO E INT. Nº 115/2018 - NÃO EFETIVADO
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10/05/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 82, EM 09/05/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 10/05/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI
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08/05/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 21/2018
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07/05/2018 12:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 115/2018 PARA E.C.C CONTRUÇÕES LTDA.
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07/05/2018 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 114/2018 PARA RAIMUNDO NONATO
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03/05/2018 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 115/2018 P/REQDA E C C CONSTRUÇÕES
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03/05/2018 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 114/2018 P/REQDO RAIMUNDO
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03/05/2018 14:51
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO / TRASLADO DE PEÇAS
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24/04/2018 18:31
CitaçãoORDENADA
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24/04/2018 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS...
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05/02/2018 11:42
Conclusos para despacho
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28/11/2017 18:21
CitaçãoORDENADA
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28/11/2017 11:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
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27/11/2017 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JUNT. CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS
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26/10/2017 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO P/REQDO RAIMUNDO NONATO
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24/10/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/10/2017 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2017 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO PROTOC. Nº. *01.***.*27-04(MANIFESTAÇÃO)
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25/09/2017 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/09/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 65/2017
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13/09/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE NOTIFICAÇÃO Nº 289/2017 - EFETIVADO
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04/09/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/09/2017 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O AUTOR....
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15/08/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO / JOAO RODRIGUES BASTOS
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15/08/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO MAND NOTIFICAÇÃO ECC CONSTRUÇÕES LTDA - NÃO CUMPRIDO
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11/07/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 289/2017 PARA REQDO
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11/07/2017 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 288/2017 PARA REQDO
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06/07/2017 08:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO NOTIFICAÇÃO N°289/2017 NOT REQDO
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06/07/2017 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO NOTIFICAÇÃO N° 288/2017 NOT REQDO
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25/04/2017 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/04/2017 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2017 18:54
Conclusos para despacho
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17/03/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
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03/03/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS ADVOGADO/PROCURADOR
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24/02/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/07/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VIII, Nº 135 EM 21/07/2016, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 22/07/2016, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E
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20/07/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 39/2016
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11/07/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/07/2016 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) JUNTADA DO MANDADO Nº 351/2016
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08/06/2016 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO Nº 350/2016
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15/03/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 351/2016 PARA REQDO
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15/03/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 350/2016 PARA REQDO
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09/03/2016 11:59
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certidão de inclusão de partes....
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08/03/2016 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS PEDIDOS DE FLS.....
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01/03/2016 12:01
Conclusos para despacho
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29/02/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DAS INFORMACOES DO MPF
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25/02/2016 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OFICIO N. 103/2016 DO MINISTERIO DA SAUDE
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24/02/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / MPF
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15/01/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/01/2016 10:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AR REFERENTE AO OFÍCIO Nº 564/2015
-
12/01/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2015 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OFICIO N. 1327/2015/GS/GP - MINISTERIO DA SAÚDE
-
22/10/2015 12:51
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 564/2015 - DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DAB
-
21/10/2015 18:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - reiterar oficio
-
21/10/2015 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2015 11:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AR REFERENTE AO OFÍCIO Nº 100/2015
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20/02/2015 12:55
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 110/2015 P/ DAB - MINISTERIO DA SAUDE
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20/02/2015 11:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/02/2015 10:41
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÀSICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,...
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10/02/2015 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - SENTENÇA EXTINTIVA
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26/01/2015 09:23
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICANDO TRANSCURSO EM ABERTO DO PRAZO PARA A AUTORA SE MANIFESTAR FL. 78
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20/10/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 193 DO DIA 07/10/2014
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03/10/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 84/2014
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11/09/2014 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/09/2014 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 161 DO DIA 22/08/2014
-
20/08/2014 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 70/2014
-
19/08/2014 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/08/2014 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2014 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2014 13:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 812/2014 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE TURIAÇU/MA
-
02/07/2014 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 812/2014 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE TURIAÇU/MA
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02/07/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 848/2014 PARA A ECC CONSTRUÇÕES LTDA
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26/06/2014 14:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DO AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 812/2014
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27/05/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 848/2014 PARA REQDO
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22/05/2014 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. DE NOT. Nº 848/2014 P/ REQDO
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22/05/2014 18:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 812
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22/05/2014 17:40
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO/...EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL..
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06/02/2014 12:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTICAR POR PRECATÓRIA
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06/02/2014 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2014 12:04
Conclusos para despacho
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27/01/2014 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT PET DO MPF
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21/01/2014 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do mpf
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18/12/2013 07:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/12/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PET. DA AGU
-
13/12/2013 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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29/11/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/11/2013 19:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/11/2013 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIMEM-SE A UNIÃO E O...
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18/11/2013 14:58
Conclusos para despacho
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14/11/2013 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2013 17:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2013 17:17
INICIAL AUTUADA
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07/11/2013 15:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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