TRF1 - 1066160-09.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066160-09.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA - DF39621 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT em face TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA, objetivando, no mérito: b) o acolhimento dos pedidos inclusos nesta petição inicial, julgando-os procedentes, com o escopo de condenar a Ré ao pagamento da quantia de 127.783,27 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) a ser novamente atualizada e acrescida de juros na data do efetivo pagamento e honorários advocatícios apurados à base de 20% do valor total da condenação; Relata que “celebrou com a empresa TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA., doravante denominada Ré, o Contrato 81/2013, oriundo do Pregão Eletrônico 12000286/2012-AC, tendo por objeto a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, modalidade LTN – Linha de Transporte Nacional, Grupo de Linhas Brasília, com valor global de R$ 42.502.952,15 (quarenta e dois milhões, quinhentos e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), para uma vigência de 60 (sessenta) meses, com início em 10/5/2013.” Aduz que foram aplicadas multas, em razão de infrações cometidas durante a execução do contrato: 1) por “atraso na prestação dos serviços, por infringência aos subitens 2.2 e 2.21 da Cláusula Segunda, com fundamento nas alíneas "b.2.1.", "b.2.2.", "b.2.4." do subitem 8.1.2.1., e na alínea "b.5" do subitem 8.1.2.2 (e não b.3.5 como está disposto na memória de cálculo abaixo), da Cláusula Oitava do Contrato 81/2013,” no valor de R$ 2.834,96 foi até março/2020; 2) por “não apresentação de veículos para realização de viagem, por infringência aos subitens 2.2 e 2.18.1 da Cláusula Segunda, com fundamento na alínea "c", subitem 8.1.2.2, da Cláusula Oitava do Contrato 81/2013,” no valor de R$ 2.292,60, atualizado até setembro/2020; 3) “diante das indenizações pagas pela ECT, tem fulcro no disposto no subitem 2.7 da Cláusula Segunda,” R$ 1.652,83, atualizado até setembro/2020; 4) com fundamento “no disposto no subitem 2.7 e 2.15 da Cláusula Segunda,” no valor de R$ 455,94, atualizado até setembro/2020; 5) por “atraso na prestação dos serviços, por infringência aos subitens 2.2 e 2.21 da Cláusula Segunda, com fundamento nas alíneas "b..1.", "b.1.2.", "b.1.3", "b.1.4", "b.2.1", "b.2.2", "b.2.3", "b.2.4", "b.3.1", "b.3.4", "b.5" do subitem 8.1.2.1., e nas alíneas "b.4" e "b.5" do subitem 8.1.2.2 da Cláusula Oitava do Contrato 81/2013,” no valor de R$ 19.019,82, atualizado até setembro/2020; 6) por “atraso na prestação dos serviços, por infringência aos subitens 2.2 e 2.3 da Cláusula Segunda, com fundamento na alínea "a" do subitem 8.1.2.2, da Cláusula Oitava do Contrato 81/2013,” no valor de R$ 96.561,52, atualizado até setembro/2020; e 7) por “atraso na prestação dos serviços, por infringência aos subitens 2.2 e 2.18.1 da Cláusula Segunda, com fundamento na alínea "c" do subitem 8.1.2.2, da Cláusula Oitava do Contrato 81/2013,” no valor de R$ 3.746,12, atualizado até setembro/2020.
Afirma que tais penalidades foram aplicadas após os devidos processos administrativos, bem como que a cobrança judicial é necessária tendo em vista o seu inadimplemento e que a autora já não tem contrato em execução com a autora.
Decisão Num. 388096856 remeteu o feito a este Juízo, em razão de conexão com o processo nº 1065994-74.2020.4.01.3400.
Contestação Num. 832858553, pela improcedência.
Réplica Num. 990262160. É o breve relatório.
DECIDO.
Como relatado, busca a ECT o pagamento de valores relacionados a penalidades de multas aplicadas à ré e ressarcimento ao erário, em razão de infrações na execução do Contrato nº 81/2013 e prejuízos causados durante a atuação da ré, o que foi tratado nos processos administrativos NUP 53123.018669/2019-46, NUP 53180.012729/2018-51, NUP 53177.014900/2018-16, NUP 53110.000021/2016-10, NUP 53161.004211/2019-53, NUP 53180.021044/2019-87 e NUP 53180.006912/2018-18.
Por seu turno, a ré contestou a pretensão, alegando: 1) que houve excessiva duração do processo administrativo, sendo que a ECT, por ausência de fiscalização, deixou de aplicar as penalidades no momento adequado, deixando que o contrato se findasse no seu prazo máximo; 2) prescrição, com prazo anual, nos termos do art. 18 da Lei nº, trienal, nos termos do art. 206, §3°, V do Código Civil ou quinquenal; 3) desproporcionalidade no valor das multas; 4) que o ressarcimento em razão de indenizações decorrentes de extravios por roubos não merece prosperar, já que não há ato ilícito atribuível à ré; 5) ausência de provas; e 6) que é “abusiva e absurda a multa estipulada de 60% sobre o valor do trecho,” de modo que é necessária sua “a redução para 1% (um porcento) para cada um dos eventos de descumprimentos relacionados nesse processo, ante o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a morosidade da fiscalização do contrato por parte da ECT.” Quanto aos itens 1 e 2, nota-se que a ré busca a nulidade dos atos que a condenaram ao ressarcimento ao erário e lhe imputaram penalidades, em razão do tempo decorrido entre os eventos faltosos e/ou causadores de danos e a conclusão do feito administrativo, apontando que houve excesso de prazo de tramitação e prescrição.
Não assiste razão à ré, na medida em que os fatos que deram ensejo às penalidades ocorreram, na maioria dos casos, a partir de 2018, como constam nos processos administrativos disponíveis nos autos.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020, sequer houve o decurso do prazo quinquenal entre os fatos e o ajuizamento, o que deixa clara a ausência de prescrição ou de excesso de prazo de tramitação do feito administrativo.
Há duas exceções.
A primeira consta no processo administrativo nº 53110.000021/2016-10, que trata de fatos de 2014.
Contudo, também nesse caso não há prescrição, já que o feito fora instaurado em 2016, interrompendo o prazo prescricional, a ora ré notificada em 2018 para apresentar defesa prévia e o processo foi decidido em 06/04/2019 (Num. 384663366 – fls. 459/464 da rolagem única).
A segunda é em relação ao processo 53180.021044/2019-87, que trata de fatos de dezembro de 2016 a maio de 2018, com a instauração do feito em 2019, demonstrando mais uma vez a ausência de prescrição.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, a ré não demonstrou qualquer prejuízo, ainda mais considerando que, atrelada à Administração por uma relação contratual, é seu dever manter-se munida dos elementos relacionados à execução do contrato até o encerramento do prazo prescricional.
Dessa forma, não há que se falar nulidade por excesso de prazo ou mora na fiscalização, já que a atuação da ECT pode se dar até que se ultime o prazo limite estabelecido por lei.
No que se refere ao tema do montante das penas aplicadas, itens 3 e 6, aduz a ré que há inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, apontando inclusive a necessidade de afastar o índice de 60% do valor do trecho, entendendo inapropriado para o caso.
De início, necessário apontar que não se pode adentrar em aspectos meritórios para a definição do valor das multas, já que seria invasão indevida em seara destinada somente ao Administrador.
Quanto ao índice de cálculo, nota-se que foram aplicadas multas no montante equivalente a 60% do valor do trecho, em razão de a ré não ter apresentado veículo para a realização de trechos programados, como permite expressamente o item 8.1.2.2., c, do contrato firmado entre as partes.
Da leitura do contrato, nota-se que seu objeto é a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, modalidade LTN – Linha de Transporte nacional, Grupo de Linhas Brasília, justamente para viabilizar a prestação de serviço público essencial.
Além disso, também é possível perceber que há uma gradação no valor das multas aplicáveis, a depender da infração cometida, graduadas de 10% a 60% do valor do trecho, sendo possível ainda a sua incidência na base de cálculo do valor global do contrato, como consta na CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES.
Atento a todo o contexto dos autos, necessário notar que, apesar de, num primeiro olhar, o índice de 60% poder ser considerado excessivo, fato é que sua base de cálculo é somente o valor do trecho não realizado, o que acarreta a aplicação de multas com valores irrisórios se comparado ao valor global do contrato.
Para ser mais específico, no NUP 53180.006912/2018-18, uma das penalidades aplicadas ficou no valor de R$ R$ 293,93, por não cumprir o trecho contratado, no dia 8/2/18 (Num. 384663386 – fl. 802 da rolagem única) e o valor global do contrato era de R$ 42.502.952,15, o que desbanca qualquer alegação de ofensa aos princípios aludidos, na medida em que a base de cálculo elegida pelo contrato mantém o valor da multa numa patamar aceitável sob o ponto de vista da razoabilidade.
Por fim, nos itens 4 e 5, a ré trata de sua responsabilização em relação às indenizações decorrentes de roubos, bem como alega ausência de provas tanto do dano quanto das próprias indenizações que a ECT aponta terem sido pagas aos consumidores prejudicados.
Mais uma vez, não assiste razão à ré, já que o item 2.7 do contrato (Num. 384657443 – fl. 32 da rolagem única) é claro ao imputar à contratada a responsabilidade por danos e prejuízos suportados pela ECT e terceiros, mesmo que em razão de roubo.
Dessa forma, ao assumir tal responsabilidade, sua obrigação não deflui de normas que combatem atos ilícitos, mas da mera aplicação da regra contratual com a qual a ré concordou ao assiná-lo.
No que se refere à questão probatória, nota-se que o tema fora devidamente tratado em processos administrativos, nos quais a ECT declinou os documentos necessários a tal análise, não tendo a ora ré sequer apresentado defesa prévia, de modo que entendo que devem prevalecer as presunções próprias dos atos administrativos, inclusive porque a ré não demonstrou a intenção de apresentar elementos para o convencimento em sentido contrário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 127.783,27 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do contrato e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela ré.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
30/06/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:59
Juntada de réplica
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15/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 23:08
Juntada de procuração
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25/11/2021 19:40
Juntada de contestação
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21/10/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
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18/09/2021 08:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:18
Juntada de pedido de suspensão do processo
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25/08/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 13:36
Juntada de diligência
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18/08/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 22:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:18
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 19:59
Conclusos para despacho
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26/11/2020 19:21
Juntada de informação
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26/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/11/2020 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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