TRF1 - 0002587-78.2006.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL A MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna - Seção Judiciária do Estado da Bahia, Dra.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL, exclusivamente eletrônico (ON-LINE), através do site www.nordesteleiloes.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do(s) processo(s) abaixo especificado(s), nos termos dos arts. 22 e 23 da LEF, c/c o art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016 e na Resolução PRESI nº 8/TRF1, de 02/03/2021.
I - DATA, HORÁRIO E LOCAL DATA DO PRIMEIRO LEILÃO: 16/11/2023, ÀS 10:00 HORAS DATA DO SEGUNDO LEILÃO: 23/11/2023, ÀS 10:00 HORAS LOCAL: LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (ON-LINE): www.nordesteleiloes.com.br Leiloeiro público: ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB 05/260040-8 Telefones: (71) 99219-4314 / (79) 99631-2871 E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade eletrônica (ON-LINE), através do site www.nordesteleiloes.com.br, com realização nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão se habilitar antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real.
II - OBJETO DA(S) HASTA(S) PROCESSO: 0002587-78.2006.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA - BA12030, MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE - BA28554, PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS - BA16080 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S): ORDEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 1 Tubo de ferro fundido de 250 mm 700 3.000,00 2.100.000,00 2 Motor modelo HXR 400 LF4; potência: 650 CV; rotação: 1.777 RPM 001 100.000,00 100.000,00 3 Motor modelo HGF 40L; potência: 650 CV; rotação: 1.784 RPM 001 100.000,00 100.000,00 4 Bomba WORTHINGTON modelo 8LN-21 "E"; vazão 960 m³/h; potência 650CV 002 120.000,00 240.000,00 5 Bomba WORTHINGTON modelo 8LN-21 "E"; vazão 990 m³/h; potência 600CV 002 130.000,00 260.000,00 6 Desentupidora marca RIDG com acessórios ref.
K-500 1100V 002 20.000,00 40.000,00 7 Tubo de ferro fundido de 250 mm 150 2.000,00 300.000,00 8 Motobomba WEG, modelo 8LN-2IE; potência: 600 CV 001 100.000,00 100.000,00 9 Motor trifásico n. 43.043.03, marca GE; potência: 200 CV 001 60.000,00 60.000,00 10 Talha manual marca FAULHABER, capacidade para 3 (três) toneladas 002 40.000,00 80.000,00 11 Painel de controle e distribuição PN-5001-380-220, 60 Hz 001 150.000,00 150.000,00 12 Transformador de voltagem 1.000 KWA 001 30.000,00 30.000,00 13 Motobomba marca WORTHINGTON, CAO.497 M3-870-RPM 006 40.000,00 240.000,00 14 Motor marca ARNO, modelo 225-sm.0390; potência: 30 CV 003 7.500,00 22.500,00 VALOR DE AVALIAÇÃO (TOTAL GERAL): R$ 3.822.500,00 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).
DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO: 13/12/2007.
LANCE MÍNIMO NO 1º LEILÃO: O valor de avaliação dos itens, conforme descrição supra.
Lance mínimo para arrematação de todos os bens: R$ 3.822.500,00 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos itens, conforme descrição supra.
Lance mínimo para arrematação de todos os bens: R$ 1.911.250,00 (um milhão, novecentos e onze mil e duzentos e cinquenta reais).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Estação de tratamento de água, bairro São Lourenço, Itabuna (BA) e unidade de captação de Castelo Novo, Distrito de Rio do Braço, Ilhéus (BA).
DEPOSITÁRIO(A): EMASA, na pessoa do representante legal. ÔNUS: Nada consta nos autos.
III – OBSERVAÇÕES 1.
A abertura dos lances será mediante disponibilização das informações sobre o leilão no endereço eletrônico www.nordesteleiloes.com.br.
A partir da publicação deste edital, fica o leiloeiro autorizado a providenciar a aludida disponibilização.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar, com antecedência mínima de 24 H (VINTE E QUATRO HORAS) do horário do PRIMEIRO LEILÃO e/ou do SEGUNDO LEILÃO, sob pena de ficarem impedidos de participar do leilão.
Apenas um cadastro é necessário para habilitar a participação nos leilões, devendo ser seguidas as orientações constantes no endereço eletrônico supracitado. 2.
O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, §2º, ambos do CPC). 3.
Para o 1º (PRIMEIRO) LEILÃO serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, objetivando a alienação pelo maior lance. 4.
Não havendo interessados no primeiro leilão, será realizado um 2º (SEGUNDO) LEILÃO (art. 886, V, do CPC), cujo lance mínimo deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação, objetivando também a alienação pelo maior lance. 5.
Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC, adiando-se a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. 6.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1.
Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação pode ser feito por meio de cheque.
O leiloeiro poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques.
Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo.
O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 6.2.
Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação de BENS IMÓVEIS em prestações, cabendo ao interessado apresentar, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (abaixo de 50% do valor da avaliação).
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
A apresentação da(s) proposta(s) não suspende o leilão.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, §7º do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será acatada a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor ou, tratando-se de valores iguais, a que possuir quantidade menor de prestações; em iguais condições, será acatada a proposta formulada em primeiro lugar (art. 895 do CPC).
No caso de bem móvel, NÃO SERÁ permitida a arrematação em prestações. 7.
O(s) bem(ns) pode(m) ser examinado(s) pelos interessados em arrematá-los, nos endereços informados no presente edital, ou, tratando-se de móveis ou semoventes, nos endereços a serem informados pelos respectivos DEPOSITÁRIOS, todos mencionados no presente edital. 8.
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, §2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 9.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 10.
Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 11.
Devem ser observadas as preferências na arrematação. 11.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 11.2.
No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 11.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 11.4.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 12.
Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 13.
No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação.
Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC).
Portanto, nesse caso, o valor mínimo da arrematação de bem indivisível deverá corresponder a 75% do valor da última avaliação, havendo apenas um coproprietário.
Na existência de mais coproprietários, o valor mínimo de arrematação do bem indivisível será calculado conforme a quantidade total de quotas-partes. 14.
Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 15.
Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, §1º, todos do CPC), e deverá ser paga pelo arrematante no ato da arrematação.
As custas processuais, se for o caso, deverão ser pagas também pelo arrematante no ato de expedição da Carta de Arrematação/Adjudicação/Mandado de Entrega do(s) Bem(ns). 15.1.
Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor da última avaliação do(s) bem(ns). 15.2.
Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pelo executado o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 15.3.
Na hipótese de acordo, remição ou de qualquer outra forma de frustração do leilão, entre a data de publicação do edital e a realização das hastas públicas, é devido pelo executado o pagamento de 2% sobre o valor da última avaliação do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser pago até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 15.4.
Sem prejuízo do quanto disposto no item 15.3., o(s) executado(s), caso esteja(m) inadimplente(s) quanto a parcelamento formalizado à época de leilão(ões) anterior(es) e venha(m) a reparcelar a dívida, será(ão) enquadrado(s) como praticante(s) de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, no caso de novo inadimplemento, aplicando-se de forma imediata multa no valor de 20% (vinte por cento) da dívida em execução, devidamente atualizada (art. 774, parágrafo único, do CPC), a ser garantida pelo(s) bem(ns) já penhorado(s).
Se o(s) bem(ns) for(em) insuficiente(s) para tal garantia, outras medidas constritivas serão adotadas. 16.
O arrematante também é responsável pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos em que bens estiverem depositados no pátio do leiloeiro.
O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 16.1.
Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
A viabilidade de expedição de alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 16.2.
Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 16.3.
Devidamente intimado, e, se decorrido o prazo de 30 dias, o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 15.2., será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 17.
Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 18.
Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 19.
Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação análoga do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN.
No caso de automotores, “todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 20.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º do artigo 903 do CPC; uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o §4º do aludido artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 22.
O aperfeiçoamento da alienação dos bens arrematados se dará mediante a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO e/ou MANDADO DE ENTREGA/IMISSÃO NA POSSE expedido(s) pelo Juízo Federal, onde constará ordem de transferência do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, após a assinatura do auto de arrematação e pago o preço ou prestada garantia pelo arrematante, ficando cientificado(s) o(s) expropriado(s) e possíveis terceiros interessados de que, antes da expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega, o prazo legal para questionamentos acerca da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, é de 10 (dez) dias; para oposição Embargos de Terceiros é de 05 (cinco) dias (art. 674 do CPC), ambos contados da assinatura do auto.
Após expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º, do CPC). 23.
Atendendo ao disposto no art. 887 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO o leiloeiro público designado a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio “www.nordesteleiloes.com.br”, sem prejuízo de outras formas de divulgação, que venham a ser adotadas, tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
Informações complementares podem ser obtidas por meio do leiloeiro público (telefones: (71) 99219-4314 / (79) 99631-2871; e-mail: [email protected]; sítio na internet: www.nordesteleiloes.com.br).
IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1.
Por meio da publicação do presente edital, fica(m) desde já intimado(s) o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s). 2.
Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3.
Aos participantes da(s) hasta(s) pública(s) e às partes é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximirem das obrigações geradas.
V - VENDA DIRETA 1.
Realizados o primeiro e o segundo leilões e não havendo licitantes, o(s) bem(ns) a ser(em) alienado(s) irá(ão) à venda direta, por 6 (seis) meses consecutivos, mantendo-se os mesmos critérios para a venda na modalidade leilão, e também de forma eletrônica (ON-LINE), no mesmo endereço eletrônico (www.nordesteleiloes.com.br), devendo a venda observar o preço mínimo de 50% do valor da última avaliação, exceto no caso de bens indivisíveis, hipótese em que as regras estabelecidas no item 13 deste edital deverão ser observadas. 2.
Tratando-se de imóvel de incapaz, o preço mínimo será de 80% (oitenta por cento) do valor da última avaliação. 3.
Durante o prazo para a venda direta, os autos do processo ficarão suspensos, exceto quando for a hipótese de serem tomadas providências em relação a outro(s) bem(ns) penhorado(s), ou em caso da notícia de bem(ns) penhorável(is), a fim de garantir integralmente o valor da dívida.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados passou-se o presente EDITAL, na data da assinatura eletrônica.
O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, por conseguinte, na rede mundial de computadores, método este considerado suficiente e adequado à ampla divulgação do leilão.
Nós, Jeiel Vaz Macedo e Alex Souza dos Santos – Técnicos Judiciários, digitamos.
Eu, Daniel Souto Novaes - Diretor de Secretaria, conferi. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
14/06/2022 10:30
Juntada de manifestação
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13/06/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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28/04/2021 07:26
Decorrido prazo de SILVANO SILVERIO DA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRIGLIA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:55
Decorrido prazo de YARA MARIA JOVITA SOARES em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de GERALDO PORTO DANTAS em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:48
Decorrido prazo de SILVANO SILVERIO DA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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12/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:45
Proferida decisão interlocutória
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03/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 08:59
Juntada de outras peças
-
30/10/2020 16:21
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 07:31
Decorrido prazo de GERALDO PORTO DANTAS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:31
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:31
Decorrido prazo de SILVANO SILVERIO DA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:31
Decorrido prazo de YARA MARIA JOVITA SOARES em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:31
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 23/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 09:45
Juntada de volume
-
21/07/2020 17:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/01/2020 14:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/12/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/08/2019 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2019 12:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
26/09/2014 15:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
24/09/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2014 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2014 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2014 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2014 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2014 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2014 12:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2014 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2014 14:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2014 14:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
11/02/2014 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2014 19:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 07/01/2014 SEM PETIÇÃO
-
02/12/2013 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/11/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 02/12/2013
-
28/11/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DIA 28/11/2013
-
05/11/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/10/2013 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2013 17:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2013 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
27/05/2013 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/05/2013 14:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/04/2013 15:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
16/04/2013 15:58
OFICIO EXPEDIDO
-
25/01/2013 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2012 14:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/12/2012 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2012 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2012 14:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2012 19:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/12/2012 19:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
31/10/2012 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/08/2012 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/07/2012 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2012 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
14/05/2012 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2012 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/04/2012 10:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/04/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2012 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2012 17:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2012 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2011 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/10/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/10/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/10/2011 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2011 15:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2011 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/01/2009 17:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
15/01/2009 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/07/2008 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
17/07/2008 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/06/2008 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
-
26/06/2008 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ 11062008
-
25/06/2008 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/06/2008 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2008 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2008 09:43
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
09/06/2008 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. EM 09/06/2008
-
06/06/2008 17:31
TRASLADO PECAS ORDENADO - DO AUTO DE PENHORA DE FLS. 222/223 PARA OS AUTOS DOS EMBARGOSA EXECUÇAO Nº 2008.33.11.000106-9
-
06/06/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2008 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2008 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGISTRADA NO LIVRO 09-A-I.
-
04/06/2008 14:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2008 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXECUTADO
-
09/05/2008 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. DE 09/05/2008
-
07/05/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. EM 07/05/2008
-
07/05/2008 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2008 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - Nº 2008.33.11.000106-9
-
16/04/2008 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2008 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2008 15:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2008 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO
-
28/03/2008 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
-
25/03/2008 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/03/2008 10:46
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/03/2008 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/03/2008 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2008 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2008 18:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2008 18:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE A PARTE EXECUTADA OPUSESSE EMBARGOS À PRESENTE EXECUÇÃO
-
13/02/2008 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO JUNTADA
-
08/02/2008 20:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2008 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
18/12/2007 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/12/2007 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXECUTADO
-
08/11/2007 15:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
08/11/2007 15:12
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DO MANDADO Nº 001/2007-SEXEC PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO EXARADO A FLS. 217.
-
07/11/2007 10:39
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DO MANDADO DE PENHORA Nº 01/2007 FLS. 216 PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO
-
31/10/2007 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2007 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2007 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2007 14:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/10/2007 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2007 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2007 16:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2007 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXECUTADO
-
12/07/2007 12:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2007 14:09
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/06/2007 15:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
28/06/2007 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXEQUENTE
-
26/06/2007 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
01/06/2007 16:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/05/2007 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/04/2007 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2007 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2007 15:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2007 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXECUTADO
-
12/01/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
18/10/2006 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/08/2006 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
10/08/2006 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/08/2006 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2006 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
20/06/2006 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2006 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2006 13:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2006 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2006 15:59
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
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