TRF1 - 1027201-86.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027201-86.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO23538 e DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO37018 POLO PASSIVO:CARMINO SALVADOR DE MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO e VANESSA MARTINS PASTRE em face de CARMINO SALVADOR DE MATTOS, MARIA ELISABET FONSECA DE MATTOS e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a rescisão do contra de compra e venda de imóvel, em razão da suposta existência de vícios ocultos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Alegam, em suma, que: 2.1. em 24/03/2014, o primeiro requerente firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos, referente a uma casa residencial contendo três quartos, sendo uma suíte, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço e garagem coberta, com área total construída de 100 (cem) metros quadrados, e terreno de 210 (duzentos e dez) metros quadrados, edificada no lote 10 da quadra 109, da Rua X-11, Bairro Cardoso I, Município de Aparecida de Goiânia; 2.2. ficou acordado que o preço do imóvel seria R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pago R$10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ocasião da assinatura do contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, e R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) através de financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal; 2.3. em virtude da concretização da compra e venda junto ao agente financiador, os requerentes se mudaram para o imóvel no dia 01/08/2014, passando a constituir nele sua residência, porém, pouco mais de 1 (um) ano depois da mudança, no ano de 2016, o imóvel começou a apresentar fissuras e defeitos construtivos, deixando aparente que houve problemas na execução da obra; 2.4. nesta oportunidade, entraram em contato verbal com o construtor noticiando os defeitos e pedindo providências, contudo ele permaneceu inerte e nada fez para resolver o problema; 2.5. verificando que as fissuras começaram a aumentar e se espalharam por todo o imóvel, o autor novamente entrou em contato com o primeiro requerido no início do ano de 2017, quando ele aceitou vistoriar a casa e se comprometeu a arrumar algumas fissuras e infiltrações próximas às janelas, se negando contudo a pintar as paredes da residência, alegando ser a mesma responsabilidade dos moradores; 2.6. sob o pretexto de que esse serviço só poderia ser executado durante o período de estiagem, os autores aguardaram a realização dos reparos até o mês de julho de 2017, mas estes não foram executados, agravando a situação do imóvel com o surgimento de mais infiltrações, bolores nas paredes e aumento das fissuras já existentes, inclusive no muro lateral e de arrimo; 2.7. em virtude da total inércia do construtor, e do agravamento dos defeitos surgidos na edificação, o requerente solicitou a realização de vistoria técnica junto ao Corpo de Bombeiros/Defesa Civil do Estado de Goiás, ocorrida em 2017, que constatou risco de desabamento do imóvel, recomendando a sua imediata desocupação; 2.8. tendo em vista a gravidade das constatações feitas pelos técnicos, o requerente notificou os construtores por escrito, bem como acionou a seguradora reclamada acerca do sinistro ocorrido, mas até o momento nada de concreto foi feito para que o problema fosse solucionado, já que nenhum reparo foi realizado pelo requerido, e a seguradora negou cobertura securitária, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao construtor; 2.9. desta forma, como os requerentes tentaram solucionar o problema de forma amigável, mas não tiveram qualquer retorno por parte de nenhum dos reclamados, não restou alternativa outra senão ingressar em juízo pleiteando tutela jurisdicional capaz de salvaguardar os seus direitos, vez que a situação ocorrida configura violação ao patrimônio material e moral, que deve ser imediatamente combatida pelo Poder Judiciário. 3.
A demanda foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. 4.
Citados, os réus apresentaram contestação. 5.
Foi determinada a produção de prova pericial. 6.
Decisão prolatada pelo Juízo da da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO declinando da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da lide porque o "instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação” (juntado no evento 7, arquivo 25) tem como partes, como vendedores os dois primeiros requeridos, como compradores e devedores fiduciantes e, ainda, como credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal" e "um contrato no qual figura essa instituição financeira não pode ser rescindido sem que ela possa participar da relação processual" (fls. 172/179 do ID 1160166248). 7.
Os autos foram distribuídos a este Juízo da 9ª Vara Federal. 8.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defende a rejeição dos pedidos (ID 1366684785). 9.
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela CEF (ID 1538403388). 10. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
No caso em análise, há duas relações jurídicas (contratos) distintas: 1ª: compra e venda, firmada entre os réus CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELISABET FONSECA DE MATTOS e o autor JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO; 2ª: mútuo/financiamento, celebrado entre os autores e a Caixa. 12.
Analisando-se detidamente a narrativa contida na petição inicial, percebe-se que não há causa de pedir em relação aos pedidos de resilição do contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal. 13.
Com efeito, todo o fundamento fático e jurídico fundamenta-se na alegada existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. 14.
De fato, os demandantes não apresentaram causa de pedir (fundamento fático e jurídico) para justificar a rescisão do pacto com a referida instituição financeira, indicando, de forma clara e pormenorizada, quais irregularidades/ilegalidades foram praticadas pela CAIXA e/ou seus propostos que levaram os autores à celebrar o contrato impugnado ou outros fundamentos jurídicos que justificam a resilição unilateral do pacto celebrado com a referida instituição financeira. 15.
Assim, inexistindo fundamento fático e jurídico (causa de pedir) para a resilição do contrato firmado com a Caixa, a demanda deve prosseguir apenas contra os réus CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELISABET FONSECA DE MATTOS, para que, ao final, caso o contrato de compra e venda do imóvel firmado com os mencionados requeridos seja rescindido, seja determinada a devolução dos valores recebidos para que a parte autora possa efetuar a quitação do contrato de financiamento celebrado ou e, então, seja determinado que os réus CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELISABET FONSECA DE MATTOS efetuem a quitação do referido contrato de financiamento habitacional. 16.
Nesse ponto, é necessário ressaltar que o fato de o referido imóvel ter sido ofertado em garantia (alienação fiduciária) no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal não é suficiente para que a referida instituição financeira componha o polo passivo da demanda em que se objetiva rescindir o contrato de compra e venda firmado com os réus CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELISABET FONSECA DE MATTOS porque, como foi dito anteriormente, basta que, ao cabo da demanda, seja determinado que os demandados quitem do contrato de financiamento habitacional celebrado com a caixa Econômica Federal e, consequente, obtenham a liberação do bem ofertado em garantia. 17.
Portanto, voltando-se a pretensão autoral exclusivamente contra os réus CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELISABET FONSECA DE MATTOS, a fim de que seja rescindido o contrato de compra e venda com eles firmado e não sendo aventada nos autos originários qualquer ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, tendo atuado como mero agente financeiro, é de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. 18.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSTRUTORA..
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1.
A CEF não tem legitimidade para figurar no presente feito, no qual o autor pretende, exclusivamente, a rescisão do contrato firmado com a construtora, aqui agravante.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido (AG 1013429-22.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
PEDIDOS DE RESCISÃO.
VICIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É assente a jurisprudência desta Corte regional, no sentido de que, em hipóteses como a presente, assim rescisão de contratos de promessa de compra e venda e de mútuo decorrente de alegados vícios na construção de imóveis, não tem a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. 2.
A sentença extintiva deve ser anulada e em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF deve-se declinar da competência em favor da Justiça do Distrito Federal. 3.
Anula-se de ofício a sentença extintiva e declina-se da competência em favor da Justiça do DF.
Julga-se prejudicado o recurso de apelação (AC 0021493-97.2002.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/03/2012) 19.
Portanto, a Caixa Econômica Federal deve ser excluída da presente demanda e, consequentemente, o processo ser remetido ao Juízo Estadual em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal. 20.
Por fim, registre-se que, ainda que houvesse causa de pedir em relação ao pedido relacionado ao contrato de financiamento, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 21. À propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidila nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (STJ: CC n. 119.090/MG – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – DJe de 17.09.2012). 22.
Não é demais ressaltar que, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". 23.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do processo ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. 24.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios porque a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo foi determinada, de ofício, pelo Juízo Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 25.1.
INTIMAR as partes desta decisão 25.2. após o decurso do prazo recursal ou se não for concedida antecipação de tutela ao eventualmente interposto, REMETER os autos ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
20/10/2022 16:21
Juntada de contestação
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04/10/2022 20:59
Juntada de manifestação
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18/09/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 08:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:31
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS PASTRE em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO - CPF: *54.***.*72-87 (AUTOR) e VANESSA MARTINS PASTRE - CPF: *93.***.*77-00 (AUTOR).
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22/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/06/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 12:33
Juntada de inicial
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17/06/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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