TRF1 - 1025977-37.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1025977-37.2023.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos ÀS PARTES para CONTRARRAZÕES aos RECURSOS INTERPOSTOS.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025977-37.2023.4.01.3902 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA012325, POLIANA DYARA GOMES ROCHA - PA31658 e SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA - PA23767 SENTENÇA conjunta Oposição n. 1025977-37.2023.4.01.3902 Reintegração de posse n. 1001530-82.2023.4.01.3902 1.
Relatório Trata-se de duas ações conexas, que tramitam simultaneamente neste juízo, sendo a primeira a Reintegração de Posse n. 1001530-82.2023.4.01.3902, ajuizada por JOEL PICCINI em face de JOSÉ ARAUJO RIBEIRO e OUTROS, e a segunda a Oposição n. 1025977-37.2023.4.01.3902, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra os referidos litigantes, ambas com o mesmo objetivo de reivindicação da posse do imóvel rural denominado "Fazenda Falcão", com 495,7002 ha, gleba Cuminapanema, Comunidade do Bacabal, no município de Alenquer/PA. 1.1.
Oposição n. 1025977-37.2023.4.01.3902 O INCRA apresentou pedido de OPOSIÇÃO em face de Joel Piccini, José Araujo Ribeiro e outros ocupantes não identificados, argumentando que nenhum dos litigantes originários teria direito à posse da área em questão, uma vez que se trata de terra pública federal, além de não se fundar em nenhum ato administrativo, mas em mero apossamento, pois não encontra lastro em nenhum ato administrativo autorizativo.
A autarquia federal pleiteou a reintegração da posse do bem, ante a necessidade de sua destinação pública.
A determinação da citação foi exarada no Id 1833204161 dos autos n. 1001530-82.2023.4.01.3902.
A DPU apresentou defesa, por negação geral, em nome dos opostos não identificados (Id 2001738178).
Alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir do Opoente.
No mérito, sustentam ausência de comprovação de posse anterior do autor.
Pugnam pela improcedência dos pedidos e apresentam pedido contraposto, sustentando que são legítimos possuidores da área objeto do litígio, e “caso esse juízo entenda que a reintegração de posse deve ser julgada procedente, a mesma deve estar condicionada a condenação do autor, com fundamento no presente pedido contraposto, ao pagamento de indenização aos réus, em razão da necessária filtragem constitucional dos artigos 1201 e 1219 do Código Civil quando se trata de posse-moradia (longeva, pacífica, ostensiva e titulada) e das acessões e benfeitorias realizadas.
Enquanto as indenizações não forem pagas, os réus devem exercer o seu direito de retenção. h) Que seja acolhida a pretensão exposta em pedido reconvencional, com o julgamento procedente nos seguintes termos: h.1) condenação do autor reconvindo na outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM em favor dos réus, no mesmo local da ocupação originária. h.2) Caso esse juízo entenda não ser cabível a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM em favor do réu, no mesmo local da ocupação originária, requer a condenação do autor reconvindo na outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM em favor do réu, em local diverso da ocupação originária. h.3) Caso esse juízo entenda não ser cabível a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM em favor do réu, em cumprimento ao direito fundamental à moradia e aos parâmetros da função social da posse e propriedade, requer a condenação do autor reconvindo em oferecer aos réus uma alternativa habitacional, desde que aceita pelo mesmo, como forma de legitimar todos os direitos indicados.” (SIC) O Ministério Público Federal exarou parecer em Id 2001857173 pela procedência do pedido da oposição.
Réplica em Id 2095016188.
O Oposto Joel Piccini apresentou manifestação em Id 2145780232, reiterando sua condição de ocupante do imóvel de forma “mansa e pacífica”; asseverando o exercício da função social e a posse produtiva da terra, bem como o impacto social e econômico da decisão desfavorável; pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 1.2.
Reintegração de posse n. 1001530-82.2023.4.01.3902 Inicialmente, a ação de reintegração de posse foi ajuizada perante o juízo estadual da comarca de Santarém/PA, na qual o autor alegava ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Falcão", com 495,7002 ha, gleba Cuminapanema, que ocupa desde janeiro de 2002, cuja pedido de regularização junto ao INCRA tramita sob o n. 54000.158186/2019-32.
Sustenta o autor que sofreu o esbulho da posse do imóvel desde julho de 2021.
Requereu medida liminar e gratuidade da Justiça.
Antes de apreciar o pedido liminar, o Juízo da Comarca de Santarém determinou a realização de audiência de justificação e a intimação do INCRA, do ITERPA e da União para manifestar interesse na lide (Id 1462492395 – pág. 82).
Audiência de justificação ocorrida (Id 1462492395 – pág. 100/101).
O pedido liminar foi indeferido (Id 1462492395 – pág. 156-159).
Foi decretada a revelia do requerido José Araújo Ribeiro (Id 1462492395 – pág. 168).
O requerente Joel Piccini apresentou manifestação quanto à intenção de produzir novas provas (Id 1462492395 – pág. 171-173).
Outros requeridos apresentaram contestação em Id 1462510354 – pág. 43-66.
Foi decretada a revelia dos demais requeridos (Id 1462510373– pág. 30).
Em razão da oposição colacionada pelo INCRA, o Juízo da Comarca de Santarém declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 1462510373– pág. 32).
Este Juízo fixou sua competência para processar e julgar a causa, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal e ratificou os atos proferidos.
Em consequência, determinou as seguintes providências: intimar o MPF e a DPU na forma do art. 554, § 1º, CPC, para se manifestarem no prazo comum de 30 dias; intimar autor e réu (mesmo revel, com patrono nos autos), para pugnarem pela produção de provas; em seguida intimar MPF e DPU, para o mesmo objetivo (Id 1608258858).
Parecer do MPF em Id 1623157359, favorável ao pleito da oposição.
Em petição Id 1643018872, os requeridos qualificados nos autos requereram o chamamento do feito à ordem para expedir edital de citação dos demais ocupantes da área em questão.
A DPU se manifestou como custos vulnerabilis em Id 1683580971.
O MPF opinou pela não realização de nova citação editalícia na forma requerida por terceiros ocupantes da área, podendo, no entanto, participar do processo no estágio em que se encontra, inclusive apresentando provas ex vi legis, desde que tempestivamente (Id 1694794974).
Em decisão Id 1833204161, foi determinada a expedição de edital de citação dos réus que não foram diretamente localizados pelo oficial de justiça e determinou a distribuição da Oposição em apartado e associado a este, bem como a suspensão do trâmite até o julgamento da oposição, nos termos do art. 685, parágrafo único, do CPC.
Edital publicado (Id 1840124164). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Oposição n. 1025977-37.2023.4.01.3902 2.1.1.
Preliminar.
Falta de interesse de agir do Opoente A preliminar aventada pela defesa dos opostos representados pela DPU se confunde com o mérito da questão, pelo que será resolvida no tópico seguinte.
Revelia Ressai dos autos que, citados, os opostos Joel Piccini e José Araújo Ribeiro, como se vê pela movimentação dos autos lançadas em 09/11/2023, não apresentaram contestação no prazo legal.
Assim sendo, declaro suas revelias. 2.1.2.
Mérito Sobre a oposição, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 682.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683.
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único.
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único.
Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.” Na ação de reintegração de posse (Processo n. 1001530-82.2023.4.01.3902) ajuizada por Joel Piccini em face de José Araújo Ribeiro e Outros, autores e réus controverteram acerca da posse da área do imóvel descrito como Fazenda Falcão, de 495,7002 ha.
Na oposição, o INCRA alega que a discussão acerca da área dita apossada pelos opostos, na verdade integra bem público da União ainda sem definição de destinação e insuscetíveis de serem apossados pelos opostos, e reclama para si a propriedade e direito de posse.
Com razão o INCRA.
Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil – CPC – que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Quanto à oposição, o art. 682 do CPC dispõe, por sua vez, que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Nesta ação de oposição, os réus não refutam o fato de que os imóveis são bens públicos.
Em se tratando de terras públicas, como no caso dos autos, deve ser comprovada a transferência do domínio público ao particular ou demonstrada autorização para exercício da posse em área determinada.
O primeiro oposto explora a respectiva área ancorado apenas por requerimento administrativo de interesse de regularização fundiária junto ao INCRA.
Quanto aos segundos opostos, não consta que sejam beneficiários de programa de reforma agrária nem sequer possuem formalização de interesses de regularização fundiária na região.
O imóvel em questão – Fazenda Falcão – está localizado na Gleba Federal Cuminapanema, comunidade do Bacabal, no Ramal do Bacabal/Rio Curuá, no município de Alenquer/PA, e está sobreposto ao Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável - PDS Paraíso.
Trata-se, portanto, de bens públicos e, mesmo ainda sem destinação social definida.
Conforme asseverado pelo Opoente, os imóveis em discussão encontram-se matriculadas em nome da União Federal, sob gestão do INCRA, nos cartórios de registro de imóveis dos municípios de Alenquer e de Monte Alegre, matrículas n. 605 (SEI n. 9021164), 3.117 (SEI n. 9021165) e 663 (SEI n. 9179800).
No mais, o INCRA afirma nestes autos a impossibilidade da regularização pretendida nas áreas discutidas, na forma preconizada no art. 4º da Lei n. 11.952/09, verbis: Art. 4° Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União; II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. § 1° As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso. § 2o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269).
A posse da parcela (ou a concessão do uso da parcela) não poderia, mesmo, ter sido apossada sem a anuência do INCRA, pois se trata de imóvel de domínio público, de propriedade do INCRA.
Com efeito, quanto à defesa do oposto Joel Piccini restringe-se em afirmar que protocolizou requerimentos de regularização fundiária junto ao INCRA, constando no processo administrativo juntado aos autos o despacho de indeferimento (Id 1846657686 – pág. 68).
Pedido contraposto Os opostos aqui representados pela Defensoria Pública da União, por sua vez, sustentam a posse de boa-fé, portanto “na hipótese de vir a ser julgada procedente a reintegração de posse, deve ser reconhecido o direito de retenção aos réus até cabal e suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizadas”.
Entretanto, não constam dos autos – destes e dos da ação de reintegração – quaisquer provas a elidir o quanto afirmado pelo ora opoente, concluindo-se que a ocupação dos opostos nas áreas questionadas constitui mera detenção de natureza precária.
Assim, os opostos não alegaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, portanto, a conclusão é que as áreas ocupadas são de propriedade da UNIÃO.
Fixada tal premissa, ressalto que, segundo o art. 71 do Decreto n. 9.760/46, quem ocupa imóvel da União, sem assentimento desse ente, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo.
No contexto, no AgRg no REsp 1470182/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014, o STJ firmou entendimento de que, restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito possessório ou qualquer pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INCRA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, com espeque na Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o julgamento vergastado foi proferido no mesmo sentido do entendimento do STJ. 2.
O Recurso Especial combatia acórdão da Corte a quo que indeferiu a intervenção do Incra, em ação possessória movida por particulares, em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento administrativo tendente a desapropriação para fins de reforma agrária. 3.
Não incide a Súmula 83/STJ, no presente processo, já que, em recentíssimos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o Incra é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel da União. 4. "O interesse para proteger o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei 1.110/1970, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: 'O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas'.
Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de ação reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009).
Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento". (REsp 1.444.588/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 1.420.770/SP, Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019). 5.
Além disso, quanto ao segundo argumento da decisão agravada, relativo ao alegado descabimento da intervenção do Poder Público em Ação Possessória para discussão de domínio, é bem de ver que, em recentíssimo julgamento de Embargos de Divergência, o STJ pacificou o entendimento de pleno cabimento da Ação de Oposição ajuizada pelo ente estatal competente em Ação Possessória visando reaver imóveis públicos destinados à reforma agrária indevidamente em poder de terceiros, não se aplicando a restrição contida no art. 923 do CPC/1973 (atual art. 557 do CPC/2015). (EREsp 1.296.991/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 27/2/2019). 6.
Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem encontra-se dissociado da orientação jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se patente o interesse do INCRA na demanda originária, a justificar a competência da Justiça Federal na espécie. 7.
Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares na posse do imóvel ao interesse público primário na efetivação da política pública de reforma agrária. 8.
Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp 1531606 / DF - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0186704-2 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 03/09/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe 11/10/2019) A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, resultando incabível o manejo de proteção possessória por parte dos ocupantes.
Ademais, há muito já se pacificou que a alegação de posse sobre bem público não pode ser oposta ao ente público titular do domínio.
Assim, conclui-se pelos precedentes do STJ que a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Não induzem posse os atos de mera tolerância. (REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05) (STJ, AgRg no Ag 648180/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Publicado em 14/05/2007).
Portanto, constatada a natureza pública de todas as parcelas sobrepostas à Gleba Federal, tratadas nesta ação de oposição, não há falar em posse sobre o bem público pelos opostos, mas sim em simples detenção.
Conforme mencionado nos julgados acima transcritos e conforme a Súmula 619 do STJ, a ocupação irregular da referida parcela de terra caracteriza o esbulho possessório e afasta qualquer alegação de direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé.
Não lhe assiste também o direito de retenção pela importância das benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Demais disso, de acordo com o STJ, "a ocupação, a exploração e o uso de bem público (...) só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção".
Consequentemente, como o INCRA afirmou, na inicial, que ainda não autorizou nenhum dos ora opostos a ocupar os imóveis questionados, é inequívoca a ocupação de má-fé, uma vez que os particulares, sem título expresso, inequívoco e válido se instalaram em parte da Gleba Cuminapanema, restando claro que reintegração da autarquia na posse do imóvel se mostra pertinente.
Assim, e atento ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, o pedido de indenização veiculado na contestação não encontra amparo.
Assim, não tem os réus desta ação, Joel Piccini e José Araújo Ribeiro e outros moradores, direito à ocupação de área de terra de propriedade do INCRA, discutida nos autos da ação de reintegração de posse Processo n. 1001530-82.2023.4.01.3902.
Desta forma, importa reconhecer o direito do INCRA em ver-se reintegrado da posse do imóvel que constitui bem público.
Por consectário, a oposição deve ser julgada procedente. 2.2.
Improcedência da ação de reintegração de posse.
Considerando a procedência do pedido formulado pelo INCRA na Oposição, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA do pedido de reintegração de posse formulado na ação n. 1001530-82.2023.4.01.3902 ajuizada por Joel Piccini. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus representados pela DPU na Oposição; b) PROCEDENTE o pedido formulado na Oposição pelo INCRA, para determinar a reintegração de posse formulado na ação n. 1001530-82.2023.4.01.3902, em favor da Autarquia Agrária (opoente); e c) IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joel Piccini na ação de Reintegração de Posse n. 1001530-82.2023.4.01.3902.
Nesses termos, extingo os dois processos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela DPU.
Na ação de oposição, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigência aos beneficiários da assistência judiciária ora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Na ação originária (reintegração de posse), condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
CLECIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1025977-37.2023.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OPOSTO: JOSE ARAUJO RIBEIRO, JOEL PICCINI, RÉUS NÃO IDENTIFICADOS DE : RÉUS NÃO IDENTIFICADOS, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
Em atendimento à decisão abaixo, proferida nos autos de Reintegração de Posse n. 1001530-82.2023.4.01.3902: "DECISÃO Em análise da petição de Id 1643018872, no que se refere ao requerimento de citação dos demais ocupantes e expedição de edital, verifica-se que o primeiro dos eventos foi cumprido pelo oficial de justiça, que certificou a citação do réu e daqueles encontrados no local, ora peticionantes, conforme se vê no Id 1462492395, pág. 164 e Id 1462510354, pág. 36.
Diante da intempestividade da contestação apresentada, a revelia foi decretada no Id 1462510373 – pág. 30.
Assim, em cumprimento ao art. 554, § 1º, do CPC, expeça-se edital para a citação dos réus que não foram diretamente localizados pelo oficial de justiça, com prazo de conhecimento de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora providenciar a sua publicação em jornal local do Município de Alenquer e comprovar nos autos. À Secretaria do Juízo, para dar cumprimento à decisão de Id 1608258858, autuando-se no PJe os documentos Id 1462510376 na classe OPOSIÇÃO, indicando este feito de reintegração como “processo referência”.
Após, proceda-se à citação dos requeridos e demais procedimentos previstos na legislação processual.
Nestes autos, verificado o integral cumprimento das diligências determinadas na decisão de Id 1608258858, suspenda-se o seu curso e aguarde-se o processamento da OPOSIÇÃO, retornando ambos conclusos para julgamento em conjunto.
Intimem-se e cumpra-se." FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
04/10/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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