TRF1 - 0001325-79.2013.4.01.3301
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 54902-95 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA VARA ÚNICA Processo nº. 0001325-79.2013.4.01.3301 DECISÃO J.
DE S.
SILVA DE ILHÉUS-ME e JOSÉLIA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, ofereceram exceção de pré-executividade (ID 1516659889) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA alegando que a dívida executada encontra-se prescrita.
De acordo com os requerentes, entre a data do fato gerador do crédito não tributário (multa) e a inscrição em dívida ativa passaram-se mais de cinco anos.
O IBAMA impugnou a exceção de pré-executividade (ID 1573545850) alegando que a prescrição que pode ser arguida por meio de exceção é a prescrição da pretensão deduzida em Juízo e não a prescrição do processo administrativo, pois esta consubstancia autêntica causa de pedir e não de exceção.
Afirma que tal alegação exige dilação probatória, somente podendo ser apreciada através de embargos à execução fiscal.
Prossegue o exeqüente: “...ocorreu o trânsito em julgado administrativo ainda em março de 2012 Assim, houve encaminhamento para as providências devidas (CADIN, inscrição em dívida ativa etc) em 14.12.2012.
O débito foi inscrito em dívida ativa.
Execução Fiscal em 08.05.2013 A presente exceção de pré-executividade, que na verdade é uma verdadeira ação anulatória, que busca nulificar o Auto de Infração gerador da Execução, somente foi distribuída em 06.03.2023 , quando transcorridos mais de cinco anos desde a ciência da decisão que não deu provimento ao recurso administrativo do autor em 21.03.2012”.
Mais adiante, depois de lecionar sobre o instituto da prescrição, a exequente garantiu que esta não se consumou, pois a notificação inicial ocorreu em 20/03/2007, a constituição definitiva do crédito se deu em 10/01/2012 (dentro do prazo de cinco anos); o crédito foi inscrito em dívida ativa em 14/12/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 08/05/2013, dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.
JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos, alegou (ID 1602208417) ter arrematado em leilão, no dia 09/11/2020, o veículo PEUGEOUT, placa NZZ0465, o qual foi objeto de restrição judicial por este Juízo em 14/04/2021 (ID 505418890).
Posteriormente, ITAÚ SEGUROS S/A, qualificado nos autos, requereu a retirada da restrição judicial ID 505418890 incidente sobre o veículo de placa NZZ 0465 alegando ser ele de sua propriedade e que se encontrava alienado fiduciariamente à executada, mas vindo, posteriormente, a ser consolidada a propriedade após efetivada a busca e apreensão (ID 1859341653). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em recentíssimo julgado (09/10/2023), relatado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, o STJ reafirmou sua jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade, segundo a qual ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; É indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (AgInt no AREsp 2330938, segunda turma Dje 11/102023). .
Pois bem, a parte excipiente não trouxe qualquer prova do alegado.
Face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, salientando que a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza.
Intime-se o IBAMA para, no prazo de 5 dias, indicar bens a penhora, devendo se abster de indicar bens de terceiros.
Passo a analisar o pedido de desbloqueio do veículo de placa NZZ0465.
JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO alega ter adquirido o veículo em leilão realizado pelo DETRAN antes da constrição por este Juízo.
De fato, o oficial de justiça deste Juízo certificou, em 18/11/2021, que o veículo em questão fora apreendido pelo DETRAN em 27/12/2019 (ID 821483081).
Portanto, JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO encontrava-se de boa-fé quando o adquiriu em leilão oficial.
Da mesma forma, o pedido de desbloqueio formulado por ITAÚ SEGUROS S/A é pertinente porque a referida instituição financeira tinha a propriedade resolúvel do veículo que foi consolidada após a busca e apreensão.
Face ao exposto, determino o levantamento da indisponibilidade do veículo PEUGEOUT, placa NZZ0465, o qual foi objeto de restrição judicial por este Juízo em 14/04/2021 (ID 505418890) Deve-se ressaltar, entretanto, que este Juízo não é competente para dirimir o conflito entre JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ITAÚ SEGUROS S/A.
Promova a Secretaria o cadastro de JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO e ITAÚ SEGUROS S/A e seus respectivos advogados para que possam ser intimados pelo PJe.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA /tmp/jodconverter_32f3d26e-5f87-41b9-98e2-40a41f047fd3/tempfile_1108813.doc 4 -
18/11/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 15:58
Juntada de diligência
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22/09/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 19:32
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:13
Juntada de documentos diversos
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14/04/2021 15:05
Juntada de documentos diversos
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20/08/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/05/2020 13:48
Juntada de volume
-
14/05/2020 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PET
-
29/01/2020 11:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/01/2020 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/02/2019 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2019 17:52
Conclusos para despacho
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01/06/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
18/05/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/05/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/05/2018 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2018 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2017 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2017 17:33
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
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20/04/2017 13:36
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/04/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À PSF
-
10/04/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2017 17:51
Conclusos para despacho
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30/05/2016 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2016 19:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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08/04/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/04/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/04/2016 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2016 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2015 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO EM 11/11/2015
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15/07/2015 11:41
CitaçãoORDENADA
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15/07/2015 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2015 14:28
Conclusos para despacho
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07/04/2015 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2015 17:38
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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13/03/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/03/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2015 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/02/2015 17:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/01/2015 16:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/08/2014 16:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/08/2014 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2014 16:23
Conclusos para despacho
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20/03/2014 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2014 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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07/03/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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27/02/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/02/2014 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2013 18:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/09/2013 15:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2013 16:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/08/2013 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2013 16:53
Conclusos para despacho
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13/05/2013 20:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2013 20:47
INICIAL AUTUADA
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13/05/2013 19:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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