TRF1 - 0012853-90.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012853-90.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012853-90.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ALVES MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO EDSON ARAUJO DE MELO - GO39786-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012853-90.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de licenciamento, reintegração e/ou reforma (proventos integrais na mesma graduação ou em graduação superior, se constatada invalidez) e de danos morais.
Em suas alegações, a parte autora repisa os argumentos segundo os quais estaria incapaz para o serviço militar (coluna vertebral), sendo ilegal sua exclusão força militar.
Em suas contrarrazões, a União sustentou o acerto do decreto judicial recorrido, o que corrobora a legalidade do ato de desincorporação, pugnando pela rejeição do apelo autoral. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012853-90.2016.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.
Mérito A questão trazida está em saber se a parte autora está incapaz para o serviço militar, de modo a justificar sua reforma, com as demais consequências de direito, incluindo vantagens e respectiva remuneração.
No caso em apreço, observo que a parte repisa seus argumentos anteriores, na tentativa de reformar as conclusões do Juízo singular, que, analisando os autos na vigência do CPC/2015, formou livremente seu convencimento observando as provas produzidas, o laudo judicial imparcial e prolatou sentença devidamente fundamentada.
Com efeito, colhe-se da decisão vergastada que a parte autora não tem direito à reforma militar, pois não foi comprovada sua incapacidade para o serviço militar ou civil, inexistindo, ainda, outras provas robustas que pudesse indicar o contrário com nexo de causalidade, e menos ainda direito à reintegração como adido para tratamento médico.
Nesse sentido, colho da bem fundamentada sentença o seguinte fragmento, o qual ainda é revelador de que a parte recebeu tratamento médico até sua recuperação, além de ter havido litigância de má-fé por alteração dos fatos, que não foi derrotada por ocasião das alegações recursais, verbis: “Com efeito, a perícia médica judicial realizada, em julho/2018, foi conclusiva: demandante não é portador de nenhuma doença ou lesão; está apto a realizar qualquer atividade laborai; não apresenta nenhuma restrição para qualquer tipo de trabalho; e conclui que o requerente não é incapaz.
Em que pese alegue fortes dores na coluna durante o serviço militar, o Exército Brasileiro prestou à época a assistência médica necessária até a recuperação do autor e, por fim, sua incorporação foi anulada em 03/04/2015.
Portanto, atento à conclusão da perícia judicial, não se vislumbra ilegalidade no ato de dispensa, notadamente em face do seu poder discricionário, nos termos do artigo 121, § 3°, alínea "b", da Lei n° 6.880/1980 - Estatuto dos Militares. (...) Sendo assim, mesmo com toda documentação apresentada com a contestação, ao insistir na alegação (fls. 312-316), induzindo demonstração indevida de chutes que não existiram, de forma categórica, na alteração da verdade dos fatos, a parte demandante malfere o princípio da lealdade processual (art. 77, I, II e III, do CPC), caracterizando inconteste litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II, do CPC, a impor a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.”.
Sobre o caso, anoto que este Tribunal já julgou casos semelhantes, dos quais anoto os seguintes precedentes, inclusive desta Primeira Turma, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão posta versa sobre de anulação de ato de desincorporação das fileiras militares das Forças Armadas, e de posterior concessão de reintegração e reforma para fins de continuidade do tratamento médico, percepção de seus vencimentos/proventos, diante do contexto de enfermidade contraída em virtude de acidente em serviço. 2.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 3.
Analisando os documentos juntados à inicial não vislumbro a comprovação de que o autor tenha sofrido acidente em serviço, informação que inclusive consta do relatório médico juntado à fl. 92 (doc. 78270072).
Além disso, a prova pericial produzida é contrária ao pleito do autor, tendo em vista que afirma não existir nenhum tipo de incapacidade e que não é possível afirmar que existe relação de causa e efeito da doença com o serviço militar ( fls. 28/31 – doc. 78270073). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0009492-45.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À AGREGAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO RECURSAL PRECÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, assegurando-lhe a manutenção na condição de adido até a recuperação de sua capacidade laboral ou, se for o caso, a concessão da reforma militar, além do pagamento de indenização por dano moral. 2.
Conquanto a própria Administração Militar tenha declarado a incapacidade temporária do autor para o serviço militar, por ocasião de sua submissão a inspeção médica de saúde, a prova pericial realizada nestes autos não lhe foi favorável, uma vez que não foi reconhecido nenhum grau de incapacidade laboral tanto para o serviço militar como para as atividades civis. 3.
Não tendo sido reconhecida pela prova pericial a incapacidade definitiva do autor e não tendo sido produzida nenhuma outra prova robusta que possa infirmar a conclusão do perito, tem-se que o ele não cumpre os requisitos para fazer jus à reforma ou à agregação. 4.
Impossibilidade de se reconhecer a estabilidade decenal do autor no serviço militar, em razão do implemento do tempo de serviço por força da decisão antecipatória de tutela recursal que determinou sua reintegração ao serviço militar ativo, sob pena de se estar conferindo efeitos de coisa julgada a uma decisão judicial de natureza precária e que, por conseguinte, pode ser revogada a qualquer tempo no curso do processo, mediante enfrentamento do mérito em cognição exauriente.
No caso, foi proferida sentença nos autos julgando improcedente o pedido, por não ter sido demonstrado o direito do autor à reforma ou à manutenção nas Forças Armadas como adido/agregado. 5.
Apelação desprovida. (AC 0031532-60.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Assim, estando comprovada a ausência de incapacidade para a vida militar ou civil, e ausente ainda qualquer outra prova robusta, o pleito autoral não merece trânsito, pelo que o não provimento da apelação em causa é medida que se impõe.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012853-90.2016.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUCAS ALVES MARQUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO EDSON ARAUJO DE MELO - GO39786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO COMPROVADA (COLUNA VERTEBRAL).
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO COM RECUPERÇÃO DA SAÚDE.
PEDIDO DE REFORMA OU REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que julgou improcedentes os pedidos de reforma, demais vantagens e de indenização por danos morais. 2.
Da prova pericial imparcialmente produzida, conclui-se que a parte autora não tem direito à reforma militar, pois não foi verificada sua incapacidade para o serviço militar ou civil, inexistindo, ainda, outras provas robustas que pudesse indicar o contrário, e menos ainda direito à reintegração como adido para tratamento médico, visto que recebera tratamento médico até sua recuperação. 3.
Alegação, na hipótese, pela parte autora, de chutes que não existiram na atividade militar (apontada violência militar), alterando-se, assim, a verdade dos fatos, e malferindo o princípio da lealdade processual, resultando em litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). 4.Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012853-90.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0012853-90.2016.4.01.3500 Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCAS ALVES MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOAO EDSON ARAUJO DE MELO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0012853-90.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao Virtual Data: De 01/12/2023 a 11/12/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
11/12/2019 14:56
Conclusos para decisão
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11/12/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2019 09:00
Juntada de volume
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17/09/2019 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2019 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/03/2019 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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