TRF1 - 0000951-12.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000951-12.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000951-12.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE PEREIRA DANTAS - PA19983, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELE PEREIRA DANTAS - PA19983 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000951-12.2013.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença (CPC/73) que julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento do crédito tributário (CDA n°*02.***.*00-10-56) em relação ao embargante VICENTE DE PAULO PEDROSA DA SILVA.
A sentença, ainda, condenou a Fazenda a pagar os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4, CPC/73.
Valor da causa é de R$ 62.635,29 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
A parte embargante apela apenas no que tange aos honorários de sucumbência e pugna pela majoração.
A União (FN) aduz a não ocorrência da prescrição para o redirecionamento sob o argumento de que não deu causa ao transcurso do prazo prescricional, pois o arquivamento dos autos teria, supostamente, ocorrido sem a intimação da Apelante e à sua revelia.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000951-12.2013.4.01.3900 VOTO Acerca do redirecionamento da execução contra o sócio, percebe-se que esta deve-se ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de ocorrência da prescrição do débito nos termos dispostos no art. 174, do CTN.
No presente caso, verifica-se que, em 03/02/2004, a embargada requereu a suspensão da Execução Fiscal por 120 (cento e vinte) dias para diligenciar em busca de bens de titularidade da pessoa jurídica para serem penhorados.
O pedido de suspensão foi deferido em 17/02/2004 e, após transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o processo foi remetido para o arquivo provisório.
Somente em 26/04/2012, após 8 anos, que a Apelante voltou a atuar no processo e, requereu a inclusão do embargante no polo passivo da lide.
Acerca do tema, o TRF1 já se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DECRETADA, APÓS A LEI Nº 11.051/2004, EM ATENÇÃO AO RITO DO ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1340553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4 É imprescindível o esgotamento de diligências a serem realizadas pela exequente em relação à pessoa jurídica para um posterior pedido de redirecionamento da execução para o corresponsável. (Precedentes: AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, DJE data:22/05/2015; AGRESP 201500618724, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE data:19/05/2015; AGARESP 201300012197, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE data:03/02/2014.). 5 Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 23/09/2009, o despacho citatório foi exarado em 02/02/2010 (ID 282796734).
Após ciência das diligências frustradas de não localização de bens penhoráveis do executado, foi determinado a suspensão do andamento deste processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 05/04/2011 (ID (ID 282796734, fl. 26).
Extinta a execução em 11/10/2021, verifico que foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. 6 Apelação não provida. (AC 0001741-08.2009.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A SATISFAZER A EXECUÇÃO.
SÚMULA 314/STJ.
REPET- RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: " Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2 A execução foi ajuizada em 26/12/2007, a primeira tentativa frustrada de citação da empresa ocorreu pelos Correios/AR em 18/02/2008, a exequente teve vista dos autos em 06/08/2008.
Foi acolhido o pedido de redirecionamento ao sócio administrador, o qual foi citado por edital publicado em 23/10/2009, a exequente tomou ciência em 15/03/2010.
A tentativa de bloqueio de valores do sócio, via BACENJUD, em 11/12/2013 foi infrutífera, a exequente recebeu os autos em 18/12/2013.
Conforme petição protocolada em 16/01/2014, a exequente informa que localizou automóvel do executado, ao qual foi imposta restrição (via RENAJUD) para transferência, porém o referido veículo, após várias diligências, não foi localizado para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, conforme certificou o oficial de justiça em 03/07/2018.
Após diligências negativas para a localização de bens, sobreveio a extinção do feito em 25/01/2021.
Assim, verifica-se desde a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens do sócio administrador (via BACEJUD) em 18/12/2013 até a prolação da sentença (25/01/2021) já havia sido ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 3 O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4 Apelação não provida. (AC 1033858-78.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Dessa forma, da citação válida da pessoa jurídica, suprida pelo comparecimento espontâneo em 06/01/1995 até o requerimento de inclusão do corresponsável, em 26/04/2012, decorreu lapso de tempo bem superior ao lustro prescricional, em razão, tão somente, da inércia da exequente.
Acerca dos honorários de sucumbência, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/73).
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública) os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). 2.
In casu, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários feita na decisão agravada mostra-se proporcional e adequada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1394 AgR-AgR, relator(a) Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.7.2013.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável é o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 777746 AgR, relator(a) Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014) A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (FN) e dou provimento à apelação da parte embargante para condenar a Fazenda a pagar honorários de sucumbência no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), na forma do art. 20, § 4º. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000951-12.2013.4.01.3900 APELANTE: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA, UNIÃO (FN) APELADO: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL (FN) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA SOB CPC/73.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
TERMO A QUO: DATA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1.
Apelação de ambas as partes em face de sentença que julgou procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição do crédito tributário em relação ao embargante. 1.1- A referida sentença ainda condenou a UNIÃO (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73.
Valor da causa de Valor da causa é de R$ 62.635,29. 1.2- A União apela, repisando os argumentos já apresentados, em síntese, rechaça a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. 1.3- A parte embargante apela apenas no que tange aos honorários de sucumbência e pugna pela majoração do valor. 2.
Acerca do redirecionamento da execução contra o sócio, percebe-se que esta deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de ocorrência da prescrição do débito nos termos dispostos no art. 174, do CTN. 2.1- A execução foi suspensa em 17/02/2004 e, após transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o processo foi remetido para o arquivo provisório.
Somente em 26/04/2012, após 7 anos de findo o prazo de suspensão, que a Apelante voltou a atuar no processo e, requereu a inclusão do embargante no polo passivo da lide. 2.2- Jurisprudência: AC 0001741-08.2009.4.01.4200, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 e AC 1033858-78.2021.4.01.9999, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023. 3.
Acerca dos honorários de sucumbência, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/73). 3.1- Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). (AO 1394 AgR-AgR, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). 3.2- A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 3.3- O juízo de origem atendeu ao princípio da razoabilidade e ao disposto nos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC na fixação da verba honorária, não havendo alterações a serem feitas. 5.
Apelação da União não provida.
Apelação da embargante provida para majorar o valor dos honorários de sucumbência (CPC/73), por equidade.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da embargante.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/05/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:40
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 13:40
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 13:40
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 11:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2017 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/10/2017 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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20/09/2017 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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20/09/2017 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/09/2017 10:00
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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13/01/2015 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/01/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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