TRF1 - 1003191-20.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 14:40
Juntada de Informação
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03/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
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13/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:12
Juntada de apelação
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07/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:00
Juntada de cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003191-20.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FIRMINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO FIRMINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.
Subsidiariamente, requer a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, com reafirmação da DER para 15/01/2020.
O INSS apresentou contestação, na qual impugnou os períodos rurais e especiais, alegando ausência de provas contemporâneas e habitualidade na exposição a agentes nocivos.
Além disso, sustentou que o tempo rural não foi requerido na via administrativa, o que impediria sua análise judicial, conforme o Tema 350 do STF (ID 1953987159).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando a validade das provas e destacando que o INSS falhou em sua obrigação de orientar o segurado.
Alegou, ainda, que há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural e da atividade especial (ID 2072304680).
Foi prolatada decisão interlocutória determinando a complementação da prova documental (ID 2142054969).
Em resposta à decisão, a parte autora apresentou manifestação, anexando declarações do ITR da Fazenda Canabrava (1992-1999 e 2019-2021) e reafirmando que havia início de prova material suficiente para permitir a produção de prova testemunhal.
Reiterou, ainda, o pedido subsidiário de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (ID 2145729827).
O juízo, então, proferiu despacho apontando que o tempo rural não foi requerido na via administrativa, o que poderia configurar indeferimento forçado e ausência de interesse de agir.
Determinou novamente que a parte autora demonstrasse seu interesse processual e complementasse a prova documental no prazo de 15 dias (ID 2160460425).
Manifestando uma vez mais, o autor alegou que não incluiu o tempo rural no requerimento administrativo por desconhecimento jurídico e falta de orientação do INSS.
Reafirmou que a ausência de assessoria jurídica na fase administrativa não poderia ser usada contra ele e que o INSS tinha o dever de orientá-lo.
Reiterou, ainda, o pedido subsidiário de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, com reafirmação da DER para 15/01/2020 (ID 2167422835).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no alegado direito do requerente em ter reconhecido tempo de serviço rural remoto em regime de economia familiar no período de 13/07/1980 a 31/05/1987, bem como o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/08/1994 a 05/03/1997 e 01/03/2004 a 07/10/2008.
Além disso, discute-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que o autor tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, conforme previsto no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a) Do tempo rural remoto.
Sobre o tempo rural remoto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo, ressaltando que a lesão a direito só ocorre caso haja indeferimento total ou parcial do pedido ou demora excessiva na análise (prazo superior a 90 dias, conforme acordo homologado pelo STF no âmbito do RE 1.71.152/SC).
No presente caso, verifica-se que, no processo administrativo, o autor não apresentou documentos suficientes para comprovação da atividade rural.
Consequentemente, não houve análise de mérito pelo INSS acerca essa questão, caracterizando o chamado indeferimento forçado.
Nesse contexto, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, equipara-se à ausência de requerimento administrativo a situação em que o segurado formaliza o pedido sem fornecer os documentos necessários para sua instrução, impedindo a análise efetiva pela autarquia.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. [...] 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. [...] (TRF-1, AC: 10055535520194019999, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, julgado em 09/10/2019, Data de Publicação: 05/02/2020) (destaquei).
Nota-se, com isso, a falta de interesse de agir necessário ao pedido principal da lide.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo rural remoto reclamado no feito, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado na esfera administrativa, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Assim, ausente a lesão a direito, é forçoso reconhecer a falta de interesse processual no pedido de reconhecimento da atividade rural remota de 13/07/1980 a 31/05/1987, de modo que o pedido dever ser extinto sem resolução de mérito nesse ponto, em razão da não comprovação e da ausência de prévia discussão administrativa a respeito do pedido. b) Do tempo de serviço especial alegado pelo autor e sua conversão para o tempo comum.
Com relação às atividades consideradas especiais, o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Convém enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
Consequentemente, passou-se e a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então.
Nesse enfoque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se na direção de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. [...] 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. [...] (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (realcei).
Por esse ângulo, a aplicação da legislação para a contagem de tempo especial é norteada pelo princípio do tempus regit actum.
Em outras palavras, a análise das condições de trabalho deve ser feita com base nas normas em vigor no período em que a atividade foi exercida, sem aplicação retroativa de legislação posterior mais restritiva.
Inclusive, o Decreto nº 4.827/03, ao inserir o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, consolidou essa diretriz ao estabelecer que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei supracitada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional.
Além disso, já está pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “a comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995”.
Posteriormente, “a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador”.
Somente “com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (TRF-1, AC 0011105-35.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015).
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (que posteriormente foi convalidado pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997 e, finalmente, convertido na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado.
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido.
No que toca ao valor probatório dessa modalidade de prova, cumpre mencionar que o PPP deve estar devidamente preenchido com os dados dos responsáveis pelo registro ambiental e monitoramento biológico e assinado pelo responsável pela empresa empregadora.
Todavia, a assinatura dos técnicos no PPP é dispensável desde que indicado o nome e registro dos técnicos responsáveis (TRF-3, AC 00057877520144036183, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 de 09/11/2016).
Seguindo essa lógica, o PPP pode perfeitamente substituir qualquer outro formulário anteriormente vigente se estiver devidamente preenchido e assinado pelo responsável pela empresa, ainda que desacompanhado de LTCAT.
Cumpre frisar, ainda, que o fato de os laudos não serem contemporâneos não impede o reconhecimento da natureza especial da atividade se estão baseados em avaliações realizadas no local de trabalho (TRF-3a Região, AC 605559, DJ 02/04/2008, P. 790) e atestada a manutenção das mesmas condições existentes à época (TRF-1a Região, AC 2000.33.01.001815-2/BA).
Na linha desse raciocínio é a Súmula 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. (destaquei) A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
Nesse compasso, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após esse marco, o nível de ruído superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 até 18/11/2003, e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, até a presente data, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido para 85 decibéis. (STJ, AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 24/10/2014).
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado nº 09 da TNU e também adotada na alçada dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. (grifo nosso) Por fim, a Corte Constitucional, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando as seguintes teses: (i) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE: 664335/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
Pois bem.
Feitas essas considerações, verifico que no caso vertente, a parte autora pede o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 05/03/1997 e 01/03/2004 a 07/10/2008 por exposição a ruído.
Para comprovar as suas alegações, o autor juntou aos autos formulário PPP (ID’s 1799037187 e 1799037188).
A profissiografia juntada nos autos demonstra que o autor fora exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 83,6 dB no período de 01/08/1994 a 05/03/1997; bem como a ruído de 90,3 dB de 01/03/2004 a 07/10/2008.
Isto é, infere-se que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal nos referidos lapsos temporais.
Logo, se impõe o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos aludidos lapsos temporais. d) Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98.
Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, com destaque para a solução do presente caso ao que prescreve o art. 17.
In verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por esse prisma, observo que na data de entrada do requerimento administrativo, em 03/07/2019, o autor contava com 50 anos de idade (id. 39189951), razão pela qual o segurado não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, uma vez que não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 15 anos).
Tampouco, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, independentemente do reconhecimento do labor especial.
Observe-se o somatório de todos os tempos contributivos do autor extraídos do CNIS, já com a aplicação do fator 1.4 aos períodos reconhecidos como especial: Data de Nascimento 13/07/1968 Sexo Masculino DER 03/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo 1 IRMAOS GALIANO S/C LTDA 01/06/1987 18/11/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias 2 COMPANHIA AGRICOLA RODRIGUES ALVES 16/03/1988 31/12/2002 1.00 12 anos, 2 meses e 10 dias Ajustada concomitância 3 USINA DA BARRA S.A. - ACUCAR E ALCOOL 16/03/1988 31/01/2004 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 4 USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 16/03/1988 31/07/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 5 RAIZEN ENERGIA S.A (PADM-EMPR) 01/08/1994 05/03/1997 1.40 2 anos, 7 meses e 5 dias + 1 ano, 0 meses e 14 dias = 3 anos, 7 meses e 19 dias 6 RAIZEN ENERGIA S.A (PADM-EMPR) 01/03/2004 07/10/2008 1.40 4 anos, 7 meses e 7 dias + 1 ano, 10 meses e 2 dias = 6 anos, 5 meses e 9 dias 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2008 28/02/2010 1.00 1 ano, 4 meses e 23 dias Ajustada concomitância 8 RAIZEN ENERGIA S.A 16/10/2008 28/02/2025 1.00 15 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 3 meses e 3 dias 136 30 anos, 5 meses e 3 dias Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 mês e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 2 meses e 15 dias 147 31 anos, 4 meses e 15 dias Até a DER (03/07/2019) 34 anos, 7 meses e 22 dias 383 50 anos, 11 meses e 20 dias Dessa forma, em conformidade com o cálculo acima apresentado, afere-se que na ocasião do requerimento administrativo em 03/07/2019, o requerente não implementou os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria, quer por idade, quer por tempo de contribuição. e) Da possibilidade de reafirmação da DER.
Não obstante a parte autora não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observo nos autos fato superveniente constitutivo de direito, que impõe a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Concernente a esse assunto, o art. 493 do CPC dispõe que o juiz tomará em consideração, ao julgar a lide, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em análise e que possam influir no julgamento.
Dessa maneira, a reafirmação da DER pode ser realizada, ainda que de ofício pelo magistrado, como no presente caso.
A propósito, o Tribunal da Cidadania analisou o Tema Repetitivo 995, ocasião em que fixou a tese a seguir: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (STJ, REsp 1727069/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019).
Nessa mesma direção, trago à colação o precedente assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR PONTOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. [...] 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. 3.
Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. (TRF-4, AC nº 50023379220154047212/SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 20/08/2020) (destaquei).
Por esse viés, considerando a reafirmação da DER em 01/2020, contemplo que o autor adquiriu o direito à aposentadoria consoante o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porquanto cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
Dessa forma, reafirmo a DER para o dia 15/01/2020, data do preenchimento superveniente dos requisitos acima expostos.
Calha ressaltar que, no âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno da reafirmação da DER se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável.
Além do mais, a técnica aqui utilizada não viola o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC.
Pelo contrário, se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.
Isso porque é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social, motivo pelo qual o pedido inicial nas ações previdenciárias deve ser interpretado com certa flexibilidade, “não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial” (STJ, REsp 1.804.312/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2019).
Saliento, enfim, que não se trata aqui de ativismo judicial, mas da efetivação do devido processo legal no campo previdenciário.
O juiz, com base nas provas que lhe conferem discernimento e convicção, prestará jurisdição eficiente, célere e adequada, reconhecendo a desigualdade econômica entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, e permitindo, com a reafirmação da DER, atender à necessidade social evidenciada na verdade material contida no processo.
Portanto, o pedido subsidiária para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser acolhido.
III- DA RENDA MENSAL INICIAL O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19, levando-se em consideração a “média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991”.
IV- DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício (DIB) do adimplemento dos requisitos legais (DER 15/01/2020).
V- PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Evidenciado o direito, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
Para tanto, a intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à ASPSAJD.
VI- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 – APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
VII- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) RECONHECER o exercício de atividades em condições especiais pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 05/03/1997; bem como de 01/03/2004 a 07/10/2008, condenando o INSS a averbar referidos períodos, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4; b) CONDENAR o INSS a implantar em prol da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, além de EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas desde 15/01/2020 (data do adimplemento dos requisitos), corrigidas nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO O RÉU à restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, de forma escalonada, em conformidade com o § 5º do mesmo dispositivo, que deverá(ão) incidir sobre o valor da condenação.
VIII- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOAO FIRMINO DOS SANTOS Nº DO CPF: *31.***.*15-64 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: CONFORME ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 103/19 DIP: 01/03/2025 DIB: 15/01/2020 A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de antemão determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1; d) não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003191-20.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FIRMINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram novamente os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos. 2.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa o reconhecimento da qualidade de segurado especial, no tocante ao período de 13/07/1980 a 31/05/1987, porém, sem fazer menção do período no processo administrativo (evento nº 1953987166). 3.
Com vistas, o INSS pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme a tese do indeferimento forçado que decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 4.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 5.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto a existência de labor rural.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 6.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento dos períodos reclamados nesta demanda judicial na qualidade de segurado especial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 7.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar seu interesse de agir quanto a este ponto e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo.
No mesmo prazo, deve o autor juntar a documentação referente a complementação probatória, uma vez que apesar de fazer menção na petição juntada no evento nº 2145729827, os documentos não foram anexados aos autos. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
28/11/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 07:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 08:34
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003191-20.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FIRMINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Antes de decidir sobre as providências necessárias ao saneamento do feito, notadamente sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, deverá a parte autora esclarecer sobre as provas a serem produzidas para os períodos que entende pendentes de comprovação. 2.
Isso porque, para complementar seu período contributivo, pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial entre os períodos de 13/07/1980 a 31/05/1987, época em que alega laborar junto com sua família em regime de economia familiar. 3.
Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos: certidão de casamento de seu pai, onde consta a profissão “lavrador”, datada de 1975; certidão de nascimento de seu irmão datada de 1982 e certidão de seu nascimento datada de 07/10/1982 onde consta a profissão de seu pai como “lavrador”.
Não há um documento sequer em nome do autor e os documentos juntados aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende provar. 4.
Ademais, o autor sequer fez menção do período no processo administrativo (evento nº 1953987166), o que também me leva a crer que a parte autora não permitiu ao INSS a adequada análise do pedido, na medida em que não houve a apresentação dos documentos necessários à comprovação a atividade rural naquela ocasião. 5.
Ainda que o autor tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, e que esse pedido tenha sido indeferido, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente, pois, caso, contrário, estaria caracterizado o indeferimento forçado, conduzindo o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos e provas constantes do requerimento. 6.
Dessa forma, faculto à parte autora, em 15 dias, complementar a prova documental produzida, apresentando documentos comprobatórios do labor rural referente aos períodos que pretende ver reconhecido, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 7.
Após a manifestação da autora, vista dos autos ao INSS para manifestação, em 15 dias. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 13:59
Juntada de impugnação
-
16/02/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:57
Juntada de contestação
-
10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 20:37
Juntada de manifestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003191-20.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FIRMINO DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Para análise do pedido de gratuidade, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 3.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item ‘6’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Os autos deerão ser suspensos no período compreendido entre 19/12/2023 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
31/10/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
06/09/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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