TRF1 - 1039798-24.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039798-24.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR SERGIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE SILVA NEVES - GO55381 e TALITA DOS PASSOS ALVES - GO50506 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Moacir Sérgio da Costa propôs a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, objetivando: a) reparação de danos materiais, por vício de construção no imóvel, estimados em R$ 18.449,84 e o ressarcimento dos valores já desembolsados a esse título pela parte autora; b) reparação de danos morais, no importe de R$ 20.000,00; c) o reembolso da quantia paga referente aos honorários do assistente técnico.
Para tanto, asseverou a parte autora, em síntese, que: a) com objetivo de adquirir a residência própria aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida, por contrato firmado com a parte ré; b) após a entrega e a ocupação do imóvel, observou-se que vários danos físicos começaram a surgir, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; c) entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno; d) deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor – CDC no caso de falhas de construção no programa Minha Casa Minha Vida, invertendo-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e) os danos físicos em tela são geralmente ocasionados pelos chamados vícios construtivos, sendo estes conceituados, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, como problemas de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou também que lhes diminuam o valor; e) está configurado danos morais, pois a parte autora vive em um imóvel instável, que recém foi financiado com tanto custo, se deteriorando a cada dia, com medo constante de dormir e acordar com o desmoronamento das estruturas da residência; f) nos termos do art. 84, CPC caberá a parte ré vencida reembolsar à vencedora as despesas antecipadas pela última, incluindo os honorários do assistente técnico.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Reconhecidas a competência deste juízo para julgamento da lide e a legitimidade passiva da Caixa.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a Caixa não ofereceu contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia.
Na fase de especificação de provas, a parte autora informou ter produzido todas as provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Principio assentando que, apesar de a Caixa não ter juntado o contrato de financiamento habitacional, tal documento não se mostra essencial ao deslinde do feito, pois a prova documental juntada pela parte autora, notadamente, o Termo de Recebimento do Imóvel (Id 698355506), já é suficiente para demonstrar a existência e a natureza de relação contratual entre as partes, referente ao imóvel objeto da ação.
Entendo que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização[1].
Fixada a premissa de que o caso trazido à baila será examinado segundo as diretrizes da legislação consumerista, importa destacar que não se afigura hipótese de inversão do ônus da prova.
Deveras, a principal decorrência da identificação de uma relação de consumo é a inversão do ônus da prova, que tem por escopo assegurar a igualdade material entre fornecedor e consumidor no processo, em razão da reconhecida posição de vulnerabilidade ocupada pelo adquirente do produto ou serviço no mercado de consumo.
A regra processual em questão encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90) e tem caráter excepcional, pois pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência no que tange à possibilidade de produção da prova necessária a demonstrar suas alegações.
Logo, a constatação de uma relação de consumo, por si só, não tem o condão de autorizar a inversão do ônus da prova, medida de caráter processual que deve ser aplicada nas hipóteses em que a prova dos fatos pertinentes ao julgamento da lide mostrar-se extremamente difícil ao consumidor, ao passo que a contraprova seria facilmente produzida pelo fornecedor.
Assim, diante do caráter excepcional da regra em análise, que vai de encontro à regra ordinária de distribuição do ônus da prova (segundo a qual o ônus da prova incumbe a quem alega), sua aplicação deve ser previamente comunicada ao fornecedor, para que este tenha a oportunidade de se desincumbir do ônus que, por exceção, lhe foi atribuído.
Vale destacar que a hipossuficiência prevista no CDC não é propriamente a financeira, e sim a técnica, diretamente relacionada com a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em conseguir provar o que alega, pois, no outro polo dessa relação, estarão os fornecedores, com seus departamentos jurídicos altamente capacitados, além de conhecimentos técnicos sobre o objeto do contrato.
Nesse ponto, é importante ressaltar que todos os consumidores são considerados vulneráveis frente ao mercado de consumo, porém, nem todos devem ser considerados hipossuficientes, porquanto a vulnerabilidade é presumida pela lei, mas isso não ocorre com a hipossuficiência, que deverá ser analisada faticamente pelo magistrado de acordo com sua experiência como julgador.
No caso dos autos, não está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, tanto que trouxe com a inicial a documentação de que dispunha (termo de recebimento do imóvel, descrição detalhada dos danos causados ao imóvel, fotografias dos danos indicados na inicial, planilha orçamentária) e teve deferida a assistência judiciária gratuita, afastando-se a vulnerabilidade no aspecto econômico.
Dessa forma, não se admite, in casu, inversão do ônus da prova.
E, a teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela parte, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante[2] (art. 402 do CC).
O ressarcimento pelo dano moral, por sua vez, encontra previsão na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, incisos V e X, dispõe, in verbis: Art. 5º. (...) V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Como é cediço, a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação do dano, que pode ser material ou moral, do ato ilícito – omissivo ou comissivo – e, ainda, a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
No caso, o autor Moacir Sérgio da Costa, objetivando a aquisição de imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, apartamento 301, bloco C, situado no Residencial Nelson Mandela - Condomínio &, em Goiânia-GO, firmou o “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (Id 698355506).
Sustenta, no entanto, a parte autora que, após o recebimento e a ocupação do imóvel, “uma série de danos físicos” começaram a se apresentar.
Cumpre observar que a petição inicial, ao descrever os danos físicos (rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva), reproduz irregularidades parcialmente descritas no laudo técnico produzido (Id 698355502), insuficientes para atestar que houve defeito de construção (ou se houve mau uso, falta de manutenção, etc.).
Contudo, instada a parte autora a se manifestar em provas, a mesma requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, para aferir a responsabilidade da arte ré pelos alegados vícios construtivos, era imprescindível a realização de prova técnica judicial, a cargo da parte autora, pois a ela competia a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. À vista disso, não ficou comprovado nos autos que os vícios constatados na vistoria predial apontada na exordial são decorrentes da construção, tampouco a inobservância das normas técnicas ou o desacordo com o memorial descritivo.
Reconhecer que a parte ré foi revel gera presunção de veracidade aos fatos alegados pela parte postulante.
Entretanto, não impõe ao Julgador a procedência do pedido, quando inexistirem elementos de convicção suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida.
Não há, portanto, comprovação de qualquer dano no imóvel ou conduta ilícita praticada pela parte ré.
E, ausente a demonstração da prática de ato ilícito (omissivo ou comissivo), não há falar em condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais ou morais e reembolso dos honorários do assistente técnico.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º aliado ao § 4º, III, do CPC, em favor da parte rés.
A execução dessas verbas, porém, considerada a gratuidade da justiça deferida ao polo ativo, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (art. 98, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura digital).
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Federal [1] TRF – 1ª Região, AG 1038616-90.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 13/07/2023. [2] TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004202-24.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Antônio Cedenho, e-DJF3 de 16/02/2018. -
19/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:10
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 19:05
Decretada a revelia
-
04/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 05:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:13
Decorrido prazo de MOACIR SERGIO DA COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
01/09/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026898-52.2020.4.01.3400
Nayara Suelen Alves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Franciele Simeoni de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 18:00
Processo nº 1011164-41.2018.4.01.3300
Joaquim Araujo da Silva
Uniao Federal
Advogado: Eula Bulhoes Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2018 18:42
Processo nº 1043781-24.2023.4.01.3900
Rodrigo Morais Canavieira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sidney Jose de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 11:32
Processo nº 1020227-87.2023.4.01.3600
Natalina Rodrigues dos Prazeres de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Alberto Bandeira Medina Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:33
Processo nº 1020227-87.2023.4.01.3600
Natalina Rodrigues dos Prazeres de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Alberto Bandeira Medina Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 12:46