TRF1 - 1000534-42.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 16:08
Juntada de Informação
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02/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GESIEL FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:07
Juntada de manifestação
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25/05/2025 23:55
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000534-42.2022.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GESIEL FERREIRA DOS SANTOS, EVANDRO BARBOSA RAMOS, JAILTON MAMEDE DA SILVA DESPACHO Recebo o recurso apresentado pelo réu EVANDRO BARBOSA (ID. 2185511090), pois tempestiva a sua interposição.
Visto que o réu deseja apresentar as razões recursais perante o órgão colegiado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação dos recurso interposto.
Em relação aos demais réus, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Após as anotações nos sistemas de praxe, encaminhe-se a execução da pena do réu JAILTON MAMEDE DA SILVA ao sistema SEEU, devendo este, juntamente com o réu GESIEL FERREIRA, o qual foi absolvido, serem excluídos do polo passivo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:12
Juntada de apelação
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06/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:53
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1000534-42.2022.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GESIEL FERREIRA DOS SANTOS, EVANDRO BARBOSA RAMOS, JAILTON MAMEDE DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Evandro Barbosa Ramos, Gesiel Ferreira dos Santos e Jailton Mamede da Silva, imputando-lhes a prática do crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 399/1968, e RDC-ANVISA nº 46/2009 (atualizada pela RDC-ANVISA nº 855/2024) – cigarros eletrônicos.
Narra o MPF, em síntese, que, em 30 de janeiro de 2022, por volta das 23h40min, na rodovia BR-364, km 192, em Jataí/GO, policiais rodoviários federais realizaram a abordagem do ônibus Expresso JK, conduzido pelo denunciado Evandro Barbosa Ramos, que estava acompanhado do motorista auxiliar Gesiel Ferreira dos Santos.
Durante a vistoria do veículo, foram localizados 834 cigarros eletrônicos e essências escondidos sob a poltrona do motorista auxiliar e em um compartimento traseiro.
Além disso, foram apreendidas 21 impressoras térmicas sem comprovação fiscal.
Denúncia recebida em 31/10/2023, nos termos da decisão de ID 1888814151.
Na ocasião foi homologado o arquivamento do IPL quanto ao delito de descaminho.
O réu JAILTON MAMEDE ofereceu resposta à acusação, por meio de advogada constituída. (id 2049516656) O réu EVANDRO ofereceu resposta à acusação, por meio de defensora dativa. (id 2123619085).
O réu GESIEL ofereceu resposta à acusação, por meio de defensora dativa (id 2136733266) Decisão de ID 2148410299 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 27/11/2024, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação MARCELL GODOI SIVELLI e LUCIANO PEREIRA GAEBLER, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 2160513946).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação dos réus nos moldes da denúncia (id 2169784410).
Alegações finais da defesa de EVANDRO apresentadas no id 2171993213.
Alegações finais da defesa de GESIEL apresentadas no id 2172295284.
Alegações finais da defesa de JAILTON apresentadas no id 2172701820. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se aos réus a prática do fato tipificado Art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 399/1968 e RDC-ANVISA nº 46/2009 (atualizada pela RDC nº 855/2024), referente ao transporte de cigarros eletrônicos e acessórios proibidos.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Sobre o tema, vale ponderar que se mostra incabível o reconhecimento da insignificância ao caso, uma vez que a destinação comercial da mercadoria é notória.
A conduta configura o crime de contrabando, pois a importação de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) é proibida no Brasil pela Resolução RDC-ANVISA nº 46/2009 (atualizada pela RDC nº 855/2024) da ANVISA.
A Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS ELETRÔNICOS.
ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
DESTINAÇÃO COMERCIAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, cigarros eletrônicos, líquidos para cigarros eletrônicos e maços de cigarro - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. 2.
Diferentemente do cigarro comum, cujo consumo importa em sua destruição imediata, sendo necessária constante reposição, o cigarro eletrônico é reutilizável, de modo que a mesma pessoa pode usar um único dispositivo por meses, ou anos, bastando-lhe repor a essência utilizada para produzir o vapor.
Assim, quando se trata da apreensão significativa de cigarros eletrônicos, como no caso em tela, a destinação comercial é mais facilmente verificável. 3.
Caso em que o réu foi flagrado na posse de 38 (trinta e oito) unidades de cigarros eletrônicos, 203 (duzentos e três) unidades de líquidos para cigarro eletrônico e 20 (vinte) maços de cigarros, estando, assim, mais do que evidente a sua destinação comercial, donde resulta a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é condenado o réu pela prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal (destaque nosso) (TRF-4 - APR: 50167571420194047002 PR, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA TURMA) Quanto à busca veicular perpetrada pelas autoridades policiais, realizadas no contexto das abordagens de rotina das forças de segurança e após as entrevistas realizadas com os ocupantes do veículo, estão embasadas em fundadas suspeitas decorrentes da experiência dos policiais, pelo nervosismo dos réus durante a entrevista pessoal, pela rota de viagem escolhida (rota do tráfico, contrabando, descaminho, etc) e pelas características do veículo utilizado.
A abordagem policial seguiu, portanto, a intelecção do art. 240, § 2º, c/c. art. 244, ambos do CPP, aplicáveis por analogia para a busca veicular.
Com efeito, as provas colhidas nos autos confirmam em parte a tese da acusação.
Vejamos: As testemunhas de acusação, Marcell Godoi Sivelli e Luciano Pereira Gaebler, policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem do ônibus de passageiros da Expresso JK, ao serem questionados sobre os fatos, afirmaram, de forma uníssona, que os motoristas (EVANDRO e GESIEL) demonstraram nervosismo e forneceram informações falsas sobre uma suposta abordagem anterior.
Porém, no decorrer das entrevistas pessoais, admitiram o transporte das mercadorias e confirmaram que foram contratados por Jailton Mamede da Silva (“Galego”).
Em resumo dos depoimentos, o ônibus, oriundo de Mato Grosso do Sul, seguia uma rota notoriamente vinculada ao tráfico de drogas, o que motivou a abordagem policial.
Os réus alegaram que o veículo já havia sido inspecionado no estado de origem, porém, ao verificarem os registros internos, os agentes não encontraram qualquer comprovação dessa fiscalização.
Durante a abordagem, uma passageira foi flagrada com maconha, evidenciando que o ônibus não passara por fiscalização prévia.
Além disso, os motoristas apresentaram conduta suspeita.
Um deles admitiu o transporte de cigarros eletrônicos, levando os policiais a inspecionar um compartimento próximo ao motor, onde localizaram malas repletas do produto.
Na cabine, foram encontrados outros itens contrabandeados.
O motorista cooperou e indicou o local do esconderijo.
Ele mencionou que um indivíduo conhecido como “Galego” os abordara na rodoviária de Campo Grande/MS, entregando a mercadoria para transporte.
Em seus depoimentos, reafirmaram a versão prestada à polícia, lembrando-se, ainda, da presença de uma bolsa contendo impressoras térmicas, caracterizando descaminho.
O objeto foi encontrado sob um assento.
Já na base da PRF, os motoristas teriam informado os detalhes do frete com o contratante denominado “Galego”.
Durante seu interrogatório judicial, o réu Evandro confirmou que dirigia o ônibus abordado pela PRF, presenciando a apreensão de maconha com uma passageira.
Afirmou desconhecer o conteúdo das bolsas, recebidas lacradas na rodoviária de Campo Grande, onde ele e Gesiel foram contratados para o transporte.
Disse não recordar o nome do contratante e que, em outra ocasião, recusou oferta semelhante.
O pagamento seria de R$ 120,00 por bolsa, dividido entre os motoristas.
Relatou contato telefônico com "Galego", destinatário da carga em Brasília, mas não lembra detalhes.
Essa foi sua primeira viagem com Gesiel, ambos substituindo motoristas titulares.
Declarou desconhecer a identidade do remetente e reforçou que só soube do tipo de mercadoria no momento da abordagem.
No interrogatório judicial de Gesiel, confirmou a apreensão de maconha com uma passageira e a descoberta de cigarros eletrônicos entre as bagagens.
Alegou, contudo, que só tomou conhecimento do conteúdo das malas durante a abordagem.
Segundo ele, a responsabilidade pelas mercadorias recaía sobre EVANDRO, que fora contratado para o transporte.
Não sabe identificar quem entregou os volumes e desconhecia os detalhes da negociação.
Afirmou estar ciente da carga, mas sem conhecimento específico sobre sua natureza.
Como era sua primeira viagem com EVANDRO e ainda novato na função, evitou questionamentos.
Assegurou que não receberia pagamento pelo transporte e jamais realizou esse tipo de serviço.
Também negou conhecer a pessoa que entregou as mercadorias.
Relatou que, ao sair da rodoviária, estava na condução do ônibus, enquanto EVANDRO acompanhava o indivíduo responsável pelo carregamento.
Não pôde observar com precisão onde foram acondicionados os volumes, mas sabe que foram armazenados em um compartimento traseiro do veículo e sob o assento onde EVANDRO estava sentado.
Informou que a carga foi recebida em Campo Grande/MS e seria transportada por EVANDRO até Brasília, sem conhecimento do destinatário final.
Em relação ao depoimento prestado na delegacia, afirma que foi tomado de forma fragmentada e que os policiais o responsabilizaram indevidamente.
Garante não ter qualquer inimizade com EVANDRO, a quem conheceu apenas nesta viagem.
Essa teria sido sua terceira viagem pela empresa e a primeira na companhia do colega.
O acusado atribuiu a Evandro a negociação do transporte das mercadorias e negou qualquer compensação financeira pelo serviço, o que contradiz sua declaração prestada em sede policial.
Por sua vez, Jailton negou envolvimento com a mercadoria apreendida, alegando nunca ter trabalhado com esse tipo de produto.
Costuma realizar trajetos entre Ponta Porã e Brasília, mas não conhece EVANDRO pessoalmente, apenas o contratou anteriormente para transportar cadeados e isqueiros.
Declarou que não receberia qualquer mercadoria em Brasília e desconhece o responsável pelo envio da carga.
Explicou que EVANDRO possuía seu contato por já ter prestado serviços de transporte desses itens.
As mensagens encontradas no celular de EVANDRO referiam-se a transações passadas, sem relação com o caso em questão.
Segundo ele, EVANDRO já realizou aproximadamente quatro transportes para terceiros, geralmente pagando o excesso de bagagem à empresa e oferecendo uma gratificação ao motorista.
Reforçou que a mercadoria apreendida não lhe pertencia e que não houve qualquer comunicação sua com EVANDRO sobre o ocorrido.
Pois bem.
O motorista de ônibus será responsabilizado se restar comprovada a sua participação, de alguma forma, na atividade delituosa de descaminho/contrabando, inclusive acobertando o ilícito praticado por terceiros.
No caso, EVANDRO, na condição de motorista de ônibus de transporte rodoviário da Expresso JK, negociou o transporte das mercadorias com JAILTON e ajudou a acobertá-las em compartimentos que, numa situação de fiscalização de rotina, jamais seriam vistoriados pelas equipes policiais.
Tais empreitadas eram comuns entre os referidos réus, sendo que ambos admitiram “serviços” anteriores em seus interrogatórios.
As investigações reportaram: i) postagens no Facebook de Jailton Mamede da Silva mostram fotos de essências de cigarros eletrônicos semelhantes às apreendidas; ii) transações financeiras de Evandro Barbosa Ramos demonstram relações comerciais com outros investigados por contrabando e descaminho; iii) ligações entre EVANDRO e JAILTON realizadas nos dias 11/01/2022 e 30/01/2022 data da abordagem policial; iv) etiquetas nas malas apreendidas com o nome “Galego” (vide Informação de Polícia Judiciária 326469/2022 – ids 1137875288 - Pág. 5/26).
Por óbvio, a participação de JAILTON no contrabando de cigarros se mostra evidente, notadamente porque encontrada mala com etiqueta com a sua alcunha “Galego”, além de comprovadas ligações telefônicas, via whatsapp, entre ele e EVANDRO, inclusive no dia da abordagem policial.
Com efeito, a materialidade e autoria quanto aos réus EVANDRO e JAILTON foram devidamente comprovadas pelos seguintes documentos: i) auto de prisão em flagrante (ID 964331237, pág. 1); ii) depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (ID 964331237, pág. 2-5); iii) Termo de qualificação e interrogatório de EVANDRO (ID 964331237, pág. 6-7); iv) Termo de qualificação e interrogatório de GESIEL (ID 964331237, pág. 13-14); v) Termo de Apreensão nº 307876/2022 (ID 964331237, pág. 20-21); vi) Boletim de Ocorrência (ID 964331237, pág. 26-35); vii) Informação de Polícia Judiciária nº 307936/2022 (ID 964331237, pág. 37-46); viii) Informação de Polícia Judiciária nº 326469/2022 (ID 1137875288, pág. 5-26); ix) Laudo de Perícia Criminal Federal (merceologia) nº 509/2022-SETEC/SR/PF/GO (ID 1325109746, pág. 5-11); x) Informação de Polícia Judiciária nº 3859564/2022-DPF/JTI/GO (ID 1444791351, pág. 4-22); xi) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-154841/2022 (ID 1444791351, pág. 27-28); xii) Termo de declarações de JAILTON (ID 1559203371, pág. 8-9); xiii) Relatório Final (ID 1559203371, pág. 16-29); xiv) Apenso 1, referente aos autos da medida cautelar nº 1002368-80.2022.4.01.3507 (ID 1559227848); xv) Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 102649/2023-DPF/JTI/GO (ID 1559227848, pág. 24-47); xvi) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-142420/2023 (ID 1704156470, pág. 21-24); xvii) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-142579/2023 - Processo nº 10120.741561/2023-54 (ID 1815167371); xviii) Inquirição das testemunhas Marcell Godoi Sivelli e Luciano Pereira Gaebler; xix) Interrogatório judicial de EVANDRO; xx) Interrogatório judicial de GESIEL; xxi) Interrogatório judicial de JAILTON.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificante das condutas dos acusados EVANDRO e JAILTON ou causas que afastem a culpabilidade destes.
No que tange ao réu GESIEL, verifico que as provas angariadas não foram capazes de dirimir a real participação do réu na empreitada criminosa, ou sua ciência inequívoca acerca da ilicitude da mercadoria transportada.
Não há demonstração de seu envolvimento nas transações comerciais com JAILTON ou com qualquer outro comerciante.
Não foram localizadas conversas entre GESIEL e comerciantes de mercadorias contrabandeadas, restando apenas o depoimento de EVANDRO.
As investigações decorrentes da quebra de sigilo bancário de EVANDRO e GESIEL, concluíram que apenas EVANDRO recebeu valores pelo transporte de mercadorias, com movimentações financeiras incompatíveis com o salário de motorista rodoviário, as quais ultrapassaram o montante de R$ 100.000,00 em poupança. (Pedido de Quebra de Sigilo Bancário 1002368-80.2022.4.01.3507 – vide relatório de análise de polícia judiciária nº 102649/2023 - id 1559227848 - Pág. 29/47).
Assim sendo, inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva de GESIEL, o acusado deve ser absolvido dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados EVANDRO BARBOSA RAMOS e JAILTON MAMEDE DA SILVA, pelos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDC-ANVISA nº. 46, de 28/08/2009 (cigarros eletrônicos) e ABSOLVER o acusado GESIEL FERREIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) EVANDRO BARBOSA RAMOS No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 834 cigarros eletrônicos e diversas essências/insumos, com nítida destinação comercial – vide REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 0100100-142579/2023. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, pois o réu não possui maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (desfavorável) o réu possui diversos processos administrativo junto à Receita Federal, além de ter sido condenado pelo crime de descaminho na ação penal 1001668-70.2023.4.01.3507, com trânsito em julgado em 14/06/2024.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da comprovada habitualidade delitiva, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) JAILTON MAMEDE DA SILVA No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele contratou o transporte de significativa carga de 834 cigarros eletrônicos e diversas essências/insumos, com nítida destinação comercial – vide REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 0100100-142579/2023. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, pois o réu não possui maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (desfavorável) o réu possui diversos processos administrativo junto à Receita Federal, além de ter sido condenado pelo crime de descaminho na ação penal 1000310-75.2020.4.01.3507, com trânsito em julgado em 04/07/2022.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da comprovada habitualidade delitiva, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada hipossuficiência.
Em relação aos cigarros e mercadorias apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, com relação aos condenados. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários à defensora dativa em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. (g) quanto aos aparelhos celulares apreendidos, determino a remessa para a ANATEL, caso não haja pedido de restituição ajuizado no prazo de 30 (trinta) dias ou na pendência de decisão judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/03/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:19
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 13:51
Juntada de alegações/razões finais
-
14/02/2025 13:43
Juntada de alegações/razões finais
-
12/02/2025 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000534-42.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO - DF36154, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e ROBSON COSTA LACERDA - DF78946 Destinatários: JAILTON MAMEDE DA SILVA ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO - (OAB: DF36154) EVANDRO BARBOSA RAMOS MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) GESIEL FERREIRA DOS SANTOS ROBSON COSTA LACERDA - (OAB: DF78946) MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
10/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:33
Juntada de alegações/razões finais
-
22/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:37
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Ata de audiência
-
27/11/2024 12:35
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2024 15:26
Juntada de devolução de mandado
-
12/11/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GESIEL FERREIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 12:58
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:08
Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000534-42.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO - DF36154 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: JAILTON MAMEDE DA SILVA ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO - (OAB: DF36154) EVANDRO BARBOSA RAMOS MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) GESIEL FERREIRA DOS SANTOS MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/10/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GESIEL FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:37
Decorrido prazo de GESIEL FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:27
Juntada de resposta à acusação
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000534-42.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO - DF36154 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada MORGANA BARBOSA BORGES acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação do denunciado EVANDRO BARBOSA RAMOS.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
01/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:15
Juntada de resposta à acusação
-
23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MORGANA BARBOSA BORGES em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000534-42.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PALHETA NERES DE CASTRO - DF36154 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada MORGANA BARBOSA BORGES acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação do denunciado GESIEL FERREIRA DOS SANTOS.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
09/04/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 18:28
Juntada de resposta à acusação
-
22/02/2024 17:01
Juntada de despacho (anexo)
-
22/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 08:41
Decorrido prazo de GESIEL FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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03/11/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:23
Juntada de manifestação
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30/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:47
Juntada de manifestação
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12/07/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 10:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:45
Juntada de denúncia
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10/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/03/2022 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/03/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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