TRF1 - 1009062-46.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO ARTURO BAEZA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DO AMARAL BAEZA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:14
Juntada de procuração/habilitação
-
14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1009062-46.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR YUKIO MORAIS NOZAKI - GO26055, LEANDRO RUSKY BORGES LIMA - GO33510 e CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MENDONCA - GO51955 POLO PASSIVO:RODRIGO ARTURO BAEZA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154 e SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em desfavor de RODRIGO ARTURO BAEZA PACHECO e SELMA PEREIRA DO AMARAL BAEZA, objetivando o pagamento dos débitos em execução, que se referem à cédula de crédito bancário nº 17420-5, vencida e inadimplida, acrescidos das custas judiciais e honorários advocatícios.
A exequente alega, em síntese, que concedeu ao primeiro executado um empréstimo em dinheiro no importe de R$ 81.147,69, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.640,05 (dois mil seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), correspondente ao principal acrescido de juros remuneratórios de 2,00% a.m., capitalizados mensalmente, vencendo a primeira em 15/05/2017 e a última em 15/04/2021, através de débito automático, conforme se vê pela Cédula de Crédito Bancário nº. 17420-5 anexa aos autos.
Narra que a segunda executada integrou a cédula de crédito bancário na condição de GARANTIDORES / AVALISTAS, responsabilizando-se integralmente pelas obrigações contraídas (garantia pessoal), inclusive pelos encargos de juros e demais cominações legais.
Aduz, por fim, que, apesar do contrato firmado, os executados não realizaram o pagamento, encontrando-se em situação de inadimplência, como se observa da planilha de evolução do débito, razão pela qual se utiliza da presente ação para execução forçada do débito contratual.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão do juízo estadual (id 1887631150) de remessa dos autos à este juízo federal, por ter reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
Exceção de pré-executividade (id 2115923186), na qual a parte executada alega ilegitimidade passiva da CEF e, por consequência, incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o feito.
Impugnação à exceção (id 2126867425). É o breve relatório.
Decido.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial referente ao saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 17420-5, que soma a monta de R$ 115.762,24 (cento e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data de 25/04/2018.
Em análise aos documentos juntados aos autos (id 1887589680), verifico que o contrato foi firmado entre a SICOOB CREDSEGURO (nome fantasia) e os particulares, ora executados.
Confira-se: No decorrer do processo que tramitou no juízo estadual, foi requerida e deferida a penhora por termo nos autos dos imóveis de matrículas 22.829, 14.221, 22.830, 78.751, 76.118 e 78.547.
Ato contínuo, considerando que os todos os imóveis estavam dados em garantia à CEF por alienação fiduciária, esta fora intimada para tomar ciência da penhora e fornecer o extrato e saldo das dívidas.
Nesse cenário, tenho por absolutamente infundada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta ação, visto que não se avista interesse da instituição financeira no caso tratado nos autos, tampouco relação processual da CEF com o contrato objeto desta execução.
Com efeito, a atividade da empresa pública federal limita-se aos contratos de financiamento dos imóveis outrora penhorados, não sendo parte autora ou ré desse processo de execução.
Ressalte-se que, inclusive, as penhoras foram desconstituídas pelo juízo estadual justamente pelo fato de que a propriedade ainda permanece com a credora fiduciária (CEF).
De todo modo, friso, também, que o só fato de haver penhora de bem da CEF, em processo de execução a envolver particulares, não atrairia, por si só, a competência da Justiça Federal.
Sendo assim, as pretensões da autora em face dos executados devem ser solucionadas no competente juízo estadual, para o qual o feito fora distribuído.
De resto, recordo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150 do STJ), de sorte que, “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” (Súmula 224 do STJ), entendimento jurisprudencial que, aliás, restou positivado no art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, revogo o despacho inicial (id 1897457685) e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo que a EXCLUO do polo passivo da demanda.
Devolvam-se os autos à MM. 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/06/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 19:15
Declarada incompetência
-
17/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:47
Juntada de substabelecimento
-
13/05/2024 09:43
Juntada de impugnação
-
23/04/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:53
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DO AMARAL BAEZA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ARTURO BAEZA PACHECO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA PROCESSO: 1009062-46.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA EXECUTADO: SELMA PEREIRA DO AMARAL BAEZA, RODRIGO ARTURO BAEZA PACHECO Nome: SELMA PEREIRA DO AMARAL BAEZA Endereço: Rua 2, Quadra 10, Lote 02, Eldorado, ANáPOLIS - GO - CEP: 75115-420 Nome: RODRIGO ARTURO BAEZA PACHECO Endereço: AV 5, S N, QD 09 LT 28, RESID ANAVILLE, ANáPOLIS - GO - CEP: 75102-025 VALOR DA DÍVIDA: R$ 115.762,24 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23103011350919000001866837837 001 INICIAL Inicial 23103011355496100001866837839 002 PROCURAÇÃO Procuração 23103011355496100001866837840 003 DOCUMENTAÇÃO Documento Comprobatório 23103011355496100001866837841 004 DESPACHO Despacho (anexo) 23103011355496100001866837842 005 DOC Documentos Diversos 23103011355496200001866837843 006 PETIÇÃO Petição intercorrente 23103011355496200001866837845 007 DOC Documentos Diversos 23103011355496200001866837846 008 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade 23103011355496200001866837848 009 IMPUGNAÇÃO Impugnação 23103011355496200001866837850 010 DOC Documentos Diversos 23103011355496200001866837851 011 PETIÇÃO Petição intercorrente 23103011355496200001866837852 012 DOC Documentos Diversos 23103011355496200001866837853 013 DECISÃO Decisão (anexo) 23103011355496200001866837854 014 DOC Documentos Diversos 23103011355496300001866837855 015 PETIÇÃO Petição intercorrente 23103011355496300001866837856 016 PETIÇÃO Petição intercorrente 23103011355496300001866837858 017 DOC Documentos Diversos 23103011355496300001866837861 018 PETIÇÃO Petição intercorrente 23103011355496300001866837862 019 DOC Documentos Diversos 23103011355496300001866837864 020 DECISÃO Decisão (anexo) 23103011355496300001866837865 021 DOC Documentos Diversos 23103011355496300001866837867 022 CODIÇO DE ACESSO Documentos Diversos 23103011355496300001866837868 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23110612575894000001876820830 -
09/11/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/11/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007141-44.2022.4.01.3904
Laena Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Alessandra Miranda da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 18:48
Processo nº 1007141-44.2022.4.01.3904
Laena Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert Douglas Sampaio Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2022 01:42
Processo nº 1029854-51.2023.4.01.0000
Paulo Roberto de Souza
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 18:30
Processo nº 1006139-79.2021.4.01.3902
Cecilia de Fatima Defendi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Crisriani Gotardo Serafim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 12:17
Processo nº 1006139-79.2021.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cecilia de Fatima Defendi
Advogado: Crisriani Gotardo Serafim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 19:40