TRF1 - 1000326-24.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000326-24.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIEL NASCIMENTO DE SOUZA - GO55500 e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do crime descrito do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “ “Entre outubro e dezembro de 2022, RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO, agindo de forma livre, consciente, voluntária, no exercício de trabalho profissional, em concurso de vontades, fizeram uso de pelo menos 38 (trinta e oito) documentos falsos (12 laudos psicológicos e 26 comprovantes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo) perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) em 22 (vinte e dois) processos administrativos.” A denúncia veio instruída com inquérito policial 2023.0075475-DPF/JTI/GO, sendo recebida em 30/10/2023, nos termos da decisão de id 1885758674.
Citado (id 1965793191), RODNEI, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (id 1988391691).
Citado (id 1988843168 - Pág. 28), WILLIAN, apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (id 1990703664).
Decisão proferida no bojo do HC 1044410-58.2023.4.01.0000, determinou a soltura do réu RODNEI, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 2002761667).
Alvará de soltura expedido em 23/01/2024 e cumprido em 24/01/2024, conforme id 2003138188 e id 2005739672.
Na audiência de instrução realizada na data de 23/01/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação KLAITON ALEXANDRO SANT’ANNA COTA, JORCILEU MARTINS DE LELES JÚNIOR, MILLENA CRISTINA SANTOS BRITO DE QUELUZ e ERICK TOMAZ SANTOS.
Na ocasião foram realizados, ainda, os interrogatórios dos réus (ata de id 2006808693) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação de RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO nas penas do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal, por trinta e oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. (id 2003185159).
Alegações finais apresentadas pela defesa de WILLIAN no id 2034178152.
Alegações finais do réu RODNEI, pela defesa constituída, apresentadas no id 2042450663.
A autoridade policial representou pela destinação das armas de fogo e munição apreendidas no bojo do IPL 2023.0001035 – DPF/JTI/GO (id 2106415182).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se aos réus a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 298, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
A materialidade e as autorias foram devidamente comprovadas pelos processos administrativos de nº 64103.009044/2022-43 – 41° BI Mtz (Ofício 161-SPFC), 64103.009045/2022- 98 (Ofício 162-SPFC) e 64103.009290/2022-03 – 41° BI Mtz (Ofício 180-SPFC) do 41° Batalhão de Infantaria Motorizado; por todos os documentos encaminhados pela referida unidade e que compõem os processos de requerimento de Certificado de Registro de JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GREGÓRIO, SIMONE DE MELO MARTINS, FABIANE NUNES, JOSÉ RUBENS FERREIRA LOPES, AMARILDO PEREIRA MACHADO, HALLISSON MENDANHA PERES, DOMINGOS FERREIRA DA HORA, ANDRE DONIZETI FAGUNDES, PALOMA DOS SANTOS REZENDE, RODOLFO MARTINS DE FREITAS, ALEXANDRE PAULA DE SOUZA, BRUNO TERRA CABRAL e OSMAR DE OLIVEIRA, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e interrogatórios dos réus colhidos em juízo.
Trago, em síntese, os depoimentos colhidos em audiência: A testemunha de acusação, KLAITON ALEXANDRO SANT’ANNA COTA, Coronel do Exército Brasileiro, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que, na qualidade de comandante, possui uma seção denominada Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, conta com uma equipe que tem acesso ao SisGCcorp, onde são lançados os documentos do usuário que tenha interesse de ser CAC.
O sistema é alimentado pelo usuário.
Quando recebem a documentação daquele candidato a ser CAC, a equipe faz a análise dos documentos, entre eles: comprovante de residência, filiação a entidade de tiro, certidões de antecedentes criminais, laudos psicológicos e outros.
O acesso é através de senha pessoal.
O usuário pode contratar um procurador, mas tem que passar a senha ao despachante.
A primeira suspeita de falsidade foi no comprovante de residência, contas de energias com o mesmo valor e mesma unidade consumidora.
A partir disso identificaram o usuário e quem era o despachante.
Foi pedido a eles pegarem todos os processos que pertenciam ao despachante para análise.
Foi verifica que a declaração de filiação a entidade de tiro possuía um QR Code que não estava “Batendo” com as informações e indicavam entidade de outro estado, sem ligação com a declaração.
As certidões de antecedentes criminais também não estavam com os QR Codes corretos.
Sobre os laudos psicológicos, se recorda de que as assinaturas da psicóloga estavam sendo falsificadas.
Todas as suspeitas de fraudes foram juntadas e encaminhados para a Polícia Federal.
Foram feitas algumas confirmações.
A exemplo de diligências, foram na residência indicada no comprovante para confirmar se o candidato a CAC realmente morava lá.
Salvo engano, também contactaram a psicóloga para ela identificar se os laudos foram feitos por ela, alguns não foram feitos.
E entraram em contato com os Clubes de Tiros, através de ofícios, buscando informações acerca da participação dos investigados nos clubes.
As falsificações não se mostraram grosseiras.
Principalmente nas contas de energias, parece que havia um trabalho de photoshop para modificar nomes.
Somente um analista acostumado conseguiria identificar indícios.
A mesma dificuldade foi identificada nos laudos psicológicos para identificar a falsidade de assinatura da profissional.
O depoente comandou o batalhão de Jataí por 2 anos, mas não sabe dizer a quantidade de processos ligados ao réu.
Confirma que alguns documentos também foram identificados como corretos.
A testemunha de acusação, JORCILEU MARTINS DE LELES JÚNIOR, 1º Sargento PM e instrutor de tiro, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que se credenciou na Polícia Federal em abril de 2021 e passou a prestar serviços na aplicação de laudos técnicos de tiros e quando é credenciado não possui muito contato com os despachantes.
De lembrança, acerca do trabalho prestado ao réu, se recorda que a demanda pelos serviços começou no mês de agosto de 2021.
Ao ser questionado sobre a aplicação do teste até a entrega do certificado, informou que geralmente era agendado um horário pelo despachante e realizada prova prática e prova teórica, onde o candidato precisa responder sobre algumas regras de segurança, perguntas relacionadas a armas de fogo e sobre a parte legislativa.
A prova prática de tiro depende de onde é o “stand”.
A prova de tiro tem que ser feita num “stand” de tiro regular, homologado e CR em dias pela Polícia Federal.
No caso do depoente, é preenchido digitalmente, faz a impressão do laudo com a nota, após assina e carimba e o candidato também assina e carimba na mesma oportunidade. É entregue uma via para o candidato na hora ou para o despachante que vai acompanhar o processo dele.
O depoente fica com uma via de todos os laudos emitidos.
Nunca lhe foi solicitado, pelo réu, a emissão de laudo técnico sem a presença do interessado.
Ao ser questionado sobre o porque de enviar laudos para o réu sem a assinatura do interessado, afirmou que era a via que ficava com ele, que estava sem assinatura.
Conheceu a psicóloga Millena pessoalmente.
Sobre a repetição do número de série dos laudos de Edimilson e Marco Aurélio, afirma que cada laudo tem um número de série, se houve repetição é porque foi falsificado.
O réu não pediu para emissão de laudo sem a presença dos interessados.
Recebeu uma comunicação do SFPC informando que havia laudos falsificados com o seu nome, com a solicitação da segunda via de laudo técnico de um candidato.
Não encontrou o nome da pessoa.
Informou ao SFPC que o número de série era de outro candidato e que a assinatura era do depoente e todos os outros itens eram originais.
Os dados do candidato eram falsos.
Conhece o instrutor Erick Tomaz, foram credenciados na mesma época.
Afirma que todos os candidatos, até outubro de 2023, que fizeram laudos com o depoente, foram comunicados à Polícia Federal através de e-mail, com relação nominal e local de aplicação da prova.
Apresenta também sobre a quantidade de uso de munições, qual arma foi usada e qual stand foi aplicada a prova, para facilitar o controle da PF. passou a adotar, depois das denúncias, a assinatura digital do GOV e mudou a assinatura, mas já recebeu da PF um laudo contendo sua assinatura nova falsificada. É difícil numerar quantos laudos corretos foram emitidos para os clientes do réu, pois geralmente o réu levava turmas ou agendava clientes em datas separadas.
Acredita que mais 40 laudos foram feitos para o réu de forma correta.
Desconhece outras condutas desabonadoras do réu.
Testemunha de acusação, MILLENA CRISTINA SANTOS BRITO DE QUELUZ, psicóloga responsável por alguns laudos, ao ser questionada sobre os fatos, afirma que foi questionada pelo Exército acerca da emissão de laudos para algumas pessoas e encaminhou a resposta.
Confirma todas as informações prestadas em ofício encaminhado ao Exército com a relação de pessoas, das quais não prestou serviços e confirmando que houve adulteração da assinatura do certificado digital.
Não passou por outra situação igual a essa.
Conhece Rodnei pessoalmente.
Na época ele agendava clientes e a depoente fazia o laudo.
Acredita que trabalhou com Rodnei por um ano.
Na maioria das vezes os clientes vinham até Jataí.
Esteve em Caçu umas duas vezes apenas.
Não tem ideia de quantos clientes atendeu para Rodnei, mas a quantidade de laudos verdadeiros ultrapassa os falsos.
Não tem ideia de quem estava fazendo a adulteração.
Não conhece nenhum outro fato que desabone o réu.
Testemunha de acusação, ERICK TOMAZ SANTOS, guarda municipal e instrutor de tiro, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que começou a atender os clientes do réu Rodnei em 2022, num “stand” em Jataí.
Conhece Jorcileu, pois os dois fazem parte da força de segurança de Jataí.
O depoente integra a guarda municipal e Jorcileu integra a PM.
Conhece a psicóloga Millena devido que após os clientes saírem do psicológico com ela, ela envia os laudos para o depoente.
Os laudos emitidos pelo depoente ficam arquivados no celular e por meio físico arquivado, guarda todos os laudos.
Aplicava os testes no “stand” de tiro do Pró-Tiro, o Hooter de Jataí, Sentinela do Cerrado.
Se recorda que Rodnei pediu para que emitisse um laudo sem a presença do interessado.
Rodnei chegou a perguntar se tinha como ajudar ele a emitir o laudo sem a pessoa ir ao “stand”, devido à dificuldade de irem ao “stand”.
Chegou a fazer laudo para Rodnei no “stand” de tiro dele em Caçu, mesmo sem homologação, pois acreditou que havia sido liberada a homologação.
Sobre as conversas com o Rodnei extraídas do celular, afirma que se preocupou com a tiragem de fotos, no “stand” de tiros do réu, de pessoas que iriam tirar o CR, pois iria dar problema.
Aconteceu um mutirão no stand do réu Rodnei.
Não tem noção de quantos laudos de capacidade técnica foram emitidos, mas acredita que foram mais de quarenta.
Em seu interrogatório, o réu RODNEI, afirmou ser empresário e ganhar em média R$ 10.000,00, como despachante e fazenda em Caçu.
Tem um clube de tiro também.
Nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, a afirmação de que apresentou documentos falsos para obtenção de certificados dos clientes é verdadeira.
Só teve ciência da documentação falsa após o WILLIAN falar para ele.
Desde que começou a trabalhar nesse ramo, não sabia quais eram os documentos necessários.
Nunca teve interesse em saber como funcionava o processo.
No começo terceirizada e depois o WILLIAN foi capacitado para fazer o processo e era passado tudo para ele.
Afirma que funcionava na qualidade de despachante.
As treze pessoas o procuraram para fazer a intermediação.
Não conhecia como funcionava a inserção de documentos no SisGCorp, sabia apenas o básico.
Conheceu a psicóloga Millena pessoalmente.
Só pediu para Millena o deslocamento até Caçu.
Nunca pediu para Millena a confecção de laudos sem a presença dos clientes.
Confirma que pediu ao instrutor ERICK o serviço de confecção de laudos de capacidade técnica sem a presença dos clientes.
Sobre o depoimento de WILLIAN na PF, informa que não orientou para que fosse feita a falsificação de nenhum documento.
WILLIAN via a pressa que o réu tinha com a documentação, não sabe o teor da conversa.
Um dia o WILLIAN falou que conseguia incluir a documentação no sistema só para adiantar o processo, depois complementaria com a documentação que faltava.
O depoimento de WILLIAN na PF não é verdade, pois não sentou para conversar sobre os documentos.
Só teve ciência da gravidade dos fatos quando foi pagar as GRUs.
Solicitou ao WILLIAN para explicar como colocava no sistema.
WILLIAN acreditava que poderia ser consertado.
Falou para ele que não deveria ter feito, pois acabaria com sua reputação por causa de poucos documentos.
Não pagou as GRUs para esses documentos não irem pra frente.
Toda documentação envolvida em relação ao CR CAC era a cargo do WILLIAN.
Como estava com o objetivo de inaugurar o clube de tiro em 2022, deixou o WILLIAN responsável pela documentação.
Fazia o contato com os clientes, mas depois o WILLIAN que fazia tudo sozinho.
Se lembra que os dois clientes para os quais pediu para ERICK emitir sem a presença, foi por questão de deslocamento até Jataí.
Concorda que os documentos são falsos pois a pessoa não iria lá fazer o teste.
Tirou muitos documentos na região.
A pessoa procurava e pegava o contato.
O réu solicitava a documentação exigida pelo Exército.
Passava para WILLIAN pelo whatsapp ou pessoalmente para encaminhar o processo.
WILLIAN era o responsável para montar todo o processo, pegar a assinatura dos clientes e inserir no sistema.
Não se recorda de ter oferecido para José Rubens, Amarildo e Simone sem que eles precisassem fazer os laudos psicotécnico e de tiro.
Quando descobriu que os documentos eram falsos, não pagou as GRUs.
Depois foi até o Exército, mas não foi atendido.
Voltando para Caçu para ver se WILLIAN tinha recebido algum e-mail, viu que tinha recebido do Exército mas já tinha passado o prazo.
Levou instrutor para aplicar teste de capacidade de tiro no seu clube, mas na época a pista não estava homologada.
Trabalhou na concessão de uns 400 processos.
Mesmo com essa quantidade, achava que sabia de tudo, mas tinha experiência para conseguir clientes.
No final deixou por conta do WILLIAN por confiança.
Foi uma besteira cometida e quando viu a proporção que iria dar, ambos ficaram arrependidos.
A intenção não era de lesar ou prejudicar alguém.
Foram cinco minutos de besteira.
WILLIAN recebia um salário mínimo, com registro em carteira.
WILLIAN não recebia comissão pelos processos.
Como tinha muita pressa para entregar o serviço, WILLIAN só quis ajudar e se preciptou em alterar os documentos dessa forma.
Achou que não pagando as GRUs tudo acabaria por ali.
Afirma que a iniciativa foi tomada por WILLIAN, pois iria virar o ano de 2023 e acharam que o sistema seria bloqueado.
WILLIAN poderia alterar os documentos ou retirá-los, mas o sistema estava bloqueado.
Tinha ciência da falsificação após a chegada das GRUs.
A preciptação se deu pela pressão era feita pelos clientes e a mudança de governo, que não iria tirar o CR mais.
Em seu interrogatório, WILLIAN, afirmou ser vendedor e ganhar um salário mínimo.
Nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, afirma que falsificou os documentos a pedido do RODNEI e de forma bem simples.
Falsificou os laudos psicológicos e de tiros.
Geralmente tirava um “print” e alterava o documento.
Pelo programa de PDF também era possível editar o documento.
Mudava o nome, assinatura, tirava um print da tela e colava.
Relembrou que alterou os nomes em comprovantes de endereço.
Sugeria ao patrão e fazia por ordem dele.
Eram feitas no escritório do clube de tiro mesmo.
Só conheceu os instrutores de tiro hoje.
Não houve participação deles em falsificação.
A psicóloga não teve ciência.
As falsificações eram feitas quando RODNEI pedia e autorizava.
Não sugeriu para que fosse feita falsificação.
RODNEI chegou a pedir que fizesse a falsificação através dos prints de tela.
Acredita que começou com algum cliente que alegava que não tinha tempo para fazer os laudos.
A conversa com os clientes era sempre através do RODNEI.
Tinha a possibilidade de fazer com os laudos e sem os laudos.
RODNEI recebia os documentos dos clientes ou às vezes levava para o escritório.
O réu conferia os documentos e passava para RODNEI.
Se recorda de um clube de tiro de Ituiutaba era filiado ao clube de tiro de RODNEI.
Os clientes se filiavam no Clube Legendários de Rio Verde ou no clube de Minas Gerais.
Não se recorda de falsificar o QRCODE do Clube Tiro Certo, pois já tinha o sistema na sua frente.
RODNEI tinha ciência sim das falsificações.
Quem pode confirmar são os clientes que contrataram sem os laudos.
Era prática negociar a emissão de CAC sem os laudos com as portas fechadas e era feita a negociação com o RODNEI.
Se recorda do caso do Rodolfo, mas sempre era repassado para RODNEI.
Não recebia um centavo a mais pelos processos.
O salário era R$1.500,00.
Pelo que se recorda, tinha um total de 342 processos.
A falsificação de documentos foi mais para o final de 2022.
A maior porcentagem dos laudos eram verdadeiros.
WILLIAN tem ensino médio completo.
Não tinha ideia de que iria dar problema, pois RODNEI sempre estava no Exército e sempre estava no meio de autoridades, acabou acreditando na palavra de RODNEI.
Não tinha ciência de que era grave e está arrependido.
Pois bem.
Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
Do conteúdo probatório, comprovou-se a utilização de laudos psicológicos, laudos de tiro e comprovantes de endereço, os quais integraram o processo administrativo de, pelo menos, 13 pessoas, quais sejam: JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GREGÓRIO, SIMONE DE MELO MARTINS, FABIANE NUNES, JOSÉ RUBENS FERREIRA LOPES, AMARILDO PEREIRA MACHADO, HALLISSON MENDANHA PERES, DOMINGOS FERREIRA DA HORA, ANDRE DONIZETI FAGUNDES, PALOMA DOS SANTOS REZENDE, RODOLFO MARTINS DE FREITAS, ALEXANDRE PAULA DE SOUZA, BRUNO TERRA CABRAL e OSMAR DE OLIVEIRA.
As investigações revelaram que pelo menos 38 (trinta e oito) documentos eram falsos (12 laudos psicológicos e 26 comprovantes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo).
Durante a instrução processual ficou evidenciado que o réu RODNEI, na qualidade de despachante, possuía plena ciência da irregularidade dos documentos que eram usados nos processos abertos no SisGCorp para alguns de seus clientes.
O réu reconheceu sua responsabilidade, apesar de alegar que a falsificação era feita por WILLIAN, seu empregado e subordinado, e que alega não ter conhecimento sobre os documentos necessários.
RODNEI, inclusive, chegou a solicitar a emissão de laudos de capacidade técnica, sem a realização de testes e sem a presença de seus clientes, para o instrutor de tiro ERICK TOMAZ SANTOS (testemunha de acusação) Verifico que RODNEI admitiu a intenção de ludibriar o Exército Brasileiro na obtenção dos registros para seus clientes e que estava ciente da conduta ilícita, pois, em anos anteriores, cumpriu as exigências legais.
WILLIAN, por sua vez, sabia da ilicitude da conduta de falsificar os documentos e inseri-los no sistema SisGCorp, mas, conforme confessado em seu interrogatório, acreditava que não haveria punição pelas relações de seu patrão com pessoas influentes.
No caso de WILLIAN, ficou comprovado, ainda, que a conduta criminosa se deu por determinação de seu patrão, RODNEI, e por exclusiva obediência à ordem hierárquica e subordinação advindas da relação de emprego.
Ambos admitiram, por fim, que a falsificação de documentos originou-se em virtude da pressa em entregar os processos e registros aos clientes, pois o novo Governo Federal, com início no ano de 2023, mudaria as regras para obtenção de registro CAC.
Ora, a concessão de Certificado de Registro de CAC, apesar de facilitado pelo Governo Federal no ano de 2019, é ato administrativo de extrema relevância social e deve ser acompanhado com total seriedade e dentro da legalidade, não apenas pelos órgãos públicos fiscalizadores, mas por aqueles que se dedicam à atividade econômica derivada do serviço público.
O comércio de armas de fogo e a possibilidade de que estas circulem, de forma irregular, na sociedade através dos denominados “colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo”, traz especial preocupação à sociedade. É notório que a atuação de despachantes bélicos, nessas condições ilegais, culmina na incitação ao crime de porte e comércio ilegal de arma de fogo, atuando com desvio de finalidade na caracterização de colecionador, atirador desportivo e caçador - CAC, com fornecimento de declarações ideologicamente falsas de comparecimento e treinamento ao estande de tiros em qualquer tempo; e, ainda, eventual esquema de falsidade de declarações, laudos e uso de documentos falsos para atendimento de requisitos legais de obtenção do registro de CAC, fato que enseja a venda ilegal de armamento e munição.
Vale ponderar, no caso, que os clientes do réu, ao que tudo indica, não cumpririam os requisitos legais exigidos, evidenciando a gravidade do crime.
A conduta dos réus, portanto, se amoldam ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 298, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO como incursos nas penas do art. 304 do Código Penal c/c art. 298 também do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) réu RODNEI FRERES OLIVEIRA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de dar acesso ao Certificado de Registro de CAC para pessoas que não atendiam aos requisitos exigidos pela legislação. (desfavorável) Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não foi condenado anteriormente.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra favorável, notadamente porque não há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracterizar seu modus vivendi.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, presente condição desfavorável ao réu, uma vez que violou dever inerente à sua profissão de despachante bélico, conduta desqualificada pelo ordenamento jurídico (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298 do CP) é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, presente a agravante do art. 62, III, do CP (instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade) e a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), faço a compensação entre elas conforme precedentes do STJ.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição a serem consideradas.
Do Concurso de Crimes Considerando a continuidade delitiva demonstrada, replicada em pelo menos 13 processos de administrativos de pessoas diferentes, assim entendida pelo Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena definitiva em 2/3 (dois terços), com fulcro no art. 71 do Código Penal, ante a comprovação do uso de documentação falsa por, no mínimo, treze vezes via cadastro no sistema SisGCorp, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 163 (cento e sessenta e três) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim a quantidade de pena aplicada, fixo que o regime inicial de expiação será o semiaberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) réu WILLIAM DE ASSUNÇÃO No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de dar acesso ao Certificado de Registro de CAC para pessoas que não atendiam aos requisitos exigidos pela legislação. (desfavorável) Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não foi condenado anteriormente.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra favorável, notadamente porque não há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracterizar seu modus vivendi.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, presente condição desfavorável ao réu, uma vez que violou dever inerente à sua profissão de despachante bélico, conduta desqualificada pelo ordenamento jurídico (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298 do CP) é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a de cumprimento de ordem de autoridade superior (art. 65, III, c, do CP), reduzo a pena em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Do Concurso de Crimes Considerando a continuidade delitiva demonstrada, replicada em 13 processos administrativos vinculados a pessoas distintas, assim entendida pelo Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena definitiva em 2/3 (dois terços), com fulcro no art. 71 do Código Penal, ante a comprovação do uso de documentação falsa por, no mínimo, dezesseis vezes via cadastro no sistema SisGCorp, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, o réu WILLIAN não foi preso preventivamente.
Portanto, cosiderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim a quantidade de pena aplicada, fixo que o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Terão os réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para decretação de prisão preventiva.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não comprovada sua hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr.
Alisson Martins, em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000326-24.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DE MORAIS - GO54122, RANIEL NASCIMENTO DE SOUZA - GO55500 e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 2 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000326-24.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 e RANIEL NASCIMENTO DE SOUZA - GO55500 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAN DE ASSUNÇÃO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 30/10/2023 (ID 1885758674).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1988391691 e 1990703664), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor do denunciado WILLIAN DE ASSUNÇÃO em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, visto que um dos réus encontra-se preso, designo a audiência de instrução para o dia 23/1/2024, às 16h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Para fins de celeridade processual, servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000326-24.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS DE MORAIS - GO54122 ENDEREÇO DO CITANDO: ANDRE LUIS DE MORAIS, Endereço: FINALIDADE: Citar o réu Rodnei Freires Oliveira por meio de seu advogado constituído nos autos do processo, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Nicolau Zaidem, 1135, Qd. 45 (antigo Fórum da cidade), Vila Fátima, JATAí - GO - CEP: 75803-055 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JATAÍ, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000326-24.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, dos crimes descritos no do art. 304 do Código Penal c/c art. 298 também do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Entre outubro e dezembro de 2022, RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO, agindo de forma livre, consciente, voluntária, no exercício de trabalho profissional, em concurso de vontades, fizeram uso de pelo menos 38 (trinta e oito) documentos falsos (12 laudos psicológicos e 26 comprovantes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo) perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) em 22 (vinte e dois) processos administrativos.” A denúncia encontra-se instruída com o IPL n. 2023.0075475-DPF/JTI/GO.
Em sua cota, o MPF informa que deixou de propor acordo de não persecução penal, tendo em vista que as penas mínimas dos delitos imputados aos denunciados, considerado o somatório das penas decorrente do sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do Código Penal, somadas, superam o limite inferior a 4 (quatro) anos expressamente previsto no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, o desmembramento do presente inquérito policial em relação aos demais investigados soltos. (id 1866299150) É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do(s) delito(s), bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: pelo teor do OFÍCIO Nº1 61-SFPC/41° BI Mtz (fls. 9/10), OFÍCIO Nº180-SFPC/41° BI Mtz (fls. 17/18) e OFÍCIO Nº162-SFPC/41° BI Mtz (fls. 68/69); e pela apresentação de laudos psicológicos e comprovantes de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo falsificados, em nome de diversos requerentes, perante o Exército Brasileiro, por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) deste último, visando a posterior aquisição de armas de fogo e munições (fls. 9/79 da íntegra dos autos em PDF).
Também pelos documentos acostados às fls. 213/214, 218 e 221 da íntegra dos autos em PDF, atestando a adulteração de diversos documentos examinados nos autos; OFÍCIO Nº180-SFPC/41° BI Mtz (fls. 17/18) e OFÍCIO Nº162-SFPC/41° BI Mtz (fls. 68/69); pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2420362/2023 (fls. 157/183 da íntegra dos autos em PDF); e pelo teor das declarações prestadas pelos denunciados (fls. 224/224 e 233/236).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo parquet em desfavor de RODNEI FRERES OLIVEIRA e WILLIAM DE ASSUNÇÃO, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Caso haja necessidade de expedição de CP, expeça-se com prazo de cumprimento de 90 dias, suspendendo-se os autos até a devolução desta e observando-se a recomendação de se priorizar a utilização de videoconferência quando as testemunhas e réus residirem em localidade diversa deste Juízo.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, em prol do acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
DEFIRO o pedido de desmembramento do IPL em relação aos demais investigados.
Cópia desta decisão servirá de mandado/carta precatória.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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