TRF1 - 1000820-23.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000820-23.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA ELY SCHNEIDER e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Inicialmente, apesar do INSS alegar que a autora não tem legitimidade para pleitear o benefício requerido pelo falecido, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Importante observar que o falecido, ainda em vida, demonstrou o interesse em receber o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, tanto que o requereu administrativamente em 21/11/2017, tendo sido indeferido por não comparecimento à perícia agendada, haja vista que faleceu em 02/03/2018, antes da sua realização.
Assim, neste caso, a autora, esposa do falecido, que inclusive recebe a respectiva pensão por morte, possui legitimidade para pleitear o benefício pretendido.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1632702867, 1632698884 e 1934140188), cuja avaliação foi realizada através de documentos, relatou que o falecido apresentava diagnóstico de câncer de orofaringe, já com metástase locorregional (região cervical à direita) na data de 06/11/2017 (data do início da doenaça comprovada).
Confirmou com biópsia realizada em 02/01/2018 o diagnóstico de carcinoma eidermoide invasivo (neoplasia maligna).
Foi indicado tratamento paliativo de radioterapia.
A perita informou que o Sr.
Roberto apresentava incapacidade total e definitiva desde 06/11/2017.
Assim, entendo que fazia jus o falecido ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 21/11/2017 (DIB) até a data do óbito, em 02/03/2018 (DCB).
Quanto à qualidade de segurado reputo preenchida, considerando que o falecido possuía vínculo empregatício desde 02/05/2015.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei º 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da autora os valores relativos ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a que teria direito o falecido cônjuge ROBERTO SCHNEIDER desde o dia do requerimento administrativo, em 21/11/2017 até o óbito, em 02/03/2018 DCB, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para anotações/registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000820-23.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SCHNEIDER, CELIA ELY SCHNEIDER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS aduz que a presente ação foi interposta em 02/03/2022, portanto 5 anos após o falecimento do esposo da autora, em 02/03/2017.
Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada (ID 955407192 - pág. 22), o falecimento deu-se em 02/03/2018.
Quanto ao requerimento administrativo, constata-se através do documento ID 955407192-pág. 11, que o de cujus o fez em 21/11/2017, sendo indeferido por não ter comparecido à perícia administrativa, marcada para 08/03/2018 (ID 955407192-pág. 19), porém nessa data já havia falecido.
Considerando que a perícia judicial constatou que o Sr.
ROBERTO SCHNEIDER estava incapacitado de forma total e definitiva desde 06/11/2017 (ID 1934140188 - pág. 1), intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000820-23.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA ELY SCHNEIDER, ROBERTO SCHNEIDER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que a autora requer valores não recebidos em vida pelo seu falecido marido, necessário que a perícia médica indique se houve período de incapacidade, especificando-o, e não apenas relatando os acontecimentos, razão pela qual determino que seja complementada a perícia documental para tal fim.
Concomitantemente, o INSS junte cópia do processo administrativo ingressado pelo Sr.
Roberto Schneider (NB 6209789378).
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:02
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/03/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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